Publicado no DOE - SC em 4 nov 2026
Estabelece as condições gerais para a prestação direta ou mediante delegação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos.
A Diretoria Colegiada da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina – ARESC, no uso de suas atribuições legais, com base no disposto no Art. 4º e no Art. 23 da Lei Ordinária nº 16.673, de 11 de agosto de 2015, e
Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 7.217 de 21 de junho de 2010, e suas alterações, a qual estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico estabelece a competência das entidades reguladoras para edição de normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, evidenciando a necessidade de normatização e disciplina da prestação dos serviços de saneamento básico no Estado de Santa Catarina e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que estabeleceu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 13.517, de 04 de outubro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e estabelece outras providências; O que consta nos Artigos 256 a 273 da Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009, que cria o Código Ambiental de Santa Catarina e dá outras providências; As disposições contidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que cria o Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
Considerando o que consta na Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 14.829, de 11 de agosto de 2009, que estabelece a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável de Santa Catarina;
Considerando o disposto em demais normas regulamentadoras e nas Resoluções da ARESC que dispõem sobre o assunto;
Considerando que as disposições desta resolução devem ser aplicadas subsidiariamente aos termos específicos da legislação vigente e aos instrumentos de delegação, quando for o caso.
RESOLVE:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DO OBJETO, DEFINIÇÕES E ABRANGÊNCIA
Art. 1º O objeto desta Resolução é o estabelecimento das condições gerais da prestação e utilização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos para os prestadores e para os municípios conveniados à ARESC - Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina, observados os termos contratuais e a legislação vigente.
Art. 2º Esta resolução aplica-se aos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos prestados diretamente pelo titular, por órgão integrante da administração direta ou indireta ou mediante contratação de prestador de serviço ou, ainda, por meio de concessão.
Art. 3º Para os fins desta Resolução considera-se:
I - Acondicionamento: operação de envolver, conter ou embalar os resíduos de forma a facilitar operações seguras de manuseio, movimentação, armazenagem e transporte;
II - Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
III - Aterro sanitário: instalação projetada para a disposição ordenada de rejeitos, sobre uma base impermeável, equipada com sistemas de drenagem de lixiviado, gases e águas pluviais, cuja operação utiliza princípios de engenharia para confiná-los à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário, de modo a não causar danos à saúde pública e a minimizar impactos ambientais;
IV - Coleta ponto a ponto: recolhimento de resíduos sólidos em ponto de coleta de uso comum dos usuários, estabelecido pelo titular ou prestador de serviço;
V - Coleta porta a porta: recolhimento de resíduos domésticos e equiparados disponibilizados em frente ao imóvel do usuário;
VI - Compostagem: Tratamento que consiste no processo de decomposição bioquímica controlada de resíduos orgânicos, efetuado por uma população diversificada de organismos, em condições aeróbias e termofílicas, resultando em material estabilizado, com propriedades e características diferentes daqueles que lhe deram origem;
VII - Composto: produto estabilizado, oriundo do processo de compostagem, podendo ser caracterizado como fertilizante orgânico, condicionador de solo e outros produtos de uso agrícola;
VIII - Concessão de serviços públicos: delegação da prestação feita pelo titular ou por estrutura de prestação regionalizada que exerça a titularidade, mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência, pregão ou diálogo competitivo, para seleção de pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IX - Contrato de concessão: instrumento celebrado entre o licitante ganhador do processo licitatório e o titular do serviço, sob a forma de concessão comum, ou de concessão patrocinada ou administrativa, na forma da legislação aplicável;
X - Contrato de terceirização da prestação de serviço: instrumento contratual celebrado por prestador de serviço que integre a administração do titular, mediante processo licitatório, tendo por objeto atividades relacionadas à prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos;
XI - Destinação ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XII - Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros sanitários, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XIII - Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que gerem resíduos sólidos por meio de suas atividades;
XIV - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos ambientalmente adequados, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da Lei;
XV - Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XVI - Instrumento de cobrança: taxa ou tarifa para remunerar a prestação do SMRSU, estruturada de forma a arrecadar o valor da receita requerida;
XVII - Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XVIII - Ponto de coleta: local definido pelo titular ou pelo prestador de serviços, onde os resíduos sólidos urbanos devem ser dispostos pelos usuários para coleta;
XIX - Prestador de serviços públicos: órgão ou entidade, inclusive empresa:
a) Do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviçopúblico; ou
b) Ao qual o titular tenha delegado ou terceirizado a prestação dos serviços, observado o disposto no Art. 10, da Lei nº 11.445, de 2007, mediante a celebração de contrato;
XX - Ponto de entrega voluntária - PEV: consiste em estrutura fixa ou itinerante instalada em local adequado para a entrega voluntária de produtos, embalagens e resíduos específicos, incluídos os pertencentes aos sistemas de logística reversa, onde são feitos o seu acondicionamento e armazenagem temporária com a finalidade de consolidar cargas de resíduos e viabilizar sua destinação;
XXI - Receita requerida: receita necessária para remunerar os custos incorridos na prestação do SMRSU e o capital investido de forma prudente pelo prestador de serviço. Deve também incluir as despesas com os tributos cabíveis, remuneração da ARESC e contratação de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, quando for o caso;
XXII - Proximidade: princípio segundo o qual o processamento dos resíduos deve ser feito o mais próximo possível do local de geração, de forma a minimizar os custos econômicos e os impactos sociais e ambientais do manejo dos resíduos, salvo nas impossibilidades de processamento local por inviabilidade de escala;
XXIII - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
XXIV - Regulação dos serviços: todo e qualquer ato que discipline ou organize os serviços públicos de limpeza urbana (SLU) e os serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU), incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, e fixação e revisão do valor de tarifas e de outros preços públicos, no caso de SMRSU;
XXV - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade além da sua disposição final ambientalmente adequada;
XXVI - Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
XXVII - Resíduos de grandes geradores: resíduos sólidos de atividades comerciais, industriais e de serviços que não foram equiparados a resíduos domésticos, bem como os resíduos domésticos em quantidade superior àquela estabelecida em norma do titular para caracterização do SMRSU, cuja responsabilidade é de seus geradores;
XXVIII - Resíduos domésticos: são os resíduos sólidos originários de atividades domésticas em residências urbanas e rurais;
XXIX - Resíduos orgânicos: são os resíduos sólidos de origem animal e vegetal que possuem propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas de biodegradabilidade pela ação de microrganismos aeróbios ou anaeróbios;
XXX - Resíduos recicláveis: são resíduos sólidos passíveis de reutilização ou de reciclagem;
XXXI - Resíduos secos: são os resíduos recicláveis excluídos os resíduos orgânicos;
XXXII - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XXXIII - Resíduos sólidos urbanos: são os resíduos domésticos, os resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos equiparados aos resíduos domésticos, desde que não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta e os resíduos originários do serviço público de limpeza urbana;
XXXIV - Resíduos sólidos especiais: são aqueles que, devido às suas características, como periculosidade, composição ou volume, exigem procedimentos de manejo, transporte e destinação final diferenciados em comparação com os resíduos sólidos urbanos comuns. Estes resíduos podem apresentar riscos à saúde pública e ao meio ambiente se não forem descartados corretamente. São resíduos sólidos especiais:
a) Resíduos de grandes geradores - os resíduos indiferenciados originários de estabelecimentos públicos e privados não residenciais e que possuam volume diário superior ao limite estabelecido no PMGIRS, por unidade autônoma;
b) Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico - os originários dessas atividades, excetuados os resíduos sólidos urbanos;
c) Resíduos industriais - os originários dos processos produtivos e instalações industriais;
d) Resíduos de serviços de saúde - os originários dos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
e) Grandes volumes de resíduos da construção civil - os originários das construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis, com volume superior ao estabelecido no PMGIRS;
f) Resíduos agrossilvipastoris - os originários das atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
g) Resíduos de serviços de transportes - os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e passagens de fronteira;
h) Resíduos de mineração - os originários da atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; e
i) Resíduos perigosos - aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
XXXV - Resíduos úmidos: constituídos por resíduos orgânicos e rejeitos;
XXXVI - Resíduos volumosos: são os resíduos de grandes dimensões originários dos domicílios que não podem ser removidos pela coleta indiferenciada ou seletiva, tais como: móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, excetuando aqueles sujeitos ao sistema de logística reversa;
XXXVII - Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física, físico-química ou térmica, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
XXXVIII - Segregação: operação de separação dos resíduos na origem, de acordo com suas características, realizada para possibilitar o correto acondicionamento para a atividade de coleta, de acordo com a legislação vigente e orientação do titular e do prestador do serviço;
XXXIX - Tipos de resíduos: porções homogêneas de resíduos do ponto de vista de sua composição, para fins de tratamento e de destinação final;
XL - Titular dos serviços: o ente da Federação que detenha competência legal para a delegação ou prestação de serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XLI - Triagem manual: processamento com utilização de equipamentos com pouca tecnologia agregada: esteiras, prensa enfardadeira, balança, carrinho plataforma, carrinho manual para transporte, tambores, bags e empilhadeira simples;
XLII - Triagem mecanizada: processamento com utilização de equipamentos de separação e classificação com princípios ópticos, magnéticos e mecânicos, que separaram os resíduos recicláveis por formato, tipo de material e cor;
XLIII - Unidade de transbordo: instalação projetada a partir de critérios técnicos, econômicos e ambientais, dotada de infraestrutura apropriada, onde se realiza a transferência de frações de resíduos sólidos urbanos de veículo coletor para veículo de transporte com maior capacidade de carga, para serem transportados até o local de destinação final;
XLIV - Usuário: pessoa física ou jurídica geradora de resíduos e que se beneficie dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4° Aplicam-se à prestação e utilização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos os princípios e diretrizes das Leis Federais e Estaduais pertinentes, em especial:
I - A regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II - O princípio do poluidor-pagador e do protetor-recebedor;
III - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - A observância da ordem de prioridade para o manejo dos resíduos sólidos de não geração, redução, reutilização, reciclagem e disposição final adequada dos rejeitos;
V - A segregação na origem dos resíduos sólidos de acordo com sua natureza e composição para fins de reciclagem, compostagem e reutilização;
VI - O manejo diferenciado de todos os resíduos sólidos urbanos e dos que interfiram na prestação dos serviços;
VII - O tratamento adequado dos resíduos orgânicos para evitar sua disposição final em aterro sanitário e o aproveitamento energético dos gases, para redução de emissões prejudiciais à atmosfera;
VIII - A transição progressiva das práticas atuais de manejo de resíduos sólidos para aquelas que atendam aos dispositivos legais da Política Nacional e Distrital de Resíduos Sólidos, observando a viabilidade técnica, econômica e financeira da prestação dos serviços;
IX - Estímulo ao uso de tecnologias modernas, eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e
X - O princípio da proximidade, de forma que as unidades de transbordo e destinação sejam localizadas próximas ao local de geração, para minimizar os custos econômicos, sociais e ambientais do manejo dos resíduos sólidos.
TÍTULO II - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I - DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (SMRSU)
Seção I - Disposições gerais
Art. 5º O SMRSU é aquele que contribui para o asseio público, por meio do manejo adequado dos resíduos sólidos urbanos gerados por usuários específicos, constituído pelas seguintes atividades:
I - Coleta;
II - Transbordo;
III - Transporte;
IV - Triagem, para fins de reutilização ou reciclagem;
V - Tratamento; e
VI - Destinação final.
Art. 6º O usuário do SMRSU, gerador de resíduos domésticos e equiparados, tem cessada sua responsabilidade com a disponibilização adequada, nos termos da legislação municipal vigente, dos resíduos para a coleta, momento no qual a responsabilidade pelos resíduos passará para o titular.
Art. 7° A prestação do SMRSU poderá considerar as alterações na demanda de acordo com a sazonalidade e características socioculturais da localidade, para as quais deverão ser previstas soluções no plano operacional de prestação dos serviços.
Art. 8º As instalações operacionais do SMRSU deverão estar devidamente autorizadas ou licenciadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 9º As instalações operacionais do SMRSU poderão receber resíduos originários do SLU.
Art. 10. A prestação de serviço para grandes geradores poderá ser disciplinada por contrato com o prestador de serviços, mediante pagamento, desde que a atividade não prejudique a adequada prestação do SMRSU e contribua para a modicidade tarifária.
Seção II - Disponibilização para coleta
Art. 11. A disponibilização para coleta consiste em dispor os resíduos sólidos urbanos acondicionados adequadamente para o recolhimento, inclusive na coleta porta a porta ou em ponto de coleta definido pelo prestador do serviço, na forma e condições estabelecidas pelo titular do serviço.
§ 1º A disponibilização dos resíduos sólidos urbanos é de responsabilidade dos usuários do SMRSU, cabendo a estes a segregação, o acondicionamento e a disponibilização em ponto de coleta ao prestador de serviço, segundo critérios do titular.
§ 2º As condições de acondicionamento e disponibilização devem impedir vazamentos, rupturas e espalhamento dos resíduos, bem como o acesso de animais.
§ 3º Os materiais cortantes, pontiagudos, contundentes e perfurantes devem ser acondicionados de modo a evitar lesões e acidentes.
Art. 12. Os resíduos originários do SLU deverão ser dispostos nos logradouros públicos afastados de dispositivos de drenagem das águas pluviais urbanas, devidamente acondicionados para coleta, de modo a impedir vazamentos, rupturas e espalhamento dos resíduos.
Art. 13. O prestador de serviços deverá fornecer orientações aos usuários do SMRSU, com vistas à adequada disponibilização dos resíduos para coleta, inclusive sobre a adequada separação dos resíduos recicláveis e sua destinação para a coleta seletiva.
Art. 14. É vedado, observada a regulamentação do titular do serviço:
I - O depósito a granel de resíduos em contêineres;
II - O depósito de resíduos de tipo diferente daquele a que se destina o contêiner;
III - A catação ou extração de qualquer parte do conteúdo dos resíduos sólidos colocado em logradouro público para fins de coleta pública domiciliar;
IV - A disponibilização de resíduos sólidos especiais para coleta pública;
V - A disponibilização de resíduos sólidos da logística reversa para coleta pública, salvo quando previsto em contratos celebrados entre o prestador de serviços públicos e os responsáveis pela implantação do sistema;
VI - O despejo de quaisquer resíduos nas vias ou outros espaços públicos, bem como nos sistemas de drenagem de águas pluviais e de esgotamento sanitário, incluindo as sarjetas e sumidouros;
VII - Colocar resíduos volumosos, da construção civil e resíduos de podas de árvores, nos contêineres destinados aos resíduos domiciliares;
VIII - A disposição de animais mortos para a coleta pública domiciliar;
IX - A disposição de resíduos que excedam a capacidade de armazenamento dos contêineres;
X - Demais situações previstas em legislação e regulamento.
Seção III - Coleta dos resíduos sólidos urbanos
Art. 15. A atividade da coleta envolve o recolhimento dos resíduos sólidos urbanos, disponibilizados pelos usuários, e o transporte no mesmo veículo da coleta para as unidades de transbordo, de triagem, de tratamento ou de destinação final.
§ 1º Resolução da ARESC definirá, em conformidade com o PMSB e com o PMGIRS, o processo e os prazos de adequação progressiva da situação atual para a adoção das coletas seletivas de parcelas específicas, conforme a Lei 12.305/2010.
§ 2º A coleta dos resíduos sólidos urbanos deverá ser feita por meio de equipamentos e veículos devidamente identificados e licenciados (NR 07 da ANA, art. 30).
Art. 16. Durante a atividade de coleta deverão ser adotadas as precauções necessárias para evitar a entrada de águas pluviais e o derramamento de resíduos sólidos e líquidos.
Art. 17. A atividade de coleta de resíduos domésticos e equiparados pode ser realizada nas modalidades indiferenciada ou seletiva, cabendo ao prestador propor os dias e horários das respectivas coletas no manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.
Parágrafo único. Os dias e horários da coleta serão divulgados pelos prestadores de serviços aos usuários nas diversas plataformas de mídia e publicidade digitais, e as alterações deverão ser comunicadas aos usuários com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) pelos mesmos meios de divulgação.
Art. 18. A atividade de coleta de resíduos domésticos e equiparados deverá ser realizada nas áreas urbanas e rurais, conforme estabelecido no plano operacional de prestação dos serviços.
Art. 19. A coleta dos resíduos originários do SLU pode ser realizada de forma separada ou em conjunto com os resíduos domésticos e equiparados.
Subseção I - Coleta Indiferenciada
Art. 20. A coleta indiferenciada é a modalidade estabelecida para o recolhimento dos resíduos sólidos urbanos não segregados.
Art. 21. Os resíduos da coleta indiferenciada deverão ser encaminhados para unidades de triagem, de tratamento ou de destinação final adequadas para o processamento destes tipos de resíduos, observando logística operacional da prestadora do serviço, atendendo os termos definidos pelo órgão ambiental competente.
Subseção II - Coleta Seletiva
Art. 22. A coleta seletiva é a modalidade estabelecida para o recolhimento dos resíduos sólidos urbanos previamente segregados pelos usuários conforme sua constituição ou composição.
Art. 23. Os resíduos recicláveis devem ser segregados em resíduos secos e orgânicos, de forma separada dos rejeitos, acondicionados e disponibilizados para coleta seletiva, conforme estabelecido na legislação do titular, nos planos de saneamento básico e de resíduos sólidos e nas normas da ARESC.
Parágrafo único. A separação dos resíduos secos, em parcelas específicas, poderá ser progressivamente estendida conforme estabelecido pelo titular.
Art. 24. Os resíduos recicláveis coletados por meio da coleta seletiva deverão ser encaminhados às unidades de triagem ou de tratamento, incluindo as de compostagem.
Seção IV - Transbordo
Art. 25. A atividade de transbordo consiste na transferência dos resíduos sólidos urbanos de veículos da coleta para veículos de maior capacidade de carga, com o objetivo de proporcionar ganho de escala e eficiência no transporte para unidades de triagem, de tratamento ou de destinação final.
Art. 26. A carga de resíduos sólidos que não atenda às condições de recepção, em razão de sua origem ou periculosidade, não poderá ser recepcionada na unidade de transbordo.
Parágrafo único. As cargas de resíduo sólido que não possam ser recepcionadas na unidade de transbordo, observadas as exigências legais, deverão ser encaminhadas diretamente para o destino final.
Art. 27. Cabe ao prestador de serviço identificar e registrar todas as cargas de resíduos recebidas nas unidades de transbordo com informações sobre sua origem, composição, dia e hora de entrada, destino e respectivo peso registrado em balança.
Parágrafo único. As unidades de transbordo deverão ser projetadas considerando a segregação dos tipos de resíduos sólidos urbanos coletados.
Seção V - Transporte
Art. 28. A atividade de transporte consiste em transportar, em veículos de maior capacidade de carga do que os veículos da coleta, os resíduos sólidos urbanos a partir da unidade de transbordo para as unidades de triagem, tratamento ou destinação final.
Art. 29. O transporte dos resíduos sólidos urbanos deverá ser feito por meio de equipamentos e veículos devidamente identificados e licenciados.
Art. 30. Durante a atividade de transporte deverão ser adotadas as precauções necessárias para evitar a entrada de águas pluviais e o derramamento de resíduos sólidos e líquidos.
Seção VI - Triagem para fins de reutilização e reciclagem
Art. 31. A atividade de triagem consiste na separação dos resíduos sólidos urbanos em várias parcelas específicas, de acordo com suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, a fim de reutilização e reciclagem.
Art. 32. A atividade de triagem poderá ser realizada nas modalidades manual ou mecanizada, compatível com os tipos de resíduos sólidos que serão processados e para o fim projetado.
Seção VII - Tratamento
Art. 33. A atividade de tratamento é realizada por processos e operações que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos visando à minimização do risco à saúde pública e à preservação da qualidade do meio ambiente, podendo o tratamento ser físico, químico, biológico ou térmico.
§ 1º Os resíduos sólidos urbanos passíveis de tratamento serão aqueles que tenham esgotadas as possibilidades locais de reutilização e reciclagem.
§ 2º O tratamento de resíduos sólidos e a capacidade de processamento das instalações deverão adequar-se às metas de universalização das coletas seletivas estabelecidas no PERS e PMGIRS, bem como nas normas e regulamentos da ARESC.
Seção VIII - Destinação final
Art. 34. A atividade de destinação final consiste em encaminhar os resíduos sólidos urbanos, incluindo aqueles decorrentes das atividades de triagem e tratamento, para reutilização, reciclagem, recuperação energética e disposição final em aterros sanitários, centro de gestão de resíduos ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes.
Art. 35. A reutilização consiste no processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 36. A reciclagem consiste no processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 37. A recuperação energética consiste na conversão de resíduos sólidos em combustível, energia térmica ou eletricidade, e por meio de processos tais como digestão anaeróbia, recuperação de gás de aterro sanitário, combustão, gaseificação, pirólise ou coprocessamento.
Art. 38. A recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos deve observar as alternativas prioritárias de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos, conforme estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2010 ou outra legislação aplicável.
Art. 39. A recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos está condicionada à comprovação de sua viabilidade técnica, ambiental e econômico-financeira e à implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental competente, nos termos da legislação em vigor.
Art. 40. A disposição final consiste na distribuição ordenada de rejeitos em aterros sanitários, observando critérios técnicos de construção e normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais.
§ 1º São proibidas as seguintes formas de destinação de resíduos sólidos ou disposição final de rejeitos:
I - Lançamento em quaisquer corpos hídricos;
II - Lançamento a céu aberto;
III - Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; e
IV - Outras formas vedadas pelo Poder Público.
§ 2º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e, quando couber, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
§ 3º São proibidas, nas áreas de disposição final de rejeitos, as seguintes atividades:
I - Utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II - Catação;
III - Criação de animais domésticos;
IV - Fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - Outras atividades vedadas pelo Poder Público.
§ 4º O prestador de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá informar à fiscalização a vida útil do Aterro e os planos de tratamento dos resíduos sólidos para o período de duração dos respectivos contratos em vigor.
CAPÍTULO II - DO SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA
Art. 41. O serviço público de limpeza urbana (SLU) é aquele que provê o asseio dos espaços públicos, tendo caráter universal, prestado a toda coletividade, não havendo usuário direto do serviço, é constituído pelas seguintes atividades:
I - Varrição;
II - Capina e raspagem;
III - Roçada;
IV - Poda;
V - Desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
VI - Limpeza e asseio de logradouros públicos;
VII - Remoção de resíduos em logradouros; e
VIII - Remoção e destino de animais mortos em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Poderão ser consideradas outras atividades de limpeza urbana, desde que estejam relacionadas ao disposto no caput deste artigo.
Art. 42. A prestação do SLU deverá ser realizada conforme o disposto no Plano Operacional e estar em consonância com as políticas e diretrizes nacionais de saneamento básico e regulamentações aplicáveis, além de considerar as alterações na demanda de acordo com a sazonalidade e as características socioculturais da região ou da localidade.
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 43. A fiscalização dos serviços públicos consiste no acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, para garantir o cumprimento da legislação aplicável em vigor e dos instrumentos de planejamento, contratos, normas e regulamentos editados pelo titular e pela ARESC, observadas as competências do titular e dos órgãos ambientais.
§ 1º A fiscalização realizada pela ARESC não se confunde com a gestão de contratos administrativos celebrados entre os titulares e os prestadores dos serviços, terceirizados ou concessionários, atividade essa inerente ao titular.
§ 2º A fiscalização poderá instruir, corrigir, comunicar aos órgãos competentes, notificar e multar aqueles que não prestem adequadamente os serviços públicos ou descumpram as normas.
CAPÍTULO IV - DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 44. Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos deverão ser prestados em observância ao princípio da continuidade.
Art. 45. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador de serviço nas seguintes condições:
I - Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; e
II - Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela ARESC.
Parágrafo único. O prestador de serviço deverá utilizar meios alternativos para garantir a execução das atividades enquanto durar o período de interrupção, de forma a minimizar eventuais impactos ambientais e danos à saúde pública.
Art. 46. O prestador de serviços públicos deverá comunicar previamente à ARESC e ao titular a ocorrência de interrupções programadas e imediatamente as interrupções não programadas de quaisquer atividades que afetem a continuidade, a regularidade, a qualidade dos serviços e a segurança de pessoas e bens.
§ 1º A comunicação de interrupção programada deverá ser realizada com, pelo menos, 72h (setenta e duas horas) de antecedência.
§ 2º A comunicação de interrupção não programada deverá ser realizada no prazo máximo de 12h (doze horas) a partir do fato que motivou a interrupção.
Art. 47. As comunicações sobre interrupções dos serviços deverão conter informações sobre:
I - Área e instalação atingidas;
II - Atividades interrompidas;
III - Data e o tipo de ocorrência;
IV - Motivos da interrupção;
V - Medidas mitigadoras adotadas; e
VI - Previsão para o efetivo restabelecimento dos serviços.
Art. 48. Nos casos de interrupção que afetem diretamente o usuário, o prestador de serviço deverá divulgar os motivos da interrupção e a previsão de restabelecimento dos serviços por meios que assegurem ampla informação aos usuários atingidos.
Art. 49. O prestador de serviço não poderá ser responsabilizado por interrupções motivadas por caso fortuito, força maior ou emergência.
CAPÍTULO V - DO PLANO OPERACIONAL
Art. 50. O plano operacional de prestação dos serviços é o instrumento que define as estratégias de operação e manutenção, bem como a execução dos investimentos prudentes e necessários para o atendimento dos objetivos e cumprimento das metas e ações estabelecidos nos planos de saneamento básico e de resíduos sólidos, para garantir a prestação adequada dos serviços.
§ 1º O titular elaborará o plano operacional de prestação dos serviços, que deverá ser encaminhado à ARESC para conhecimento e acompanhamento.
§ 2º As áreas urbanas e rurais deverão ser contempladas pelo plano operacional de prestação dos serviços.
§ 3º O plano operacional deverá considerar a sazonalidade e as características socioculturais locais.
Art. 51. O plano operacional poderá ser único ou específico para cada serviço e deverá ser elaborado de acordo com as diretrizes da ANA e legislação aplicável.
CAPÍTULO VI - DO MANUAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO
Art. 52. O manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário é o instrumento dedicado a disciplinar a relação entre prestador de serviço e usuários.
Art. 53. O prestador de serviço elaborará o manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, que deverá ser encaminhado à ARESC para aprovação.
§ 1º A ARESC, de acordo com seus critérios e com as diretrizes desta norma, decidirá quanto ao conteúdo e a aprovação do manual, que abrangerá, no mínimo:
I - Direitos e deveres dos usuários;
II - Regras sobre a prestação do serviço e atendimento destes;
III - Orientações aos usuários com vistas a utilização adequada dos serviços;
IV - Dias e horários que os serviços serão prestados;
V - Soluções para problemas decorrentes de eventualidades, em casos de emergência e contingência, que possam prejudicar a regularidade, a continuidade e a segurança dos serviços, descrevendo as medidas as serem adotadas; e
VI - Canais de atendimento ao usuário, detalhando dias e horários de atendimento.
§ 2º O manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão, sendo as informações traduzidas em linguagem simples e acessível, quando possíveis por ilustrações e demais técnicas de comunicação visual, de modo a esclarecer as regras da prestação dos serviços.
§ 3º A ARESC deverá dar conhecimento ao titular quanto à validade do manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.
CAPÍTULO VII - DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS
Art. 54. O prestador de serviço deve dispor de atendimento telefônico e eletrônico, acessível a todos os usuários, que permita o recebimento de reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios quanto à prestação dos serviços.
Parágrafo único. A comunicação entre o prestador do serviço e o usuário deverá ser realizada através de meios eletrônicos ou instrumentos cujo recebimento pode ser verificado.
Art. 55. O atendimento presencial deve ocorrer em estrutura adequada com possibilidade de manifestação por escrito dos usuários, a ser encaminhado à ouvidoria do prestador, com dias e horários de funcionamento publicados em sítio eletrônico do prestador.
Art. 56. O prestador de serviço deverá informar o prazo máximo para o atendimento das solicitações feitas pelos usuários.
Art. 57. Todos os atendimentos deverão ser registrados em sistema ou formulário próprio, com números de protocolo que serão disponibilizados aos usuários, independente de solicitação.
Art. 58. O prestador de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deve disponibilizar todas as informações solicitadas pelo usuário referentes à prestação do serviço nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 59. As demandas dos usuários não atendidas de forma satisfatória pelo prestador de serviços públicos poderão ser comunicadas à ouvidoria da ARESC.
Parágrafo único. As demandas encaminhadas para a ARESC deverão relacionar o número do respectivo protocolo de atendimento registrado e informado pelo prestador de serviços públicos.
Art. 60. O prestador de serviço deverá dispor de equipamentos e de equipe capacitada em quantidades suficientes e necessárias ao atendimento satisfatório dos usuários.
Art. 61. O usuário poderá encaminhar à ouvidoria da ARESC reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios dos usuários quanto à prestação dos serviços.
Art. 62. O prazo de atendimento às solicitações apresentadas pelos usuários considerará o tempo transcorrido entre a comunicação ao prestador de serviços públicos e o efetivo atendimento da solicitação do usuário.
CAPÍTULO VIII - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 63. A educação ambiental não formal deverá ser promovida pelo prestador de serviço com vistas a orientar os usuários sobre os procedimentos a serem observados por todos os envolvidos na cadeia de manejo de resíduos sólidos urbanos, sem prejuízo de atividades educativas promovidas pelo titular ou pela ARESC.
Parágrafo único. O prestador de serviço poderá desenvolver ações e projetos de educação ambiental voltado ao público escolar, em parceria com as instituições de ensino para disseminação do conteúdo.
CAPÍTULO IX - DAS COOPERATIVAS E OUTRAS FORMAS DE ASSOCIAÇÃO DE CATADORES
Art. 64. As cooperativas e outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis que realizarem atividades integrantes da prestação do SLU e do SMRSU deverão observar as condições de prestação de serviço estabelecidas no plano operacional e nos atos normativos da ARESC.
Art. 65. O plano operacional, para as atividades de coleta seletiva e de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, constituídas por pessoas físicas de baixa renda, com vistas:
I - À formalização da contratação;
II - Ao empreendedorismo;
III - À inclusão social;
IV - À emancipação econômica; e
V - Aos investimentos em infraestrutura e capacitação nestas organizações.
Art. 66. Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos não integram o sistema de logística reversa conforme previsto no art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, sendo responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes sua estruturação e implementação.
Art. 67. Os custos referentes à logística reversa incluídos em acordos setoriais e termos de compromissos firmados não deverão ser repassados aos usuários do SMRSU.
Art. 68. Os produtos e embalagens sujeitos aos sistemas de logística reversa deverão ser entregues pelos geradores nos locais adequados disponibilizados pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, destinados à sua recepção.
Art. 69. O prestador de serviço poderá executar atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens, mediante contrato com a devida remuneração pelos custos desse serviço, observados os acordos setoriais e os termos de compromisso firmados entre o titular do serviço e o setor empresarial.
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput devem ser executadas sem prejuízo à prestação adequada do SLU e do SMRSU.
CAPÍTULO X - DOS USUÁRIOS
Art. 70. São direitos dos usuários dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, observados a legislação vigente e os termos contratuais:
I - A prestação adequada dos serviços;
II - Amplo acesso às informações sobre os serviços prestados;
III - O prévio conhecimento dos seus direitos e deveres, e das penalidades as quais estejam sujeitos;
IV - O acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário;
V - A participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;
VI - Obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;
VII - O acesso e a obtenção de informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados;
VIII - Proteção de suas informações pessoais;
IX - A atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;
X - A obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação dos serviços, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:
a) horário de funcionamento das unidades administrativas;
b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;
c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;
d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e
e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.
XI - A comunicação prévia da suspensão da prestação dos serviços.
Art. 71. São deveres dos usuários, observados a legislação vigente e os termos contratuais:
I - Utilizar adequadamente os serviços, conforme as orientações do titular e do prestador de serviço;
II - Prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;
III - Colaborar para a prestação adequada do serviço;
IV - Preservar as condições de funcionamento, conservação e higiene dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços;
V - Acondicionar e disponibilizar os resíduos sólidos urbanos para a coleta, conforme as orientações do titular e do prestador de serviço;
VI - Encaminhar produtos e embalagens sujeitos aos sistemas de logística reversa, prevista por acordo setorial, regulamento ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, para os locais definidos pelos responsáveis;
VII - Encaminhar os pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, conforme as orientações do titular e do prestador de serviço;
VIII - Estar adimplente com o pagamento pela prestação do SMRSU, quando houver cobrança instituída; e
IX - Segregar os resíduos em secos e orgânicos, de forma separada dos rejeitos, conforme critérios do titular e do prestador do serviço.
CAPÍTULO XI - DO PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 72. São direitos do prestador dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos:
I - Receber os recursos financeiros necessários para remunerar os custos incorridos na prestação do serviço e o capital investido de forma prudente; e
II - Interromper os serviços prestados aos usuários e adotar as demais medidas cabíveis nas hipóteses e nas condições previstas nesta resolução.
Art. 73. São deveres do prestador dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos:
I - Prestar os serviços adequadamente, garantindo as condições de universalidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas;
II - Atender às condições e metas estabelecidas nos termos dos contratos e dos planos de saneamento básico e de resíduos sólidos, bem como atender às normas técnicas, regulamentos e legislação relativos à prestação do serviço;
III - Elaborar o manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, e encaminhá-lo para conhecimento pela agência de regulação;
IV - Divulgar e disponibilizar o manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário de conhecimento da agência de regulação;
V - Fornecer dados e informações da prestação dos serviços, quando solicitados pela agência de regulação, pelo titular e por órgão colegiado de controle social, se existente;
VI - Encaminhar à agência de regulação os contratos de concessão e/ou de terceirização das atividades integrantes dos serviços públicos de sua competência e seus respectivos aditivos no prazo de 10 (dez) dias úteis de sua celebração;
VII - Operar e manter todas as instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de modo a garantir boas condições de funcionamento, higiene e conservação, visando minimizar sua deterioração e evitar contaminações ao meio ambiente, e que atendam plenamente aos códigos de postura e normas ambientais vigentes;
VIII - Manter atualizado cadastro de equipamentos, instalações e infraestrutura afetos à prestação dos serviços para consulta da agência de regulação e do titular;
IX - Implementar a infraestrutura necessária à adequada prestação do serviço e ao atendimento dos atos normativos do titular e da agência de regulação, e dos instrumentos contratuais, de acordo com os planos de saneamento básico e de resíduos sólidos;
X - Realizar junto aos usuários, quando especificado nos contratos, ações permanentes de educação, comunicação e informação, mobilização e sensibilização social voltadas à conscientização quanto as regras de utilização dos serviços, com vistas ao desenvolvimento de comportamentos e hábitos indispensáveis ao seu bom funcionamento, reforçando a importância de práticas de consumo sustentável;
XI - Disponibilizar serviço de atendimento que permita o recebimento de reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios dos usuários quanto a prestação dos serviços;
XII - Comunicar aos usuários, ao titular, à Agência de Regulação e às demais entidades de fiscalização competentes quaisquer alterações, incidentes e interrupções na prestação dos serviços públicos decorrentes de manutenção programada ou de situações emergenciais;
XIII - Divulgar de forma ampla e permanente as regras de acondicionamento e disponibilização dos resíduos para as coletas indiferenciada e seletiva;
XIV - Elaborar relatórios de atendimento ao plano operacional de prestação dos serviços, ao manual de prestação do serviço e atendimento ao usuário, quando solicitado, e encaminhar à Agência de Regulação para conhecimento;
XV - Ressarcir o usuário nos casos de cobrança indevida de tarifa ou danos causados durante a prestação de serviço.
Art. 74. Os servidores e empregados do prestador de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como os das empresas terceirizadas contratadas por este, deverão apresentar-se devidamente uniformizados e com os Equipamentos de Proteção individuais (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) necessários ao desempenho das funções, conforme as normas de segurança vigentes.
Art. 75. O prestador de serviço deve estar preparado para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique a regularidade, a continuidade e a segurança dos serviços, para cumprimento das condições estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e planos de saneamento básico e de resíduos sólidos.
CAPÍTULO XII - DA ARESC
Art. 76. É direito da ARESC, no exercício da regulação e fiscalização dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, o recebimento de remuneração pelas funções de regulação e de fiscalização das atividades que lhe sejam delegadas pelo titular.
Art. 77. São deveres da ARESC em relação aos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos:
I - Regular e fiscalizar a prestação dos serviços conforme ato de delegação, que deve explicitar a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelo titular e ARESC;
II - Estabelecer normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação, bem como padrões de qualidade, observadas as normas de referência publicadas pela ANA;
III - Verificar o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos planos de saneamento básico e de resíduos sólidos e nos contratos de prestação de serviços;
IV - Disponibilizar informações atualizadas ao titular e usuários quanto à prestação dos serviços;
V - Aprovar o manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário;
VI - Disponibilizar ouvidoria que permita o recebimento de reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios dos usuários quanto à prestação dos serviços; e
VII - Analisar e emitir pareceres sobre a regulação técnica e econômica da prestação dos serviços.
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. Os contratos de terceirização celebrados pelo prestador de serviços públicos, nos termos das normas legais, não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização, garantindo o acesso às informações sobre os serviços contratados.
Art. 79. As condições gerais de prestação para as atividades de SLU e SMRSU executadas no âmbito do município e não tratadas nesta resolução poderão ser normatizadas pela ARESC.
Art. 80. Cabe à ARESC resolver conflitos entre os prestadores de serviços públicos e entre estes e os usuários, decidindo em instância administrativa ou em processos de mediação.
Art. 81. O descumprimento às disposições desta Resolução sujeita os prestadores de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e os usuários às sanções previstas em normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 82. A assunção da fiscalização e regulação, por parte da ARESC, sobre os serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos dependerá, além do termo de convênio, de manifestação expressa do titular que define o escopo das atividades da ARESC para que se inicie efetivamente a regulação.
Parágrafo único. Após a manifestação do titular, será elaborado, em comum acordo, prazo para a assunção da ARESC, a fim de realizar avaliação da situação documental e operacional dos serviços, bem como a adequação das condições de prestação das atividades e custeio da Agência.
Art. 83. Revogam-se as Resoluções ARESC n. 88/2017, n. 89/2017, n. 103/2018, n. 124/2019, e demais disposições em contrário.
Art. 84. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de outubro de 2026.
JOÃO CARLOS GRANDO
Presidente da ARESC
EDUARDO NOBUYUKI USUY
Diretor de Administração e Finanças
ADEMIR IZIDORO
Diretor de Saneamento Básico e Recursos Hídricos
DANIEL KRAUSE
Diretor de Transporte
GILMAR CARDOSO
Diretor de Regulação Econômica e Normatização
SILVIO CESAR DO SANTOS ROSA
Diretor de Energia Gás e Recursos Minerais