Portaria DP/DETRAN-PR Nº 1795 DE 03/11/2026


 Publicado no DOE - PR em 3 nov 2026


Estabelece diretrizes para a fiscalização das entidades credenciadas, conveniadas, vinculadas e cadastradas junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR), e dá outras providências.


A DIRETORA-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o contido no Protocolo nº 24.xxx.xxx-0;

Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;

Considerando que as atividades desenvolvidas pelas entidades possuem natureza pública delegada, subordinando-se estritamente ao Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, o qual impõe a prevalência da segurança viária, da legalidade e da regularidade dos processos de trânsito sempre que houver conflito com interesses particulares;

Considerando o regular exercício do Poder de Polícia Administrativa outorgado a este Departamento de Trânsito, que compreende a prerrogativa de normatizar, fiscalizar, condicionar e restringir as atividades das credenciadas, visando assegurar a fiel observância da legislação vigente;

Considerando que a fiscalização das entidades exige análise técnica das circunstâncias fáticas e normativas de cada caso concreto, permitindo à Administração adotar as medidas fiscalizatórias e cautelares adequadas à proteção do interesse público, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de fiscalização, monitoramento e controle das entidades credenciadas, de modo a garantir a regularidade, transparência, segurança e confiabilidade dos serviços prestados à sociedade Considerando o atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que confere ao DETRAN/PR a prerrogativa de adotar e executar, de forma direta e imediata, medidas acautelatórias e restritivas indispensáveis à preservação do interesse público, tais como o bloqueio preventivo de sistemas, a suspensão cautelar de atividades ou outras providências administrativas pertinentes, sempre que constatadas irregularidades capazes de comprometer a ordem pública, a segurança viária, a regularidade dos serviços delegados ou a integridade da atuação administrativa, independentemente de prévia autorização judicial, sem prejuízo da observância do devido processo legal e das garantias constitucionais aplicáveis.

RESOLVE

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes e procedimentos para a fiscalização das atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas credenciadas, cadastradas, registradas, autorizadas, conveniadas ou de qualquer forma submetidas à regulação e ao controle do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, com a finalidade de verificar sua conformidade técnica, operacional, administrativa, documental e, quando aplicável, pedagógica, bem como o cumprimento da legislação de trânsito, das normas regulamentares e dos atos administrativos aplicáveis.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, submetem-se à fiscalização do DETRAN/PR:

I - autoescolas;

II - as clínicas e os profissionais credenciados para a realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;

III - as empresas credenciadas para a realização de gravação e regravação de identificação veicular;

IV - os despachantes documentalistas credenciados;

V - as empresas estampadoras de placas de identificação veicular;

VI - os postos de atendimento, unidades ou entidades que executem atividades de trânsito mediante convênio, autorização, credenciamento ou outro instrumento jurídico firmado com o DETRAN/PR;

VII - as demais pessoas físicas ou jurídicas submetidas à regulação, credenciamento, autorização, registro, cadastro, convênio ou outra forma de vinculação ou controle pelo DETRAN/PR, nos limites da legislação e da regulamentação aplicáveis à respectiva atividade.

Parágrafo único. A fiscalização das atividades submetidas a regulamentação específica observará prioritariamente as disposições do respectivo ato normativo, aplicando-se esta Portaria de forma complementar e subsidiária, no que couber e desde que não haja incompatibilidade com a disciplina específica.

Art. 3º A atividade fiscalizatória constitui exercício do poder de polícia administrativa e será desempenhada nos limites das competências legalmente atribuídas ao DETRAN/PR, com observância dos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica, interesse público, contraditório e ampla defesa, quando aplicáveis.

Art. 4º A fiscalização poderá ser realizada a qualquer tempo, com ou sem prévio aviso, por agentes públicos formalmente designados pelo DETRAN/PR, individualmente ou em equipe, sob a coordenação da unidade administrativa competente, observadas as normas específicas aplicáveis à atividade fiscalizada.

§ 1º A fiscalização terá caráter preventivo, orientativo e de controle, sem prejuízo de sua função corretiva e da adoção das medidas administrativas cabíveis, e será destinada a verificar a regularidade das atividades fiscalizadas, a conformidade dos procedimentos, instalações, sistemas, equipamentos, documentos e demais elementos relacionados à prestação dos serviços, bem como a prevenir, identificar e documentar eventuais desconformidades ou irregularidades.

§ 2º Os agentes de fiscalização formalmente designados atuarão nos limites das competências que lhes forem atribuídas, observando os deveres de imparcialidade, urbanidade, diligência, discrição, motivação, responsabilidade e respeito aos direitos e garantias dos fiscalizados, cabendo-lhes registrar as constatações realizadas e adotar ou propor as providências previstas nesta Portaria e na regulamentação aplicável.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 5º Compete à Divisão de Fiscalização, no âmbito das atribuições do DETRAN/PR:

I - executar ações de fiscalização ordinárias e extraordinárias sobre as pessoas físicas e jurídicas sujeitas à fiscalização do DETRAN/PR, com a finalidade de verificar a conformidade das atividades, serviços, procedimentos e obrigações com a legislação e a regulamentação aplicáveis;

II - realizar auditorias, inspeções e demais ações de fiscalização, de forma presencial, remota, documental, eletrônica ou híbrida;

III - requisitar documentos, registros, arquivos, informações, dados e esclarecimentos necessários ao exercício da atividade fiscalizatória, em meio físico ou digital;

IV - acessar, consultar e analisar sistemas informatizados, plataformas, bancos de dados e registros eletrônicos relacionados às atividades fiscalizadas, observadas as competências institucionais, a finalidade da fiscalização e a legislação aplicável;

V - verificar instalações físicas, equipamentos, veículos, materiais, recursos tecnológicos e demais estruturas utilizadas na execução das atividades sujeitas à fiscalização do DETRAN/PR;

VI - acompanhar aulas, cursos, exames, avaliações, vistorias, atendimentos e demais procedimentos relacionados às atividades reguladas, credenciadas, autorizadas ou fiscalizadas pelo DETRAN/PR;

VII - lavrar relatórios, termos de fiscalização, notificações, autos de constatação e demais documentos necessários ao registro e à formalização das ações fiscalizatórias;

VIII - colher informações, declarações e demais elementos necessários à apuração dos fatos, observadas as garantias legais aplicáveis;

IX - requisitar e analisar gravações de áudio e vídeo, imagens, registros eletrônicos, logs de sistemas e demais evidências relacionadas ao objeto da fiscalização, observadas a pertinência, a necessidade e a legislação aplicável;

X - propor à autoridade competente, quando presentes os respectivos pressupostos, a instauração de processo administrativo sancionador, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou a adoção de outras medidas administrativas cabíveis;

XI - propor à autoridade competente a adoção de medidas cautelares, preventivas ou acautelatórias previstas na legislação e nos atos normativos do DETRAN/PR, quando as circunstâncias evidenciarem risco à continuidade, à regularidade ou à adequada prestação dos serviços, à fé pública, ao patrimônio público, à segurança viária ou a outros interesses públicos tutelados pelo DETRAN/PR;

XII - encaminhar fatos, documentos, informações e demais elementos aos órgãos ou autoridades competentes quando constatados indícios de ilícitos cuja apuração extrapole as atribuições do DETRAN/PR, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis no âmbito da Autarquia;

XIII - fixar prazo razoável para apresentação de documentos, informações, esclarecimentos ou cumprimento de determinações decorrentes da ação fiscalizatória, considerada a natureza e a complexidade da providência;

XIV - realizar diligências complementares necessárias à adequada instrução dos procedimentos de fiscalização;

XV - acompanhar e verificar o cumprimento de determinações, medidas corretivas, termos de ajustamento, medidas cautelares e sanções administrativas impostas no âmbito das atividades fiscalizadas;

XVI - elaborar relatórios, levantamentos e informações gerenciais decorrentes das ações de fiscalização, destinados ao aperfeiçoamento dos controles, à identificação de riscos e ao planejamento das atividades fiscalizatórias.

Art. 6º No exercício da atividade fiscalizatória, os agentes públicos devidamente identificados e formalmente designados poderão ingressar nas dependências das pessoas físicas ou jurídicas submetidas à fiscalização do DETRAN/PR, durante o período de funcionamento ou de execução da atividade fiscalizada, observadas as normas específicas aplicáveis.

§ 1º Os fiscalizados deverão assegurar aos agentes de fiscalização acesso às instalações, documentos, sistemas, registros, equipamentos, arquivos físicos e digitais, informações, dados e demais elementos estritamente necessários ao objeto da fiscalização, observadas a legislação relativa à proteção de dados pessoais, à segurança da informação e aos sigilos legalmente protegidos.

§ 2º O acesso previsto neste artigo deverá guardar pertinência com o objeto e a finalidade da ação fiscalizatória, limitando-se aos elementos necessários à verificação da regularidade da atividade fiscalizada.

§ 3º A recusa injustificada, a oposição, a obstrução ou a criação de embaraço ao exercício regular da fiscalização será registrada pelos agentes responsáveis e poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.

Art. 7º Os relatórios, termos, notificações, autos de constatação e demais documentos produzidos pelos agentes de fiscalização formalmente designados, no exercício regular de suas atribuições, constituem atos administrativos dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade, sem prejuízo do direito dos interessados ao contraditório, à ampla defesa, à impugnação de seu conteúdo e à produção de prova em contrário, na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO III - DOS DEVERES E DOS PROCEDIMENTOS DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO

Art. 8º Os agentes de fiscalização formalmente designados deverão desempenhar suas atribuições com independência técnica, imparcialidade, impessoalidade, legalidade, moralidade, eficiência, urbanidade, discrição, objetividade e responsabilidade, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, bem como as normas de ética, integridade e conduta aplicáveis aos agentes públicos do DETRAN/PR e as diretrizes estabelecidas pela unidade administrativa competente.

Art. 9º Constituem deveres dos agentes de fiscalização formalmente designados:

I - cumprir as determinações, diretrizes e planos de fiscalização estabelecidos pela unidade administrativa competente, preservada a independência técnica no registro e na avaliação dos fatos constatados;

II - atuar com zelo, urbanidade, imparcialidade, discrição, objetividade e independência técnica;

III - registrar com precisão, clareza, objetividade e fidelidade os fatos constatados durante a ação fiscalizatória, abstendo-se de emitir juízo prévio de culpabilidade ou conclusões não amparadas pelos elementos obtidos;

IV - identificar-se perante o fiscalizado e informar, quando cabível, o objeto da ação fiscalizatória, ressalvadas as hipóteses em que a prévia informação possa comprometer sua finalidade ou a preservação de evidências;

V - observar os limites de sua competência e as normas legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade fiscalizada;

VI - preservar a integridade, autenticidade, rastreabilidade e adequada guarda dos documentos, registros, imagens, dados e demais elementos obtidos ou produzidos

durante a fiscalização;

VII - resguardar o sigilo das informações e dos dados protegidos por lei, utilizando-os exclusivamente para o exercício das atribuições institucionais;

VIII - limitar a coleta e o tratamento de dados e informações ao necessário e pertinente ao objeto da fiscalização;

IX - comunicar à chefia imediata eventual situação de impedimento, suspeição ou conflito de interesses que possa comprometer sua imparcialidade ou independência na ação fiscalizatória;

X - comunicar à unidade administrativa competente, de forma fundamentada, as irregularidades constatadas e as providências adotadas ou propostas;

XI - assegurar ao fiscalizado, quando cabível, ciência dos atos e documentos produzidos no curso da fiscalização, ressalvadas as informações submetidas a sigilo ou cuja divulgação possa comprometer diligências ou apurações em andamento;

XII - observar as normas de ética, integridade, proteção de dados pessoais, segurança da informação e conduta aplicáveis aos agentes públicos do DETRAN/ PR;

XIII - abster-se de praticar qualquer ato que exceda as atribuições conferidas pela legislação, pela regulamentação ou pelo ato formal de designação.

Art. 10. Toda ação de fiscalização deverá ser formalizada em protocolo específico no sistema oficial adotado pelo Estado, previamente ao seu início, contendo, no mínimo, a identificação do fiscalizado, o objeto, a motivação e os agentes de fiscalização formalmente designados para sua realização.

§ 1º O protocolo deverá reunir os documentos, registros, termos, notificações, relatórios, imagens, evidências e demais elementos produzidos ou obtidos no curso da ação fiscalizatória, de forma a assegurar a integridade, a rastreabilidade e o histórico das providências adotadas.

§ 2º Em situações excepcionais, caracterizadas pela urgência da atuação, pelo risco à segurança viária, à regularidade da atividade fiscalizada ou pela possibilidade de perecimento, alteração ou ocultação de evidências, a fiscalização poderá ser iniciada independentemente da prévia formalização do protocolo, que deverá ser realizada imediatamente após o início da ação, com o registro circunstanciado dos motivos que justificaram a medida.

§ 3º Concluídas as diligências, os agentes responsáveis deverão elaborar relatório de fiscalização, contendo a descrição objetiva dos fatos constatados, os elementos de evidência obtidos, as manifestações eventualmente apresentadas pelo fiscalizado e, quando cabível, a indicação fundamentada das providências administrativas propostas.

§ 4º O procedimento de fiscalização será encerrado após a conclusão das diligências e a adoção ou o encaminhamento das providências cabíveis, sem prejuízo de seu desdobramento em processo administrativo específico quando os fatos constatados exigirem apuração complementar, adoção de medida cautelar ou eventual responsabilização.

Art. 11. Os agentes de fiscalização formalmente designados deverão utilizar os checklists, formulários, roteiros e demais instrumentos padronizados pela Divisão de Fiscalização, observadas as especificidades da atividade fiscalizada e, quando existentes, as disposições previstas em regulamentação específica.

§ 1º O checklist ou instrumento equivalente aplicável à ação fiscalizatória deverá ser integralmente preenchido e juntado ao respectivo protocolo, ressalvados os itens que, de forma justificada, não sejam aplicáveis ao objeto da fiscalização.

§ 2º Deverão ser juntados ao protocolo, sempre que pertinentes, fotografias, documentos, registros eletrônicos, gravações, declarações, relatórios e demais elementos necessários à comprovação e adequada contextualização das constatações realizadas.

§ 3º Os instrumentos de fiscalização deverão ser periodicamente revisados e atualizados pela Divisão de Fiscalização, especialmente em razão de alterações legais, regulamentares, tecnológicas ou procedimentais aplicáveis às atividades fiscalizadas.

Art. 12. Durante a fiscalização, os agentes de fiscalização formalmente designados deverão registrar no respectivo protocolo as constatações realizadas, as orientações prestadas, as irregularidades identificadas e as providências adotadas ou propostas.

§ 1º Os relatórios, termos, checklists, notificações e demais documentos produzidos em decorrência da fiscalização deverão ser assinados eletronicamente pelos agentes responsáveis pela ação fiscalizatória.

§ 2º Sempre que possível, será colhida a assinatura eletrônica do representante legal, responsável técnico, profissional ou preposto que tenha acompanhado a fiscalização, exclusivamente para fins de ciência, sem que sua assinatura implique concordância, reconhecimento ou confissão quanto aos fatos, constatações ou irregularidades registradas.

§ 3º A recusa ou a impossibilidade de assinatura pelo fiscalizado não prejudicará a validade ou o prosseguimento da fiscalização, devendo a circunstância ser registrada pelos agentes responsáveis no respectivo protocolo.

§ 4º Quando constatada situação que possa justificar a adoção de medida cautelar de suspensão integral do acesso a sistemas ou de outra medida restritiva de efeitos equivalentes, os agentes de fiscalização deverão apresentar manifestação fundamentada, com a descrição dos fatos, das evidências e dos fundamentos jurídicos aplicáveis, demonstrando a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida.

§ 5º A efetivação das medidas previstas no § 4º dependerá de decisão prévia, expressa e motivada da Presidência do DETRAN/PR, ressalvada competência atribuída a outra autoridade por norma específica, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa na forma e no momento previstos na legislação aplicável.

§ 6º As medidas cautelares previstas neste artigo terão caráter excepcional e temporário, devendo permanecer apenas pelo período necessário à proteção do interesse público que justificou sua adoção e ser reavaliadas sempre que houver alteração das circunstâncias que lhes deram fundamento.

Art. 13. Os protocolos administrativos decorrentes das ações de fiscalização deverão ser devidamente instruídos e concluídos pelos agentes de fiscalização formalmente designados no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da realização da fiscalização.

§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, mediante justificativa registrada nos autos, quando:

I - houver necessidade de diligências complementares;

II - depender da apresentação de documentos, informações ou esclarecimentos pelo fiscalizado ou por terceiros;

III - forem concedidos prazos para saneamento ou regularização de não conformidades constatadas durante a fiscalização; ou

IV - a natureza ou a complexidade dos fatos exigir análise complementar.

§ 2º A prorrogação prevista neste artigo não prejudicará a adoção imediata das providências necessárias diante de situação que possa representar risco à segurança viária, à fé pública, ao patrimônio público, à regularidade da atividade fiscalizada ou à adequada prestação dos serviços.

§ 3º Concluída a instrução, o protocolo será encerrado quando não houver providências adicionais a serem adotadas ou encaminhado à unidade ou autoridade competente quando os fatos constatados demandarem apuração específica, adoção de medida administrativa ou cautelar ou instauração de processo administrativo.

Art. 14. Antes do encerramento do protocolo administrativo, os agentes de fiscalização formalmente designados deverão promover a juntada e a organização dos documentos, registros, evidências, checklists, manifestações, notificações e demais elementos produzidos ou recebidos durante a ação fiscalizatória.

§ 1º Na hipótese de concessão de prazo para saneamento ou regularização de não conformidades, deverão constar dos autos os documentos e demais elementos apresentados pelo fiscalizado, bem como a análise realizada pelos agentes responsáveis quanto ao atendimento das providências determinadas.

§ 2º O relatório conclusivo deverá consignar, de forma clara, objetiva e fundamentada:

I - o objeto e a identificação da ação fiscalizatória;

II - os fatos, irregularidades ou não conformidades constatados e os respectivos elementos de evidência;

III - as orientações, notificações, determinações ou medidas corretivas expedidas no curso da fiscalização;

IV - as manifestações apresentadas pelo fiscalizado e as providências por ele adotadas, quando houver;

V - a conclusão quanto ao saneamento ou à permanência das irregularidades ou não conformidades constatadas; e

VI - a proposta de arquivamento, de realização de diligências complementares, de adoção de medidas administrativas, de instauração de processo administrativo específico ou de encaminhamento à unidade ou autoridade competente, conforme o caso.

§ 3º O protocolo somente será considerado concluído após a devida instrução e a elaboração do relatório conclusivo, sem prejuízo de seu encaminhamento para adoção das providências decorrentes da fiscalização.

CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE FISCALIZAÇÃO

Art. 15. As ações de fiscalização poderão ser realizadas:

I - de forma programada, conforme planejamento, cronograma ou plano de fiscalização estabelecido pela unidade administrativa competente;

II - por amostragem, com base em critérios objetivos de seleção, inclusive indicadores de risco, histórico de conformidade, natureza da atividade ou outros parâmetros técnicos definidos pela Divisão de Fiscalização;

III - em decorrência de denúncia, representação, comunicação de irregularidade ou informação encaminhada por órgãos públicos, entidades ou cidadãos;

IV - quando identificados indícios de descumprimento de disposições legais, regulamentares, administrativas ou das condições estabelecidas no respectivo ato de credenciamento, cadastro, registro, autorização ou instrumento congênere;

V - para verificar o cumprimento de determinações, medidas corretivas, termos de ajustamento, medidas cautelares ou sanções anteriormente impostas;

VI - em operações especiais, ações integradas ou fiscalizações determinadas pela autoridade competente; e

VII - de forma extraordinária, sempre que fatos ou circunstâncias supervenientes justificarem atuação fiscalizatória específica.

Parágrafo único. A definição da modalidade de fiscalização não afasta a possibilidade de adoção de outras formas de atuação previstas nesta Portaria, quando necessárias à adequada verificação dos fatos.

Art. 16. As ações de fiscalização poderão ser executadas por meio das seguintes formas de atuação:

I - presencial, mediante inspeção in loco nas instalações, dependências ou locais em que seja exercida a atividade fiscalizada;

II - remota, mediante utilização de recursos tecnológicos de comunicação, sistemas informatizados e outros meios que permitam a realização da fiscalização à distância;

III - documental, mediante análise de documentos, registros, relatórios, arquivos físicos ou digitais e demais elementos relacionados à atividade fiscalizada;

IV - eletrônica, mediante monitoramento, consulta, cruzamento e análise de dados, registros, sistemas, plataformas, bancos de dados, logs e demais ferramentas tecnológicas disponíveis ao DETRAN/PR; e

V - híbrida, mediante a combinação de duas ou mais formas de atuação previstas neste artigo.

§ 1º A forma de atuação será definida de acordo com o objeto, a finalidade e as circunstâncias da fiscalização, observados os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade.

§ 2º A fiscalização realizada por meio remoto, documental ou eletrônico produzirá os mesmos efeitos administrativos da fiscalização presencial, desde que assegurada a adequada identificação dos fatos, a integridade dos elementos obtidos e sua formalização no respectivo protocolo.

§ 3º A utilização de recursos tecnológicos na atividade fiscalizatória deverá observar a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, à segurança da informação e aos sigilos legalmente protegidos.

CAPÍTULO V - DA ÉTICA, DA INTEGRIDADE E DA CONDUTA DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO

Art. 17. Os agentes de fiscalização formalmente designados deverão exercer suas atribuições com independência técnica, imparcialidade, impessoalidade, integridade, objetividade, responsabilidade, urbanidade e discrição, observando os princípios que regem a Administração Pública, os direitos e garantias dos administrados e as normas de ética e conduta aplicáveis aos agentes públicos do DETRAN/PR.

Parágrafo único. A independência técnica prevista no caput compreende a liberdade de registrar e avaliar os fatos constatados de acordo com os elementos obtidos na fiscalização, vedada qualquer interferência destinada a alterar, omitir, direcionar ou condicionar indevidamente as conclusões técnicas dos agentes responsáveis.

Art. 18. Sem prejuízo das demais vedações previstas na legislação e nas normas de ética e conduta aplicáveis, é vedado aos agentes de fiscalização formalmente designados:

I - utilizar-se do cargo, da função ou das prerrogativas inerentes à atividade fiscalizatória para obtenção de vantagem, benefício ou favorecimento indevido para si ou para terceiros;

II - solicitar, receber ou aceitar vantagem, benefício, presente, favorecimento ou promessa de qualquer natureza em razão do exercício de suas atribuições;

III - divulgar, compartilhar, utilizar ou permitir o acesso indevido a informações, documentos, dados ou elementos obtidos em razão da atividade fiscalizatória;

IV - emitir juízo prévio de culpabilidade, antecipar conclusões ou adotar conduta que comprometa a imparcialidade, a objetividade ou a independência técnica da fiscalização;

V - omitir, alterar, adulterar, destruir ou inserir informação falsa ou inexata em relatórios, registros, termos, notificações, sistemas ou quaisquer documentos relacionados à atividade fiscalizatória;

VI - dificultar, retardar ou deixar de praticar, injustificadamente, ato de fiscalização de sua responsabilidade;

VII - atuar em fiscalização quando presente situação de impedimento, suspeição ou conflito de interesses capaz de comprometer sua imparcialidade;

VIII - utilizar informações, documentos, sistemas, dados ou recursos institucionais acessados em razão da fiscalização para finalidade diversa daquela relacionada ao exercício regular de suas atribuições;

IX - orientar, favorecer ou auxiliar o fiscalizado com a finalidade de ocultar irregularidades, frustrar a fiscalização ou impedir a adequada apuração dos fatos; e

X - praticar qualquer conduta incompatível com os deveres de ética, integridade, imparcialidade e probidade exigidos no exercício da atividade fiscalizatória. Parágrafo único. A ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo deverá ser comunicada à autoridade competente para adoção das providências cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal eventualmente aplicáveis.

Art. 19. O exercício da atividade fiscalizatória constitui função essencial ao cumprimento das competências institucionais do DETRAN/PR, destinando-se à verificação da conformidade das atividades submetidas à sua supervisão, à prevenção e à apuração de irregularidades, à proteção do interesse público e ao exercício do poder de polícia administrativa atribuído à Autarquia pela legislação vigente.

Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, os agentes de fiscalização formalmente designados possuem independência técnica para a constatação e o registro dos fatos, a produção e análise dos elementos de evidência, a elaboração de relatórios e a proposição fundamentada de providências administrativas, observados os limites de sua competência, a legislação e a regulamentação aplicáveis, sem prejuízo da competência decisória da autoridade competente.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, às pessoas físicas e jurídicas credenciadas, cadastradas, registradas, autorizadas, conveniadas ou submetidas, por qualquer outro vínculo jurídico, à regulamentação, supervisão ou fiscalização do DETRAN/PR.

Parágrafo único. Quando a atividade estiver submetida a regulamentação específica, prevalecerão as disposições do respectivo ato normativo, aplicando-se esta Portaria de forma complementar e subsidiária, no que couber e desde que não haja incompatibilidade com a disciplina específica.

Art. 21. A realização de fiscalização nos termos desta Portaria não afasta nem substitui a competência de outras unidades administrativas do DETRAN/ PR, órgãos ou entidades públicas para o exercício de suas atribuições legais e regulamentares.

Parágrafo único. Quando, no curso da fiscalização, forem identificados fatos que possam caracterizar irregularidade cuja apuração ou providência extrapole a competência da Divisão de Fiscalização ou do DETRAN/PR, os elementos pertinentes deverão ser encaminhados à unidade, órgão ou autoridade competente, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis no âmbito da Autarquia.

Art. 22. A constatação de irregularidade no exercício da atividade fiscalizatória poderá ensejar, conforme a natureza e a gravidade dos fatos, a adoção das medidas administrativas previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis.

§ 1º As providências decorrentes da fiscalização poderão compreender, conforme o caso:

I - orientação ou notificação para saneamento de não conformidades;

II - determinação de medidas corretivas, quando inseridas na competência da unidade responsável;

III - proposição de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, quando juridicamente cabível;

IV - proposição de medida cautelar, observados os requisitos e a competência decisória previstos nesta Portaria e na regulamentação específica;

V - instauração ou proposição de instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade, conforme a competência estabelecida; e

VI - encaminhamento dos fatos e respectivos elementos de evidência à unidade, órgão ou autoridade competente.

§ 2º A adoção das providências previstas neste artigo deverá observar a natureza e a gravidade da irregularidade, os riscos dela decorrentes, a legislação e a regulamentação aplicáveis, bem como os princípios da motivação, razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal.

§ 3º A constatação realizada pelos agentes de fiscalização não implica, por si só, aplicação de sanção, que dependerá de decisão da autoridade competente, após regular procedimento administrativo, quando exigido.

Art. 23. Os relatórios, termos, notificações, autos de constatação, checklists, formulários e demais documentos relacionados à atividade fiscalizatória serão produzidos, assinados, armazenados e tramitados, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio dos sistemas oficiais adotados pelo DETRAN/PR.

§ 1º Os documentos produzidos no âmbito da fiscalização deverão assegurar, conforme aplicável, a identificação de sua autoria, autenticidade, integridade, rastreabilidade e vinculação ao respectivo protocolo administrativo.

§ 2º A utilização de documentos ou registros em meio físico será admitida quando necessária em razão das circunstâncias da fiscalização ou da indisponibilidade dos sistemas eletrônicos, devendo ser posteriormente digitalizados e juntados ao respectivo protocolo.

§ 3º A produção, o armazenamento, o compartilhamento e a tramitação dos documentos e dados decorrentes da fiscalização deverão observar as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais, à segurança da informação, à gestão documental e aos sigilos legalmente protegidos.

Art. 24. A Divisão de Fiscalização poderá elaborar e expedir orientações, manuais, roteiros, checklists, formulários, modelos de documentos e instruções de caráter técnico e procedimental destinados à padronização, organização e execução das ações de fiscalização previstas nesta Portaria.

§ 1º Os instrumentos previstos no caput deverão observar a legislação, a regulamentação aplicável a cada atividade fiscalizada e as disposições desta Portaria, não podendo criar obrigações, infrações, sanções, medidas restritivas ou requisitos não previstos em norma competente.

§ 2º Os instrumentos de fiscalização poderão ser atualizados sempre que necessário em razão de alterações legais, regulamentares, tecnológicas, procedimentais ou da identificação de riscos e necessidades de aprimoramento da atividade fiscalizatória.

§ 3º As orientações e instrumentos previstos neste artigo possuem caráter técnico e procedimental e não substituem os atos normativos de competência das autoridades do DETRAN/PR.

Art. 25. Esta Portaria será aplicada em consonância com a legislação federal e estadual, com os atos normativos do CONTRAN, da SENATRAN e do DETRAN/ PR e com as demais normas específicas que disciplinem as atividades submetidas à fiscalização da Autarquia.

Parágrafo único. Na hipótese de superveniência de norma que estabeleça disciplina específica ou diversa sobre matéria abrangida por esta Portaria, deverão ser observadas as disposições hierarquicamente superiores e as regras especiais aplicáveis à respectiva atividade.

Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão submetidos à Diretoria competente para análise e deliberação, observadas as atribuições regimentais, a legislação e a regulamentação aplicáveis.

Parágrafo único. Quando a matéria envolver questão jurídica relevante, dúvida quanto à competência, interpretação normativa ou potencial repercussão institucional, a Diretoria competente poderá submetê-la à apreciação da unidade de assessoramento jurídico do DETRAN/PR, sem prejuízo de eventual encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, quando cabível.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Datado e assinado digitalmente.

Viviane da Paz

Presidente do DETRAN/PR