ICMS – Concessionária de veículos – Aquisição de veículo para ser utilizado em “test drive” – Venda com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.
I. Na alienação de veículo adquirido para ser utilizado em “test drive” por concessionária, antes do período de 12 (doze) meses da data de aquisição junto à montadora, deve ser observada a Portaria SRE 83/2024.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara exercer o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE 45.11-1/01), relata que adquiriu veículo para ser utilizado como “test drive”, o qual deveria ser integrado ao seu ativo imobilizado; contudo, o fabricante exige a renovação da frota disponibilizada para "test drive" a cada 6 meses, de forma que o veículo será vendido em menos de 12 meses contados de sua aquisição.
2. Cita a Resolução CFC 1.177/2009 e a Resposta à Consulta Tributária nº 27.673/2023, questionando:
2.1. A venda do veículo trata-se de venda de ativo imobilizado (uma vez que, quando adquirido, havia a intenção de utilizá-lo exclusivamente para “test drive”) ou de fornecimento de mercadoria?
2.2. Se considerada venda de bem do ativo imobilizado, a operação estaria abrangida pela não incidência do imposto prevista no artigo 7° do Regulamento do ICMS (RICMS/2000)? Nesse caso, o CFOP a ser consignado na Nota Fiscal seria o 5.551 (venda de bem do ativo imobilizado)?
Interpretação
3. Inicialmente, depreende-se do relato trazido que a Consulente é concessionária de veículos, de maneira que tem como atividade-fim a revenda de veículos novos, sendo o veículo de “test drive” utilizado no exercício de suas atividades para que potenciais clientes testem o modelo do veículo de interesse para auxiliar a decisão de compra.
4. Dessa forma, diferentemente dos veículos adquiridos pela Consulente para revenda, que serão vendidos aos seus clientes na condição de novos, os veículos adquiridos para serem utilizados em “test drive” serão, por regra, registrados e licenciados perante o órgão de trânsito competente para sua utilização durante o período em que estiverem sob propriedade da Consulente, de forma que, quando forem vendidos por ela, serão alienados na condição de veículos usados.
5. Por derradeiro, a Consulente adquire do fabricante o veículo para “test drive” na condição de usuária final desse produto, em situação de venda direta do fabricante nos termos do artigo 15 da Lei Federal 6.729/1979, que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.
6. Caso a situação descrita nos itens 3 a 5 não corresponda à realidade vivenciada pela Consulente, esta poderá ingressar com nova consulta, momento no qual deverá apresentar a situação fática de forma integral e pormenorizada, em observância ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
7. Isso posto, cumpre informar que o Estado de São Paulo internalizou, por meio do Decreto nº 68.707/2024 e da Portaria SRE 83/2024, os ditames do Convênio ICMS 64/2006, que versa sobre a alienação de veículos autopropulsados por qualquer pessoa jurídica, antes do período de 12 (doze) meses da data de aquisição junto à montadora.
8. Considerando a atuação da Consulente como concessionária, a qual tem por atividade econômica a comercialização de automóveis, camionetas e utilitários novos, é necessário destacar que tanto a Portaria SRE 83/2024 quanto o Convênio ICMS 64/2006 não fazem qualquer alusão a veículos adquiridos por concessionárias para revenda na condição de novos aos seus consumidores finais.
9. A Portaria SRE 83/2024 é dirigida às situações nas quais o veículo, alienado por produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica antes do período de 12 (doze) meses da data de aquisição junto à montadora, foi adquirido desta com o intuito de ser utilizado por seu adquirente, na condição de consumidor/usuário final, haja vista a menção ao “primeiro licenciamento do veículo”, anterior à eventual transferência antes do período de 12 (doze) meses.
10. Portanto, considerando que o veículo de “test drive” é adquirido pela Consulente para ser utilizado por esta na condição de usuária final e que será vendido em prazo inferior a 12 (doze) meses, deverá, quando da venda do veículo, recolher o ICMS em favor do Estado de São Paulo nos termos dispostos na Portaria SRE 83/2024, emitindo Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do adquirente sob o CFOP referente à venda de mercadoria, como, por exemplo, CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), com a tributação prevista para o produto (veículo) e adotando como base de cálculo o preço de venda ao público sugerido pela montadora.
10.1. De acordo com o estabelecido no artigo 2º da Portaria SRE 83/2024, sobre a base de cálculo deverá ser aplicada a alíquota vigente prevista para as operações internas com veículos novos e, do resultado obtido, deverá ser deduzido o crédito fiscal constante da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de aquisição emitida pela montadora. O imposto apurado deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.
10.2. Frise-se que, na saída do veículo usado, não será aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, porquanto tal benefício exige, como uma de suas condições, que a operação da qual tiver decorrido a entrada do veículo não tenha sido onerada pelo imposto (artigo 11, §1º, item 1, do Anexo II do RICMS/2000), hipótese a princípio não contemplada na situação sob análise.
10.3. Vale mencionar também que, conforme o artigo 301 do RICMS/2000, a atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto por substituição tributária está adstrita à saída de veículo novo, cuja situação não se enquadra à da hipótese em questão, uma vez que se trata de veículo usado. Assim, na saída do veículo usado em “test drive” do estabelecimento da Consulente, não haverá que se falar em fato gerador da substituição tributária.
11. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.