Publicado no DOM - Rio Branco em 6 nov 2026
Dispõe sobre a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino da rede pública e privada no Município de Rio Branco.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta, em caráter suplementar no âmbito do Município de Rio Branco, as diretrizes para a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino de educação básica das redes pública e privada, em conformidade com a Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018.
Art. 2º Para os fins desta Lei, compreendem-se como profissionais sujeitos à capacitação todos os integrantes do corpo docente e os servidores do corpo administrativo e de apoio que mantenham contato direto e habitual com os alunos no ambiente escolar.
Art. 3º A capacitação em primeiros socorros ofertada aos profissionais abrangerá, como conteúdo mínimo, condutas de identificação e ação preventiva em situações de urgência e emergência médicas, incluindo:
I - identificação e atuação em casos de obstrução de vias aéreas por corpo estranho;
II - reanimação cardiopulmonar básica;
III - noções de controle de hemorragias e contenção de fraturas;
IV - condutas primárias em casos de convulsões e desmaios;
V - identificação de reações alérgicas graves e acidentes com animais peçonhentos;
VI - procedimentos corretos para o acionamento célere dos serviços de atendimento móvel de urgência e emergência.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino garantirão que a capacitação possua carga horária e formato condizentes com a absorção prática do conteúdo, devendo ser renovada ou reciclada com periodicidade mínima anual.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino de educação básica assegurarão a presença de, no mínimo, dois profissionais devidamente capacitados em primeiros socorros e com certificação válida durante cada turno regular de funcionamento da instituição, ressalvadas as unidades escolares cujo quadro funcional total, por turno, seja igual ou inferior a cinco servidores, nas quais será exigida a presença de, no mínimo, um profissional capacitado e com certificação válida por turno.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino afixarão, em local de fácil visualização pela comunidade escolar, aviso indicativo sobre a existência de profissionais capacitados em primeiros socorros em suas dependências, mantendo à disposição dos órgãos de fiscalização a relação atualizada dos certificados vigentes.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei e da legislação federal correlata sujeitará os estabelecimentos de ensino da rede privada às seguintes penalidades administrativas, aplicadas de forma progressiva e proporcional à gravidade da infração:
I - notificação para a regularização da infração no prazo de trinta dias;
II - multa, 5 (cinco) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Rio Branco;
III - suspensão ou cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento em casos de reincidência contumaz que coloque em risco a segurança dos alunos.
§ 1º Os valores previstos no inciso II do caput serão aplicados em dobro em caso de reincidência, entendida como a repetição da mesma infração dentro do prazo de vinte e quatro meses contados da data da autuação anterior.
§ 2º Para a dosimetria da multa prevista no inciso II do caput, a autoridade competente considerará a gravidade da infração, o porte econômico e os antecedentes do estabelecimento e a extensão do dano potencial aos alunos.
§ 3º O descumprimento das disposições desta Lei no âmbito da rede pública municipal de ensino sujeitará os agentes públicos responsáveis às sanções administrativas e disciplinares previstas na legislação municipal aplicável aos servidores públicos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em um ano após a data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 18 de agosto de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis, 65º do Estado do Acre e 143º do Município de Rio Branco.
ALYSSON BESTENE LINS
Prefeito de Rio Branco
Autor (a): Vereador Matheus Paiva
Data da propositura: 10 de março de 2026