ICMS – Inscrição estadual baixada em razão de alteração de endereço para outro Estado – Regularização do estoque.
I. A constituição de novo estabelecimento em Estado diverso não equivale a uma alteração de endereço do estabelecimento anterior. A mudança para outro Estado equipara-se, para todos os efeitos jurídicos, ao encerramento das atividades desse estabelecimento no Estado de São Paulo.
II. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, optante pelo Regime Periódico de Apuração (RPA) e que se encontra com a inscrição estadual baixada conforme consta no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), cuja atividade econômica principal declarada é “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00)”, ingressa com consulta informando que é empresa que possui estabelecimento único no Estado de São Paulo e sem qualquer outra filial pelo território nacional.
2. Relata que pretende alterar seu domicílio, saindo do Estado de São Paulo e passando a se estabelecer no Estado do Rio Grande do Sul.
3. Diante do exposto e por possuir mercadorias em seu estoque classificadas nos códigos 8433.90.90 e 8432.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), questiona como deve ser emitida a Nota Fiscal relativa à movimentação do seu estoque, do estabelecimento paulista encerrado para o novo estabelecimento aberto em outra unidade federada.
Interpretação
4. De forma preliminar, em consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo verificou-se que o estabelecimento da Consulente se encontra na situação de baixado exclusivamente no Estado desde 25/08/2026.
5. Desse modo, a presente resposta partirá da premissa de que houve a alteração de endereço do estabelecimento matriz, do Estado de São Paulo para outra unidade federada.
6. Sobre o assunto, observa-se que, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, bem como do princípio federativo e da repartição de competência tributária entre os Estados, a constituição de novo estabelecimento em Estado diverso não equivale a uma alteração de endereço do estabelecimento anterior.
6.1. Inclusive, para efeitos sistêmicos, o pedido de alteração de endereço para outra Unidade da Federação (evento 210 do REDESIM) é tratado como uma baixa do estabelecimento no Estado de origem e abertura de um novo estabelecimento no Estado de destino.
7. Portanto, a mudança de endereço para outro Estado equipara-se, para todos os efeitos jurídicos, ao encerramento das atividades desse estabelecimento no Estado de São Paulo, visto que a nova localização se encontra fora do alcance da jurisdição paulista.
8. Sendo assim, conforme já manifestado por esta Consultoria em oportunidades anteriores, para realizar a transferência das mercadorias existentes no estoque da Consulente, esta deveria ter procedido da forma prevista pelo Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que, em seu artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, determina a emissão de Nota Fiscal relativamente às mercadorias porventura existentes em estoque final do estabelecimento que encerra suas atividades.
9. Contrariamente ao mandamento legal acima apontado, a Consulente relata o encerramento das atividades de seu estabelecimento paulista sem a devida transferência de estoque, logo, sem a devida emissão da correspondente Nota Fiscal. Atualmente, em razão da baixa de sua inscrição estadual no Estado de São Paulo, tal estabelecimento encontra-se impedido de emiti-la. Na medida em que não houve a emissão da Nota Fiscal para regularizar o estoque no encerramento das atividades, considera-se que o encerramento do estabelecimento foi realizado de forma irregular.
10. Sendo assim, visto que houve o encerramento das atividades sem a correspondente emissão da Nota Fiscal relativa à mercadoria existente em seu estoque, a Consulente deverá buscar a sua regularização fiscal, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
10.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx
11. Salienta-se, por fim, que o instrumento de Consulta Tributária serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não sendo o meio correto para se obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para sanar irregularidade fiscal.
12. Nesses termos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.