Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 89 DE 22/04/2026


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – SUÍNOS.


O Artigo 33-A do Anexo V do RICMS/MT foi restabelecido, permitindo expressamente a cumulação do crédito outorgado previsto na Resolução CONDEPRODEMAT nº 081/2021 com a redução de base de cálculo do Convênio ICMS nº 103/2023. Essa fruição conjunta permanece válida até 31 de dezembro de 2026, respeitando o prazo de vigência do referido convênio.

I - RELATÓRIO

..., empresa estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de cumulação de benefícios nas saídas interestaduais de suínos.

O consulente informa que é produtor rural credenciado ao benefício fiscal do PRODER, aplicável às operações de venda interestadual de suínos.

Esclarece que a Resolução CONDEPRODEMAT nº 187/2023 dispõe sobre a prorrogação da redução cumulativa da base de cálculo do ICMS até 30/04/2026, em conformidade com o Convênio ICMS 31/2025.

Entretanto, o artigo 33-A do Anexo V do RICMS/MT, que previa tal redução da base de cálculo, foi revogado pelo Decreto nº 1.373/2025.

Diante disso, efetua os seguintes questionamentos:

1. Considerando a revogação do artigo 33-A do Anexo V do RICMS/MT, o contribuinte ainda pode aplicar a redução cumulativa da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 103/2023, ou deve limitar-se à utilização do crédito outorgado de 50%, conforme disposto na Resolução CONDEPRODEMAT nº 081/2021?

2. Em cada uma das hipóteses (com ou sem a aplicação da redução cumulativa), como deverá proceder o contribuinte quanto à emissão da NF-e e à apuração do ICMS devido nas operações de venda interestadual de suínos beneficiadas pelo PRODER?

II – FUNDAMENTOS

Conforme consta no Sistema de Cadastro da SEFAZ, o consulente encontra-se cadastrado para exercer, como atividade principal, o “cultivo de soja” (CNAE 0115-6/00) e, como atividades secundárias, diversas outras, incluindo a “criação de suínos” (CNAE 0154-7/00), estando submetido ao regime de apuração normal do ICMS, nos termos do art. 131 do RICMS/MT, bem como possui credenciamento em diversos módulos do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, dentre os quais o de “Suínos em Pé”.

Embora revogado pelo Decreto nº 1.373/2025, o artigo 33-A do Anexo V do RICMS/MT foi restabelecido pelo Decreto nº 1.759/2025. O referido dispositivo disciplina o benefício fiscal de redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural, autorizado pelo Convênio ICMS nº 103/2023, cujo prazo de vigência, inicialmente previsto até 31/07/2024, foi sucessivamente prorrogado, estando atualmente vigente até 31/12/2026, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 21/2026:

Cláusula primeira As disposições contidas nos Convênios ICMS a seguir indicados ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2026:

(...)

CCXLVII - Convênio ICMS nº 103, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21; (...)

Quanto ao crédito outorgado, a Resolução nº 081/2021/CONDEPRODEMAT aprova o percentual de 50% (cinquenta por cento) para as operações próprias de saída interestadual de suínos destinados ao abate, engorda, reprodução, cria e recria, realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso (PRODER).

Quanto à cumulatividade dos benefícios, a Resolução nº 187/2023/CONDEPRODEMAT autoriza a fruição conjunta dos benefícios aplicáveis às operações interestaduais com suínos, conforme disposto no art. 1º:

Art. 1° A fruição do benefício em 50% (cinquenta por cento) de crédito outorgado nas operações de saída interestadual de suínos para abate, engorda, reprodução, cria e recria - NCM 0103.10.00, 0103.91.00 e 0103.92.00, contido no art. 1° da Resolução n° 081/2021/CONDEPRODEMAT, não impede a fruição do benefício previsto no Convênio ICMS nº 183, de 8 de dezembro de 2023 e Lei nº 12.358 de 15 de dezembro de 2023, desde que atendidas as condições fixadas em cada caso.

Parágrafo Único Para fins da fruição cumulativa dos benefícios referidos nesta resolução, o crédito outorgado de que trata o artigo 1° será calculado sobre o valor do imposto que resultar após a aplicação da redução de base de cálculo prevista no decreto regulamentador do Convênio ICMS nº 183/2023.

Segundo a norma, a aplicação de um incentivo não obsta o outro, desde que observadas as condições específicas de cada instituto.

A metodologia de cálculo, conforme o parágrafo único do art. 1º da referida Resolução, determina que o crédito outorgado de 50% incida sobre o valor do ICMS após a aplicação prévia da redução de base de cálculo.

Por fim, cabe destacar que, embora o prazo de vigência dessa cumulação estivesse previsto para 30 de abril de 2026, a superveniência da Resolução nº 269/2026/CONDEPRODEMAT estendeu a autorização para cumulação dos benefícios dos Convênios ICMS nº 103/2023 e nº 183/2023 até 31 de dezembro de 2026, conforme disposto em seu art. 1º:

Art. 1° Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2026 o prazo estabelecido no art. 2° da Resolução CONDEPRODEMAT n° 187/2023, atualizado pelas Resoluções n° 195/2024/CONDEPRODEMAT, n° 237/2024/CONDEPRODEMAT e nº 244/2025/CONDEPRODEMAT, que autoriza a fruição cumulativa dos benefícios fiscais consistentes na aplicação de 50% (cinquenta por cento) de crédito outorgado nas operações de saída interestadual de suínos destinados a abate, engorda, reprodução, cria e recria, classificados na NCM 0103.10.00, 0103.91.00 e 0103.92.00, conforme o art. 1° da Resolução CONDEPRODEMAT n° 081/2021, bem como a redução de base de cálculo autorizada pela Convênio ICMS 103/2023 e respectivas alterações, especialmente a prevista pelo Convênio ICMS 183/2023, aprovado pela Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023. Parágrafo único Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, voltarão a vigorar os percentuais e condições estabelecidos anteriormente na Resolução CONDEPRODEMAT nº 081/2021.

III - RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

1. Considerando a revogação do artigo 33-A do Anexo V do RICMS/MT, o contribuinte ainda pode aplicar a redução cumulativa da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 103/2023, ou deve limitar-se à utilização do crédito outorgado de 50%, conforme disposto na Resolução CONDEPRODEMAT nº 081/2021?

O artigo 33-A do Anexo V do RICMS/MT foi restabelecido pelo Decreto nº 1.759/2025.

A Resolução nº 269/2026/CONDEPRODEMAT prorrogou o prazo para a fruição conjunta dos benefícios da redução de base de cálculo e do crédito outorgado do ICMS até 31 de dezembro de 2026.

Paralelamente, o prazo previsto no Convênio ICMS nº 103/2023 para a produção dos efeitos da autorização para a redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de suínos vivos, realizadas por produtor rural, foi prorrogado até Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 3.415, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-936 – www.sefaz.mt.gov.br Página 4 de 6 Governo do Estado de Mato Grosso SEFAZ - Secretaria de Estado de Fazenda Secretaria Adjunta da Receita Pública Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública Informação nº 089/2026/UDCR/UNERC 31/12/2026, conforme inciso CCXLVII da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 21/2026.

Dessa forma, cumpridos os requisitos exigidos, é possível a manutenção da fruição cumulativa dos benefícios até 31 de dezembro de 2026, nos termos da Resolução nº 269/2026/CONDEPRODEMAT.

2. Em cada uma das hipóteses (com ou sem a aplicação da redução cumulativa), como deverá proceder o contribuinte quanto à emissão da NF-e e à apuração do ICMS devido nas operações de venda interestadual de suínos beneficiadas pelo PRODER?

Em relação às operações interestaduais de suínos beneficiadas pelo PRODER, o procedimento relativo à emissão da NF-e e à apuração do ICMS varia conforme haja ou não a aplicação cumulativa dos benefícios fiscais.

Até 31 de dezembro de 2026, é permitida a fruição cumulativa do crédito outorgado decorrente do PRODER com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 103/2023. Nessa hipótese, o contribuinte deverá emitir a NF-e com redução de 50% da base de cálculo, destacando o ICMS sobre o valor reduzido, utilizando o CST apropriado e indicando o fundamento legal nas informações complementares. O crédito outorgado deverá ser apurado mensalmente, com base no valor do ICMS destacado na nota fiscal, observando o disposto no artigo 14, § 2º, do Decreto nº 288/2019.

Após o decurso do prazo de vigência previsto na legislação autorizadora, a fruição conjunta dos benefícios deixa de ser admitida. Nessa situação, a NF-e deverá ser emitida com base de cálculo integral e com destaque normal do ICMS, utilizando o CST correspondente à tributação integral, sendo o crédito outorgado apropriado exclusivamente na apuração, observado o disposto no artigo 14, § 2º, do Decreto nº 288/2019.

Em ambos os cenários, o crédito outorgado deverá ser escriturado na EFD por meio dos códigos de ajuste específicos previstos na legislação estadual, Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 3.415, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-936 – www.sefaz.mt.gov.br Página 5 de 6 Governo do Estado de Mato Grosso SEFAZ - Secretaria de Estado de Fazenda Secretaria Adjunta da Receita Pública Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública Informação nº 089/2026/UDCR/UNERC Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 3.415, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-936 – www.sefaz.mt.gov.br Página 6 de 6 devendo-se observar as regras de estorno proporcional de créditos das entradas previstas no artigo 33-A, § 2º, do Anexo V do RICMS/MT.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de abril de 2026.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos