Publicado no DOM - Rio Branco em 6 nov 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação do sistema braile e de mapas táteis para garantia da acessibilidade de pessoas com deficiência visual em edificações públicas e privadas no Município de Rio Branco, e revoga a Lei nº 2.661, de 30 de janeiro de 2026.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de instalação do sistema braile e de mapas táteis nas edificações públicas e privadas de uso coletivo no Município de Rio Branco, com a finalidade de garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência visual.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - sistema braile: método de leitura e escrita tátil por meio de pontos em relevo, utilizado por pessoas com deficiência visual;
II - mapa tátil: representação em relevo de espaços físicos, acompanhada de informações em braile, destinada à orientação de pessoas com deficiência visual;
III - edificação pública: toda construção de propriedade ou sob administração de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal direta ou indireta, inclusive os espaços de uso público cedidos ou concessionados;
IV - edificação privada de uso coletivo: estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou de acesso ao público em geral, independentemente do regime de propriedade.
Art. 3º As edificações públicas e privadas de uso coletivo disporão de:
I - inscrições em braile nas placas de inauguração, comemorativas e de identificação que possuírem, contendo as mesmas informações da escrita formal;
II - mapas táteis com legendas em braile, afixados junto às placas de orientação da estrutura física do edifício;
III - sinalização visual complementar em alto contraste, instalada junto à sinalização em braile.
§ 1º As exigências previstas no caput aplicam-se às novas edificações e às reformas cujos projetos sejam protocolados para aprovação junto ao órgão municipal competente após a data de entrada em vigor desta Lei.
§ 2º Nas reformas parciais, as obrigações de que trata o caput restringem-se às áreas objeto da intervenção.
§ 3º As placas e os mapas táteis já existentes serão adaptados ao disposto nesta Lei quando passarem por substituição ou manutenção, vedada a exigência de adequação antecipada.
Art. 4º A sinalização em braile e os mapas táteis observarão as normas técnicas de acessibilidade vigentes, de modo a permitir a leitura tátil em condições adequadas de alcance e posicionamento.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o responsável às sanções administrativas previstas na legislação municipal de posturas e acessibilidade.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 2.661, de 30 de janeiro de 2026.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 18 de agosto de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis, 65º do Estado do Acre e 143º do Município de Rio Branco.
ALYSSON BESTENE LINS
Prefeito de Rio Branco
Autor (a): Vereador Neném Almeida
Data da Propositura: 13 de abril de 2026