Instrução Normativa SEFAZ Nº 108 DE 26/10/2026


 Publicado no DOE - CE em 5 nov 2026


Estabelece procedimentos e critérios a serem observados para fins de apuração da inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste estado.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, para os efeitos da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), critérios e procedimentos a serem observados quando da apuração da inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado; CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e de conferir maior eficiência e celeridade aos procedimentos de análise e emissão dos certificados de não similaridade, de modo a promover um melhor ambiente de negócios no Estado do Ceará, RESOLVE:

Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a apuração da inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, para fins de fruição de incentivos ou benefícios fiscais condicionados a essa exigência, observando-se, em especial, as disposições da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008.

Art. 2.º O solicitante deverá formalizar consulta à Célula de Benefícios Fiscais (CEBEF) desta Secretaria sobre a inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, instruída com os seguintes dados e documentos:

I – a identificação da empresa solicitante, contendo os números de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a razão social e o seu endereço;

II – o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a descrição da mercadoria ou bem;

III – o custo de aquisição da mercadoria ou bem, devendo ser considerado o custo final da mercadoria ou bem posta no estabelecimento adquirente ou no território cearense, incluindo no valor de aquisição os tributos, o frete, o seguro e os demais encargos logísticos incidentes até o local de destino;

IV – nome de um responsável para contato, com indicação do número de telefone e endereço eletrônico;

V – comprovação do recolhimento da taxa de que trata o item 1.4 do Anexo IV da Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015.

Art. 3.º A consulta de que trata o caput do art. 2.º deverá ser realizada por meio do Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administra- tivos Eletrônicos (Sistema TRAMITA), com a observância das regras definidas na Instrução Normativa n.º 35, de 04 de junho de 2020.

§ 1.º O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data e hora do envio de comunicações eletrônicas, para consultar o processo no Sistema TRAMITA.

§ 2.º Caso não ocorra a consulta dentro desse período, considerar-se-á a ciência da comunicação automaticamente realizada na data do término do referido prazo.

§ 3.º As comunicações eletrônicas, quando requeiram manifestação do interessado, deverão ser atendidas em até 10 (dez) dias, contados a partir da data em que se der sua ciência, seja ela efetuada pelo acesso do contribuinte ou de forma automática.

§ 4.º O decurso do prazo de que trata o § 3.º deste artigo sem qualquer manifestação do contribuinte ensejará o arquivamento do processo.

§ 5.º O arquivamento do processo referido no § 4.º não confere ao contribuinte o direito à restituição da taxa previamente recolhida, nem o direito à apresentação de um novo pedido sem o recolhimento da taxa.

Art. 4.º A CEBEF emitirá consulta pública a ser veiculada na página eletrônica da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, sobre a averiguação da existência de contribuinte deste Estado que seja fabricante da mercadoria ou bem especificado, podendo ainda adotar os seguintes procedimentos para apurar a existência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado:

I – realizar pesquisa no banco de dados de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas por fabricantes sediados neste Estado em busca de similaridade;

II – solicitar diligência fiscal, quando necessária;

III – solicitar análise técnica às instituições públicas ou privadas de pesquisa e tecnologia, caso julgue necessária, para o esclarecimento dos fatos que se fizerem necessários, por meio de parecer, que embasará a decisão final da CEBEF;

IV – solicitar imagem da mercadoria ou bem, quando necessário;

V – solicitar catálogo técnico ou especificações fornecidos pelo fabricante da mercadoria ou bem objeto da consulta;

VI – emitir comunicado sobre a consulta pública diretamente para os contribuintes identificados como prováveis fabricantes da mercadoria ou bem, identificados mediante pesquisa realizada no banco de dados da NF-e de que trata o inciso I;

§ 1.º A pesquisa na base de dados da NF-e, de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá levar em consideração o código NCM, a descrição da mercadoria ou bem e o fim a que se destina.

§ 2.º Solicitada a diligência de que trata o inciso II do caput deste artigo, o servidor fazendário elaborará Informação Fiscal circunstanciada acerca da existência ou não de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, que servirá de fundamento para a resposta à consulta a ser emitida pela CEBEF.

§ 3.º Nos casos em que a diligência tenha sido motivada pela constatação da existência de possível fabricante local da mercadoria ou bem, a CEBEF deverá identificar o fabricante, especificando o número e a data da emissão da nota fiscal que permitiu a identificação da mercadoria ou bem apontado como similar.

§ 4.º Os custos decorrentes da emissão do parecer técnico referido no inciso III do caput deste artigo serão de responsabilidade do consulente.

Art. 5.º Para os efeitos da apuração da inexistência de mercadoria ou bem similar produzido neste Estado, a CEBEF poderá observar os seguintes parâmetros:

I – qualidade equivalente e especificações das mercadorias ou bens adequadas ao fim a que se destinem;

II – preço da mercadoria ou bem praticado neste Estado não superior ao custo da aquisição, devendo ser considerado o custo final da mercadoria ou bem posta no estabelecimento adquirente ou no território cearense, incluindo no valor de aquisição os tributos, o frete, o seguro e os demais encargos logísticos incidentes até o local de destino;

III – prazo de entrega normal ou corrente praticado neste Estado, não superior ao prazo de entrega previsto pelo adquirente para o mesmo tipo de mercadoria ou bem.

IV – capacidade produtiva em volume do fabricante local frente à demanda do adquirente.

Art. 6.º Terceiros interessados poderão manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias contados da veiculação da consulta pública, para comprovar a fabricação neste Estado da mercadoria ou bem especificado. Parágrafo único. Para fins de comprovação a que se refere o caput, o terceiro interessado deve comprovar, por meio de documentos fiscais e técnicos que se fizerem necessários, que o bem que produz é equivalente ao que está sendo solicitado e que atende aos parâmetros do art. 5.º.

Art. 7.º Adotados os procedimentos cabíveis de que trata o art. 4.º, e desde que não tenha sido encontrada mercadoria ou bem similar produzido neste Estado ou que, tendo sido, não atendam aos parâmetros definidos no art. 5.º, o pedido formulado na consulta será deferido e expressamente declarada a inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, por meio da emissão de Certificado de Não Similaridade, que terá validade de 2 (dois) anos.

Art. 8.º Na hipótese de ficar constatada a existência de mercadoria ou bem similar produzido neste Estado, a CEBEF, por meio de despacho fundamentado, indeferirá o pedido de emissão de Certificado de Não Similaridade. Parágrafo Único: Tratando-se de solicitação de Certificado de Não Similaridade para mais de um item, o indeferimento referido no caput poderá ocorrer de forma parcial.

Art. 9.º Na hipótese de discordância da resposta à consulta, o consulente ou o terceiro interessado poderão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua ciência, observado o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 3.º, ingressar com recurso no respectivo processo virtual, o qual será encaminhado à Célula de Consultorias e Normas (CECON).

§ 1.º Recebido o recurso previsto no caput deste artigo, o consultor da CECON designado para a análise do pedido, poderá adotar, além dos procedimentos previstos no art.

4.º desta Instrução Normativa, outros que julgar necessários e emitir, em seguida, parecer conclusivo quanto ao mérito, a ser apreciado pelo Secretário da Fazenda.

§ 2.º Deferido o recurso por meio do parecer de que trata o § 1º, o processo retornará à CEBEF, para emissão do Certificado de Não Similaridade.

Art. 10 Os efeitos da declaração relativa à inexistência de mercadoria ou bem similar produzido neste Estado não geram direito adquirido, devendo o certificado emitido ser revogado de ofício, dentro do período de sua vigência, sempre que se apurar que produto passou a ser fabricado no Ceará e atende aos requisitos do art. 5.º.

Art. 11 Quando da análise dos documentos fiscais e de importação, o Fisco reconhecerá a eficácia do certificado de inexistência de similaridade sempre que for possível comprovar a identidade do produto ou a sua efetiva abrangência pelo certificado, admitindo-se divergências textuais, uso de sinônimos ou variações de redação que não alterem a natureza, a função e as características essenciais da mercadoria ou bem.

Art. 12. Ocorrendo o fato gerador do ICMS em operação de importação de mercadoria ou bem sujeita a tratamento tributário diferenciado que importe em desoneração do ICMS, ainda que parcial, ou postergação do prazo para seu pagamento, e cuja aplicação esteja condicionada exclusivamente à comprovação da inexistência de similar produzido neste Estado, o contribuinte importador poderá obter a liberação da mercadoria ou bem na hipótese de não ter sido concluída a análise da consulta de que trata esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A liberação a que alude o caput deste artigo fica condicionada à comprovação de que:

I – houve a formalização de consulta sobre a inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, mediante a apresentação do número do protocolo do processo respectivo ao posto fiscal responsável pelo controle da operação de importação;

II – o código de classificação na NCM e a descrição da mercadoria ou bem objeto da consulta correspondem aos constantes nos documentos fiscais e de importação;

III – foi realizado o pagamento do imposto devido de conformidade com as regras do tratamento tributário específico dispensado à operação de importação respectiva, no caso de desoneração parcial;

IV – seja comprovado o recolhimento da taxa a que se refere o art. 2.º, V.

V – o contribuinte não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).

Art. 13. Ocorrendo a concessão de benefício fiscal referente à mercadoria ou bem importados de forma condicionada à apresentação do Certificado de Não Similaridade, se a resposta à consulta atestar a existência de mercadoria ou bem similar produzido neste Estado, a CEBEF deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – notificar o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher espontaneamente o imposto devido pela operação ou complementá-lo, conforme o caso; II – na hipótese de não recolhimento de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser solicitado ao setor competente a constituição do crédito tributário por meio da lavratura de auto de infração.

§ 1.º A atualização do imposto devido e o cálculo dos encargos moratórios deverão retroagir à data da ocorrência do fato gerador, ficando resguardada a imposição das penalidades cabíveis quando ficar comprovado dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, com vistas ao retardamento do cumprimento da obrigação tributária principal.

§ 2.º A desoneração total ou parcial do ICMS somente será reconhecida e homologada pelo órgão fazendário competente mediante a apresentação do Certificado de Não Similaridade.

Art. 14. Os procedimentos de controle e emissão de Certificado de Não Similaridade previstos nesta Instrução Normativa aplicam-se também, no que couber, às mercadorias ou bens adquiridos em operações interestaduais que sejam objeto de incentivos ou benefícios fiscais condicionados à inexistência de similar produzido neste Estado.

Art. 15. Fica dispensada a exigência da emissão de Certificado de Não Similaridade na forma desta Instrução Normativa nos casos de operações com mercadoria ou bem amparado por ex-tarifário vigente, conforme legislação federal.

Parágrafo Único: Compete ao interessado comprovar o enquadramento do produto no respectivo regime de ex-tarifário.

Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 18, de 23 de junho de 2020.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 2026.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA