ICMS – Definição de contribuinte – Habitualidade e volume que denote intuito comercial – Necessidade de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
I. Conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.
II. Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos que pretendam praticar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações relativas à circulação de mercadorias (§ 1º do artigo 19 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), relata que é artista plástica, residente no Estado de São Paulo, que produz esculturas em papel, obras exclusivamente de sua autoria, feitas sob encomenda, realizando aproximadamente uma venda por ano.
2. Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:
2.1. Ao realizar a comercialização de uma de suas obras para pessoa física ou jurídica, localizada no Estado de São Paulo ou em outra unidade da federação, qual documento fiscal que deve acompanhar o transporte dessa mercadoria? É exigido que seja Nota Fiscal ou pode ser uma simples declaração que identifique o item vendido?
2.2. Caso seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal para documentar a venda, como um vendedor pessoa física e sem inscrição estadual deve proceder, haja vista que o Estado de São Paulo não disponibiliza a emissão de Nota Fiscal Avulsa?
Interpretação
3. Preliminarmente, cumpre observar que se verificou a existência de estabelecimento em nome da Consulente, inscrito no CADESP e em atividade até 03/2026, cadastrado como microempreendedor individual sujeito às regras do Simples Nacional, que exercia como atividade econômica principal de “comércio varejista de objetos de arte (CNAE 47.89-0/03)”.
3.1. Ainda em sede preliminar, a Consulente não traz maiores informações acerca das mercadorias que produz e comercializa, estando ausentes dados que permitam identifica-las (descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), limitando-se a informar que realiza a venda de esculturas de papel.
4. Feitas as considerações preliminares, relevante recordar que, conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.
5. Nesse sentido, ressalta-se que a análise de habitualidade e volume que caracterize intuito comercial para a definição de contribuinte é casuística, tratando-se de um conceito aberto, o qual requer uma apreciação mais profunda da matéria de fato, considerando dados como a contabilidade da Consulente e a verificação detalhada de suas operações, que pode incluir a análise de receitas, custos, destinação dos recursos, ocorrência de outras eventuais operações, etc.
6. Não obstante, a Consulente informa que é artista plástica que produz esculturas de papel, as quais são regularmente disponibilizadas para comercialização. Além disso, constatou-se que possui página pessoal na internet onde apresenta diversas obras, também, aparentemente, disponíveis para comercialização. Desse modo, consideramos que há intuito comercial na atividade realizada, enquadrando-se a Consulente no conceito de contribuinte do ICMS estabelecido pelo referido artigo 9º do RICMS/2000.
7. Diante disso, esclarece-se que, aquele que promove operações relativas à circulação de mercadoria, ou se enquadre em alguma das pessoas listadas no § 1º do artigo 19 do RICMS/2000, está obrigado à inscrição estadual no cadastro de contribuintes e ao cumprimento das obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, caput e § 1º, do RICMS/2000).
8. Desse modo, a Consulente deverá se inscrever no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo e emitir o respectivo documento fiscal para acompanhar suas remessas.
9. Por fim, registre-se que os procedimentos e demais orientações voltados para a obtenção de inscrição estadual podem ser encontrados na sessão “Abertura de Empresas e Inscrição Estadual” no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo na internet (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cadesp/Paginas/Abertura-de-Empresas.aspx).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.