Publicado no DOE - PI em 4 nov 2026
Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável e a exclusão de alimentos ultraprocessados e açucarados nas escolas públicas e privadas no Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, SEVERO MARIA EULÁLIO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar das redes pública e privada de educação básica no Estado do Piauí, mediante:
I - ações de educação alimentar e nutricional;
II - regulação da oferta, doação e comercialização de alimentos, preparações culinárias e bebidas no ambiente escolar;
III - restrição à comunicação mercadológica de alimentos e bebidas não recomendados ao consumo de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se ambiente escolar o conjunto de espaços físicos e atividades vinculadas às unidades de ensino, incluindo cantinas, refeitórios, estabelecimentos comerciais e eventos escolares.
Art. 2º Entende-se como promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar a realização de ações de educação alimentar e nutricional, bem como a regulação da comercialização, doação e comunicação mercadológica de alimentos, preparações culinárias e bebidas disponibilizadas nas unidades escolares.
Parágrafo único. As unidades escolares devem constituir espaços promotores da saúde e da qualidade de vida, contribuindo para a formação de hábitos alimentares saudáveis entre crianças e adolescentes.
Art. 3º A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares observará as diretrizes estabelecidas:
I - no Guia Alimentar para a População Brasileira;
II - no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos;
III - nas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, instituído pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 4º A educação alimentar e nutricional deverá ser incluída de forma transversal no currículo escolar, em conformidade com a legislação educacional vigente, abordando alimentação saudável e práticas de vida saudáveis no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 5º As unidades escolares poderão desenvolver atividades pedagógicas voltadas à promoção da alimentação saudável, incluindo:
I - organização de hortas escolares;
II - oficinas culinárias educativas;
III - ações educativas voltadas à comunidade escolar.
Art. 6º As escolas poderão promover ações educativas dirigidas aos pais ou responsáveis acerca da composição de lanches levados pelos estudantes, incentivando hábitos alimentares saudáveis.
Art. 7º A doação e a comercialização de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar deverão priorizar alimentos in natura ou minimamente processados, respeitando a cultura alimentar local e as necessidades nutricionais dos estudantes.
Art. 8º Os estabelecimentos comerciais situados no interior das escolas, tais como cantinas, lanchonetes e refeitórios, deverão observar as disposições desta Lei.
Art. 9º Na implementação das ações previstas nesta Lei, as unidades escolares deverão estimular, sempre que possível, a oferta e a comercialização de alimentos provenientes da agricultura familiar e da produção local ou regional, valorizando a cultura alimentar do Estado do Piauí.
Parágrafo único. O Poder Público poderá incentivar parcerias entre escolas, cooperativas, associações e produtores da agricultura familiar para o fornecimento de alimentos saudáveis destinados ao consumo no ambiente escolar.
Art. 10. Fica proibida a comercialização, no ambiente escolar, de alimentos ultraprocessados e bebidas com elevados teores de açúcar, gordura saturada, gordura trans ou sódio, conforme os critérios estabelecidos nas diretrizes nacionais de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, especialmente aqueles previstos no Decreto Federal nº 11.821, de 12 de dezembro de 2023, e nas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 11. Fica vedada, no ambiente escolar, a publicidade e qualquer forma de comunicação mercadológica de alimentos e bebidas cuja oferta e comercialização sejam proibidas por esta Lei.
Art. 12. O Poder Público Estadual poderá promover ações de capacitação, orientação técnica e apoio aos responsáveis por cantinas, lanchonetes, refeitórios escolares e demais fornecedores de alimentos que atuem no ambiente escolar, com o objetivo de viabilizar a adequação às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 13. O descumprimento das disposições desta Lei constitui infração administrativa, nos termos da legislação sanitária e de defesa do consumidor.
Art. 14. Os estabelecimentos comerciais situados no ambiente escolar terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se adequar às disposições desta Lei.
§ 1º A implementação das medidas previstas nesta Lei observará processo de adequação gradual, com substituição progressiva dos alimentos ultraprocessados por alimentos in natura ou minimamente processados.
§ 2º A regulamentação desta Lei poderá estabelecer metas intermediárias e critérios progressivos de adequação.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 03 de novembro de 2026 (assinado digitalmente)
Dep. SEVERO MARIA EULÁLIO NETO
Presidente da Assembleia Legislativa