Publicado no DOE - RJ em 5 nov 2026
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de vigência dos convênios celebrados entre o Estado do Rio de Janeiro e os Municípios Fluminenses, no âmbito do Programa Somando Forças (PSF), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI-330018/001696/2022, e
CONSIDERANDO:
- o disposto no Decreto Estadual nº 28.308/2001, que instituiu o Plano de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios - PADEM e criou o Programa Somando Forças - PSF, destinado a apoiar os Municípios fluminenses na implementação de ações voltadas ao desenvolvimento local e regional;
- a relevância dos investimentos realizados no âmbito do Programa Somando Forças para a implantação, ampliação e melhoria da infraestrutura pública municipal, com reflexos diretos na qualidade dos serviços públicos e no desenvolvimento socioeconômico dos Municípios beneficiados;
- a existência de convênios vigentes no âmbito do Programa Somando Forças cujos objetos ainda demandam a continuidade de providências administrativas, técnicas, financeiras e operacionais necessárias à sua integral execução;
- que o encerramento da vigência dos instrumentos antes da conclusão dos respectivos objetos poderá comprometer a continuidade dos empreendimentos, a funcionalidade das intervenções executadas e a adequada aplicação dos recursos públicos já empregados;
- a necessidade de assegurar prazo adequado para a conclusão dos objetos conveniados, compreendendo a execução das etapas remanescentes, as medições, os repasses de recursos, quando cabíveis, e o cumprimento das demais obrigações necessárias à regular execução e ao encerramento dos instrumentos;
- que a continuidade dos convênios em execução contribui para a preservação dos investimentos públicos já realizados, evitando a paralisação de obras e intervenções, a deterioração de serviços executados, a perda de funcionalidade dos empreendimentos e a geração de custos adicionais para sua posterior retomada;
- os princípios da eficiência, da economicidade, da continuidade administrativa e da preservação do interesse público, que recomendam a adoção de medidas destinadas a assegurar a conclusão dos objetos conveniados, quando presentes as condições técnicas, administrativas, financeiras e jurídicas necessárias ao seu prosseguimento;
- a necessidade de compatibilizar a continuidade dos investimentos realizados no âmbito do Programa Somando Forças com a capacidade financeira do Estado e com as medidas de responsabilidade e equilíbrio fiscal aplicáveis à Administração Pública Estadual;
- a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG, instituído pela Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e a necessidade de compatibilização da execução dos investimentos públicos com as obrigações decorrentes do regime fiscal aplicável ao Estado;
- a necessária observância das normas de responsabilidade na gestão fiscal estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente quanto aos requisitos aplicáveis às transferências voluntárias;
- que a prorrogação da vigência dos convênios não afasta o cumprimento das obrigações assumidas pelos partícipes, tampouco as condições de regularidade, prestação de contas e demais requisitos previstos na legislação e nos respectivos instrumentos; e
-, por fim, a necessidade de estabelecer prazo que possibilite a continuidade e a conclusão dos convênios vigentes celebrados no âmbito do Programa Somando Forças, resguardados o interesse público, a adequada aplicação dos recursos públicos e o cumprimento das exigências legais e regulamentares.
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação, até 31 de dezembro de 2027, do prazo de vigência dos convênios celebrados entre o Estado do Rio de Janeiro e os Municípios fluminenses, no âmbito do Programa Somando Forças - PSF, que se encontrem vigentes na data de publicação deste Decreto.
§ 1º - A prorrogação de que trata o caput fica condicionada:
I - à manutenção das condições legais e regulamentares necessárias à continuidade do ajuste;
II - à regularidade da execução física e financeira do objeto, observadas as etapas efetivamente realizadas;
III - ao cumprimento das obrigações relativas à prestação de contas, inclusive parciais;
IV - à inexistência de impedimento jurídico, técnico ou administrativo que inviabilize a continuidade do ajuste; e
V - à observância das demais exigências previstas no Decreto Estadual nº 44.371/2013 e na legislação aplicável.
§ 2º - A prorrogação prevista neste artigo destina-se exclusivamente a assegurar prazo para a continuidade e a conclusão dos objetos conveniados, não implicando, por si só, ampliação do objeto, majoração do valor originalmente pactuado ou assunção de novas obrigações financeiras pelo Estado.
§ 3º - A formalização da prorrogação observará os procedimentos administrativos e os instrumentos jurídicos cabíveis, nos termos da legislação aplicável.
Art. 2º - A continuidade dos repasses de recursos financeiros pelo Estado do Rio de Janeiro permanecerá condicionada ao cumprimento, pelos Municípios convenentes, dos requisitos de regularidade exigidos pela legislação vigente, inclusive daqueles previstos no art. 3º do Decreto Estadual nº 44.371, de 3 de setembro de 2013, observado o disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo Único - A prorrogação da vigência do convênio não gera direito automático à liberação de recursos financeiros, que permanecerá sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira, ao cronograma de desembolso, ao cumprimento das obrigações pactuadas e às demais condições estabelecidas na legislação e no respectivo instrumento.
Art. 3º - As exigências de regularidade previstas no art. 2º serão aplicadas sem prejuízo das exceções expressamente estabelecidas na legislação, inclusive do disposto no art. 25, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, relativamente às transferências destinadas às ações de educação, saúde e assistência social.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas - SEIOP adotará, no âmbito de suas competências, as providências necessárias à formalização e ao acompanhamento das prorrogações de que trata este Decreto, observados os requisitos legais, regulamentares e as condições estabelecidas nos respectivos instrumentos.
Parágrafo Único - A prorrogação deverá ser devidamente instruída no respectivo processo administrativo, com os elementos necessários à demonstração da regularidade do ajuste e da necessidade de continuidade do prazo para a conclusão do objeto conveniado.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em Exercício