ICMS – Obrigações acessórias – Venda porta-a-porta – Mercadorias destinadas à comercialização por pessoa jurídica, com emissão de documento fiscal em nome de pessoa física.
I. Desde 1º de julho de 2026 não é mais possível a remessa de mercadorias para revenda por pessoa física não inscrita como contribuinte no CADESP, na sistemática de vendas porta-a-porta anteriormente prevista no artigo 288, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000.
II. Na hipótese em que as mercadorias já tenham sido recebidas pela pessoa jurídica, acompanhadas de documento fiscal emitido em nome da pessoa física, a pessoa jurídica deverá apresentar denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, no serviço “Denúncia Espontânea”.
Relato
1. A Consulente, pessoa física, relata que é consultora de empresa de cosméticos e adquire produtos dessa empresa, com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em seu nome. Informa que os produtos adquiridos são posteriormente destinados a estabelecimento empresarial de sua titularidade, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e contribuinte do ICMS, para fins de revenda.
2. Diante do exposto, questiona qual o procedimento fiscal adequado para documentar a entrada dessas mercadorias no estabelecimento empresarial, especialmente quanto à possibilidade de emissão de NF-e de entrada pela pessoa jurídica, tendo como remetente a pessoa física adquirente indicada na NF-e emitida pela empresa de cosmético. Em caso positivo, indaga qual Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) deve ser utilizado e quais os demais procedimentos fiscais aplicáveis.
Interpretação
3. Inicialmente, parte-se da premissa de que, nessa operação, foi adotado indevidamente o procedimento de vendas porta-a-porta anteriormente previsto no artigo 288, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, e que as mercadorias foram remetidas à Consulente após 1º de julho de 2026.
3.1. Caso essas premissas não correspondam à situação de fato, a Consulente poderá formular nova consulta, esclarecendo detalhadamente a operação realizada.
4. Isso posto, registre-se que foi publicado o Decreto nº 70.498/2026, com vigência a partir de 1º de julho de 2026, alterando o artigo 288 do RICMS/2000, de forma a excluir a possibilidade de dispensa de revendedores do sistema porta-a-porta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).
4.1. Desse modo, desde 1º de julho de 2026, os revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta devem inscrever-se no CADESP, conforme o inciso I do artigo 19 do RICMS/2000, e cumprir todas as obrigações aplicáveis, principais e acessórias, previstas na legislação.
5. Portanto, desde a entrada em vigor do Decreto nº 70.498/2026, em 1º de julho de 2026, não é mais possível a remessa de mercadorias para revenda por pessoa física não inscrita como contribuinte no CADESP, na sistemática de vendas porta-a-porta anteriormente prevista no artigo 288, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000.
6. Nesse contexto, é vedado à pessoa jurídica o recebimento de mercadorias destinadas à sua comercialização acompanhadas de documento fiscal emitido em nome de pessoa física, cabendo ao destinatário exigir do remetente documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, nos termos do artigo 203 do RICMS/2000.
7. Assim, caso as mercadorias ainda não tenham sido recebidas pela pessoa jurídica, deverá ser recusado o seu recebimento, exigindo-se da fornecedora a emissão de documento fiscal adequado à operação efetivamente realizada.
8. Caso as mercadorias já tenham sido recebidas pela pessoa jurídica, acompanhadas de documento fiscal emitido em nome da pessoa física, a pessoa jurídica deverá apresentar denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, no serviço “Denúncia Espontânea”, instruindo o pedido com os documentos necessários à comprovação da situação ocorrida, a fim de que seja examinada a situação de fato e orientado o procedimento adequado para a regularização necessária.
9. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.