Publicado no DOE - ES em 29 out 2025
Dispõe sobre a (não) inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS no exercício de 2026.
Conforme determinado pela Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 343 e 346) – lei regulamentadora da Reforma Tributária – a partir de 1º de janeiro de 2026 passam a ser exigíveis o IBS e a CBS, mediante a aplicação das alíquotas de 0,1% e 0,9%, respectivamente, exceto se o contribuinte cumprir as obrigações acessórias previstas na Nota Técnica nº 2025.002-RTC, caso em que ficará dispensado do recolhimento dos mencionados tributos no período.
Em razão deste contexto contribuintes de diversos estados do país vem questionando acerca da inclusão ou não do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS no exercício de 2026.
Visando esclarecer este ponto, Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo emitiu o Parecer nº 939/2025, firmando os seguintes entendimentos:
1) No caso dos contribuintes que cumpriram as obrigações acessórias previstas na legislação e ficaram dispensados do recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 01/01/2026 a 31/12/2026, não há pagamento dos novos tributos e, consequentemente, tais valores não integram a base de cálculo do ICMS;
2) Caso o contribuinte venha efetivamente a recolher o IBS e a CBS relativos aos fatos geradores ocorridos no período de 01/01/2026 a 31/12/2026, o montante destes tributos devido deverá ser compensado com o valor a ser pago a título de PIS e COFINS, de modo que o IBS e a CBS não representarão um acréscimo no valor final da operação e, portanto, não comporão a base de cálculo do ICMS.
Vitor Seabra
Advogado e especialista do Conselho Temático de Assuntos Tributários (Contatri), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, e em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Eduardo Dalla Mura do Carmo
Presidente do CONTATRI