Decreto Nº 13149 DE 05/11/2026


 Publicado no DOU em 6 nov 2026


Promulga o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, firmado em Brasília, em 23 de outubro de 2008.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia foi firmado em Brasília, em 23 de outubro de 2008;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 3, de 5 de janeiro de 2011; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de janeiro de 2011, nos termos do seu Artigo XIII,

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, firmado em Brasília, em 23 de outubro de 2008, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Laura da Rocha

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO HaChemita da Jordânia

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino Hachemita da Jordânia

(doravante denominados "Partes"),

Tendo em vista que a cooperação internacional em ciência e tecnologia fortalecerá os laços de amizade e entendimento entre seus povos e avançará o estado da ciência e da tecnologia em ambos os países;

Compartilhando responsabilidades pela contribuição para a prosperidade e o bem-estar do mundo, desejando envidar maiores esforços para fortalecer a respectiva política nacional em ciência e tecnologia em geral e pesquisa e desenvolvimento em particular;

Considerando que a cooperação científica e técnica é uma importante condição para o desenvolvimento nacional das capacidades e economias, e a base para o desenvolvimento da competitividade e para o comércio expandido;

Tencionando fortalecer sua cooperação econômica por meio de aplicações tecnológicas específicas e avançadas;

Desejando estabelecer uma cooperação dinâmica e efetiva entre as organizações científicas e os cientistas nos dois países e outros países na região; e

Considerando as disposições do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS), na Declaração Ministerial de Doha sobre TRIPS e Saúde Pública e na Convenção sobre Diversidade Biológica,

Acordam o seguinte:

Artigo I

Objetivos

1. O objetivo deste Acordo é contribuir para expandir e fortalecer os laços entre as comunidades científicas e tecnológicas em ambos os países por meio do estabelecimento de condições favoráveis ao desenvolvimento de cooperação científica e tecnológica em bases mutuamente benéficas e equitativa para finalidades pacíficas.

2. Os principais objetivos dessa cooperação são de prover oportunidades para o intercâmbio de idéias, informações, habilidades e técnicas e de colaborar com os esforços científicos e tecnológicos de interesse mútuo.

3. Para esse efeito, as Partes devem promover o desenvolvimento e a execução, em áreas de interesse mútuo de programas, projetos e outras formas de cooperação científica e tecnológica que deverão ser objeto de ajustes complementares, conforme estabelecido no Artigo V, e deverão ser coordenados por meio de canais diplomáticos.

4. Este Acordo existe sem prejuízo a outros acordos e ajustes em ciência e tecnologia entre o Reino Hachemita da Jordânia e a República Federativa do Brasil.

Artigo II

Autoridades Competentes

1. As Partes designam as seguintes instituições competentes como os principais coordenadores para a aplicação deste Acordo:

a) pela República Federativa do Brasil:

Ministério da Ciência e Tecnologia; e

b) pelo Reino Hachemita da Jordânia:

Conselho Superior para Ciência e Tecnologia (CSCT).

2. As Partes acordam consultar-se periodicamente, a pedido de cada Parte, sobre a implementação do Acordo e o desenvolvimento da sua cooperação em ciência e tecnologia.

Artigo III

Modalidades de Cooperação

1. A cooperação científica e tecnológica deverá incluir as seguintes atividades:

a. intercâmbio de delegações de estudantes, peritos e cientistas;

b. realização de seminários conjuntos, conferências e encontros científicos;

c. treinamento e atualização de cientistas e peritos;

d. intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;

e. intercâmbio educacional relacionado com ciência e tecnologia;

f. estabelecimento de parcerias público-privadas baseadas em ciência; e

g. concepção e implementação conjuntas de programas e projetos, pesquisas e outras formas de cooperação científica e tecnológica mutuamente ajustadas.

2. A cooperação sob este Acordo deverá ser baseada na divisão de responsabilidades e de contribuições e benefícios equitativos, proporcional aos respectivos esforços e recursos científicos e tecnológicos das Partes.

Artigo IV

Áreas Prioritárias

A prioridade será dada a colaborações que podem fazer avançar os objetivos comuns em ciência e tecnologia; ao apoio a parcerias entre instituições e indústrias de pesquisa públicas e privadas, no tocante ao total espectro dos assuntos científicos e tecnológicos, tais como promoção de tomada de decisões com base científica, proteção ao meio ambiente e à biodiversidade, pesquisa sobre semi-árido, pesquisas na área química, manejo de bacias hidrográficas, pesquisas marinhas, meteorologia, sismologia, agricultura, energia (nova e renovável), materiais avançados e nanotecnologia, espaço, assuntos de saúde, biotecnologia, tecnologia da comunicação e informação, educação científica e tecnológica, e ciência, tecnologia e engenharia para desenvolvimento sustentado.

Artigo V

Entidades Participantes e Ajustes Complementares

1. As Partes deverão encorajar e facilitar, quando apropriado, de acordo com as respectivas legislações, o desenvolvimento de contatos e cooperação diretos entre as agências governamentais, universidades, centros de pesquisas, instituições, companhias do setor privado e outras entidades dos dois países que deverão concluir, sob este Acordo, ajustes complementares, quando apropriado. Esses ajustes complementares deverão cobrir tópicos de cooperação, procedimentos para transferência e uso de materiais, equipamentos e fundos, e outros assuntos relevantes. Cada ajuste complementar deverá determinar os planos de trabalho, procedimentos, alocação de recursos financeiros e outros assuntos complementares.

2. A forma e as condições para a participação de organizações governamentais ou privadas na execução de projetos, programas e outras atividades de cooperação deverão ser identificadas em cada ajuste complementar. As Partes poderão incluir, na execução dos programas, a participação de organizações regionais e multilaterais, assim como de instituições de outros países.

Artigo VI

Assuntos Financeiros

1. Atividades cooperativas sob este Acordo deverão ser conduzidas de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis em ambos os países e deverão ser objeto de disponibilidade de fundos e pessoal. Este Acordo não constitui nenhuma obrigação de fundos para qualquer Parte.

2. Cada Parte cobrirá as despesas provenientes do intercâmbio de peritos, cientistas e outros especialistas, incluindo os custos de transporte internacional entre os dois países, viagens internas no território do país anfitrião e despesas de hospedagem.

3. As Partes deverão arcar com os custos surgidos na implementação dos programas, projetos e outras atividades de cooperação desenvolvidas no âmbito deste Acordo. Os ajustes complementares que forem concluídos estabelecerão o percentual de contribuição de financiamento de cada Parte.

4. Cientistas, especialistas técnicos, agências e instituições governamentais de outros países ou organizações internacionais podem, em casos apropriados, ser convidadas, por acordo das Partes, a participar, cobrindo seus próprios custos, a não ser que seja acordado de outra forma, de projetos e programas em andamento sob este Acordo.

Artigo VII

Assuntos Médicos

1. A Parte que enviar pessoal para visita ao outro país no âmbito deste Acordo certificar-se-á da existência dos recursos necessários ou dos mecanismos apropriados para cobrir despesas em caso de ocorrência inesperada de enfermidade ou acidentes.

2. Para dar efeito ao parágrafo 1, os visitantes deverão ser aconselhados a fazer seguro saúde em seu país de origem durante a permanência no país da outra Parte.

Artigo VIII

Materiais, Equipamentos e Pessoal

1. Cada Parte, sujeita às suas leis nacionais e às obrigações internacionais, deverá prover os cidadãos da outra Parte que permanecerem em seu território com assistência e facilidades para o cumprimento das tarefas com as quais estão encarregados de acordo com as provisões deste Acordo.

2. Ambas as Partes podem acordar quanto às medidas aduaneiras e migratórias e procedimentos que visam facilitar, simplificar e acelerar formalidades relacionadas com a entrada, permanência e saída de seus respectivos territórios de pessoal, material, informações e equipamentos envolvidos ou usados nas atividades de cooperação executadas sob este Acordo.

3. No caso de transferência de material biológico, a legislação de ambas as Partes no que diz respeito a acesso a recursos genéticos deverá ser estritamente observada.

Artigo IX

Direitos de Propriedade Intelectual

1. Em conformidade com as respectivas legislações nacionais e os acordos internacionais em vigor em ambos os países, as Partes adotarão as medidas adequadas para proteger os direitos de propriedade intelectual resultantes da implementação do presente Acordo. Em particular, as Partes reafirmam seus direitos e obrigações sob as disposições do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS), na Declaração Ministerial de Doha sobre TRIPS e Saúde Pública e na Convenção sobre Diversidade Biológica.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as entidades executoras de projetos, contratos ou programas de trabalho específicos sob o presente Acordo decidirão, antes do início das atividades, as condições de natureza contratual relativas a:

a. aquisição, manutenção, uso e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos ou processos obtidos sob o presente Acordo;

b. confidencialidade de informações cuja revelação ou divulgação possam por em risco a aquisição, manutenção, uso e exploração comercial dos respectivos direitos de propriedade intelectual;

c. se couber, procedimentos complementares para solução de controvérsias em matéria de propriedade intelectual sob o presente Acordo.

Artigo X

Obrigações de Segurança

1. Ambas as Partes concordam que nenhuma informação ou equipamento que necessite de proteção por motivo de segurança nacional, defesa ou relações estrangeiras e que seja classificada, de acordo com suas leis, regulamentações e diretrizes nacionais aplicáveis, deverá ser cedida sob este Acordo. No caso de informação ou equipamento que requeira ou que se acredite requerer esse tipo de proteção ser reconhecido por uma Parte no curso de atividades de cooperação resultantes deste Acordo, o responsável da outra Parte deverá ser notificado imediatamente. As Partes devem consultar-se para identificar e implementar as medidas de segurança apropriadas para que essa informação e equipamento, a ser acordado pelas Partes por escrito.

2. A transferência de informação e equipamento não confidenciais entre as Partes deverá estar de acordo com as leis e regulamentos relevantes da Parte que está transferindo, incluindo suas leis de controle de exportação. Se qualquer Parte julgar necessário, informações detalhadas para prevenção de transferência ou retorno não autorizado dessa informação ou equipamento deverão ser incorporadas nos contratos ou ajustes complementares. Informações e equipamentos de exportação controlada deverão ser marcados para identificá-los como sendo de exportação controlada e deverão estar acompanhados de documentação apropriada identificando quaisquer restrições sobre o uso ou transferência além do previsto.

Artigo XI

Terceiras Partes e Intercâmbio de Informações

1. Nenhuma Parte disponibilizará informações que tenha obtido ou conseguido, por meio de seu pessoal no âmbito deste Acordo, a terceiras partes sem o consentimento específico da outra Parte. Resultados científicos e tecnológicos, e quaisquer outras informações derivadas das atividades de cooperação no âmbito deste Acordo, não poderão ser anunciados, publicados ou comercialmente explorados sem o consentimento de ambas as Partes e de acordo com os compromissos internacionais relativos aos direitos de propriedade intelectual.

2. Salvo estipulação em contrário em ajustes complementares, as comunidades científicas e tecnológicas dos dois países terão acesso às informações resultantes das atividades de cooperação relacionadas a este Acordo, desde que essas informações:

a. não pertençam exclusivamente a uma Parte ou não estejam protegidas por direitos de propriedade intelectual,

b. não constituam matérias de segredo industrial ou comercial, e

c. não consistam de informações ou equipamentos sensíveis, como referido no Artigo X.

Artigo XII

Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação deste Acordo será decidida pelas Partes por meio de negociações e consultas.

Artigo XIII

Entrada em Vigor e Vigência

1. Este Acordo entrará em vigor tão logo uma Parte notifique a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades internas necessárias para sua vigência. O Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última notificação.

2. Este Acordo terá vigência de dez (10) anos e será automaticamente renovado por iguais períodos sucessivos, salvo notificação escrita de uma das Partes três (3) meses antes do término da vigência originalmente prevista.

3. Qualquer uma das Partes poderá informar a outra, a qualquer tempo, de sua intenção de denunciar o presente Acordo, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data de sua notificação à outra Parte.

4. Salvo entendimento das Partes em contrário, a denúncia do presente Acordo não afetará os projetos e programas ou outras atividades em execução no âmbito deste Acordo, os quais terão continuidade até sua completa implementação.

Feito em Brasília, em 23 de outubro de 2008, em dois originais, em português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

Sérgio Rezende

Ministro da Ciência e Tecnologia

PELO GOVERNO DO REINO

HACHEMITA DA JORDÂNIA

Salaheddin Al Bashir

Ministro dos Negócios Estrangeiros

Presidente da República Federativa do Brasil