Publicado no DOU em 6 nov 2026
Estabelece diretrizes para a atuação do terapeuta ocupacional na Atenção Integral ao Recém Nascido.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e conforme o deliberado na 51ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2026, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;
Considerando o Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, que regulamenta as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e a Resolução-COFFITO nº 425, de 8 de julho de 2013, que estabelece o Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional;
Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o direito fundamental à proteção, à vida e à saúde;
Considerando a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, que institui o Marco Legal da Primeira Infância e estabelece a atenção à especificidade dos primeiros anos de vida como princípio para a implementação de políticas públicas;
Considerando a Política Nacional de Atenção Básica (Portaria nº 2.436/GM/MS, de 21 de setembro de 2017), que estrutura a Atenção Primária como porta de entrada preferencial do Sistema Único de Saúde (SUS) e ordenadora das Redes de Atenção à Saúde (RAS), lócus essencial para a vigilância do desenvolvimento infantil;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC nº 7, de 24 de fevereiro de 2010) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva (UTI), incluindo UTI Neonatal;
Considerando as políticas e portarias que estruturam a linha de cuidado contínuo, como a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC - Portaria nº 1.130, de 5 de agosto de 2015), a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP - Portaria nº 3.390, de 30 de dezembro de 2013) e as diretrizes para a atenção ao recém-nascido (RN) grave (Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012);
Considerando a articulação com redes estratégicas, notadamente a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD - Portaria GM/MS nº 793, de 24 de abril de 2012), da qual o seguimento do recém-nascido de risco é componente fundamental para a intervenção precoce;
Considerando a Portaria GM/MS nº 5.350, de 12 de setembro de 2024, que dispõe sobre a Rede Alyne e fortalece as ações integradas de pré-natal, parto, puerpério e cuidado infantil;
Considerando a necessidade de normatizar a atuação do terapeuta ocupacional na Atenção Integral ao Recém-Nascido, alinhando-a às políticas públicas vigentes e ao modelo de atenção contínua e estratificada por risco, para garantir o pleno desenvolvimento, desempenho ocupacional e a participação social da criança desde os primeiros dias de vida; resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a atuação do terapeuta ocupacional na Atenção Integral ao Recém-Nascido.
§ 1º Para os efeitos desta norma, entende-se por Atenção Integral ao Recém-Nascido o conjunto articulado de ações terapêutico-ocupacionais de promoção da saúde, prevenção de agravos, proteção, intervenção, recuperação, reabilitação, cuidados paliativos e educação em saúde, com foco no bem-estar, no neurodesenvolvimento, no desempenho ocupacional, na funcionalidade e na participação na vida.
§ 2º A atuação do terapeuta ocupacional deverá considerar o recém-nascido em sua singularidade e em interação permanente com seus familiares ou responsáveis, reconhecendo as co-ocupações relacionadas ao cuidado, à alimentação, ao sono, à interação, ao vínculo, ao conforto e à participação nas rotinas familiares.
§ 3º Considera-se recém-nascido ou neonato o indivíduo nos primeiros 28 (vinte e oito) dias de vida, período caracterizado por intensas adaptações fisiológicas, sensoriais e ocupacionais.
Art. 2º São objetivos do terapeuta ocupacional na Atenção Integral ao Recém-Nascido:
I - identificar, avaliar, estimular e favorecer a participação do RN e de seus familiares ou responsáveis em suas ocupações e co-ocupações;
II - promover a melhora do desempenho ocupacional do recém-nascido nas ocupações e co-ocupações, favorecendo a funcionalidade, a regulação e a participação mediada, com vistas ao desenvolvimento progressivo da autonomia, independência e plena participação na vida;
III - promover o adequado desenvolvimento neuropsicomotor, sensorial, social e emocional do RN, considerando sua individualidade e o contexto em que está inserido;
IV - prevenir ou minimizar a ocorrência de atrasos, distúrbios e desvios no desenvolvimento global do recém-nascido por meio da identificação precoce de sinais de alerta e da implementação de estratégias protetivas;
V - desenvolver competências parentais para a observação, o cuidado e a estimulação adequada do recém-nascido, fortalecendo o vínculo afetivo e a co-ocupação;
VI - facilitar um processo de transição seguro e humanizado ao RN e à sua família nos diferentes contextos;
VII - adequar os ambientes hospitalar e domiciliar para favorecer a adaptação, a autorregulação, o conforto, a participação e o engajamento do recém-nascido em suas ocupações;
VIII - avaliar o desempenho ocupacional do recém-nascido e de seu familiar ou cuidador na co-ocupação do aleitamento materno, considerando aspectos sensório-motores, comportamentais, ambientais e de autorregulação, identificando barreiras ocupacionais e implementando estratégias terapêutico-ocupacionais que favoreçam a participação e o desempenho.
Art. 3º A atuação do terapeuta ocupacional na Atenção Integral ao Recém-Nascido será orientada pelas necessidades clínicas, funcionais, ocupacionais, ambientais e relacionais do RN e de sua família ou responsáveis, considerando a estratificação de risco estabelecida em protocolos, diretrizes e normativas assistenciais vigentes.
Art. 4º A atuação do terapeuta ocupacional na Atenção Integral ao Recém-Nascido poderá ser executada de forma autônoma ou em equipe multiprofissional, no setor público, privado ou no terceiro setor, nos três níveis de atenção à saúde, que garantam o cuidado neonatal com foco no desenvolvimento global, no desempenho das ocupações e co-ocupações, na funcionalidade e na participação na vida.
Art. 5º A atuação do terapeuta ocupacional na Atenção Integral ao Recém-Nascido compreende ações clínicas, educativas e técnico-profissionais, desenvolvidas de forma integrada, contínua e centrada no recém-nascido e em sua família, no âmbito da Rede de Atenção à Saúde, e contempla as seguintes atribuições:
I - realizar consulta, avaliação e interconsulta terapêutico-ocupacional do RN, considerando o desempenho ocupacional, as ocupações e co-ocupações próprias do período neonatal, os contextos e os ambientes, para identificação de demandas e elaboração do diagnóstico terapêutico-ocupacional;
II - avaliar, planejar, implementar e monitorar intervenções terapêutico-ocupacionais junto ao recém-nascido, com foco na organização sensório-motora, no estado de alerta, na corregulação, no conforto, no manejo da dor e no favorecimento da neuroproteção e do desenvolvimento neuropsicomotor;
III - avaliar e intervir nos fatores ambientais que influenciam o desempenho ocupacional do recém-nascido, por meio do manejo e da modulação da ambiência, com adequação de estímulos sensoriais e organização do microambiente;
IV - promover, orientar e acompanhar a participação de familiares ou responsáveis, com foco na co-ocupação, no fortalecimento do vínculo, na promoção da saúde mental parental, no incentivo ao autocuidado e na qualificação do envolvimento nos cuidados ao RN;
V - realizar ações de educação em saúde, orientação e treinamento de familiares, responsáveis e equipe quanto ao manejo do recém-nascido, organização de rotinas, posicionamento, manuseio e estímulos favorecedores do seu desenvolvimento global;
VI - prescrever, confeccionar, adaptar e acompanhar o uso de tecnologia assistiva, quando indicado;
VII - realizar acompanhamento terapêutico-ocupacional na transição do cuidado, incluindo preparo para alta e continuidade da assistência nos diferentes pontos da Rede de Atenção à Saúde;
VIII - realizar teleatendimento, conforme regulamentação vigente;
IX - desenvolver ações de educação permanente, consultoria e apoio técnico às equipes e aos serviços de saúde;
X - realizar supervisão técnica e acadêmica;
XI - participar do planejamento, implementação, monitoramento e avaliação de serviços, programas e políticas públicas voltadas à atenção ao recém-nascido;
XII - desenvolver e participar de atividades de ensino, pesquisa, preceptoria e produção de conhecimento relacionadas à Terapia Ocupacional na Atenção Integral ao Recém-Nascido.
Art. 6º A definição do plano terapêutico-ocupacional é de competência exclusiva do terapeuta ocupacional, baseada em avaliação e diagnóstico terapêutico-ocupacional.
Art. 7º A Atenção Integral ao Recém-Nascido prestada pelo terapeuta ocupacional inclui ações de orientação, apoio e educação permanente dirigidas à equipe multiprofissional, com vistas à qualificação do cuidado neonatal e ao manejo adequado das especificidades do desenvolvimento global do recém-nascido.
Art. 8º O terapeuta ocupacional que compõe a equipe de Atenção Integral ao Recém-Nascido pode exercer as seguintes funções, entre outras:
I - assistência (individual ou em grupo);
II - coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
XII - implantação e implementação das políticas, programas ou serviços de saúde.
Art. 9º Esta Resolução se aplica no âmbito do exercício profissional da Terapia Ocupacional, respeitadas as atividades compartilhadas com outros profissionais.
Art. 10. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho