Publicado no DOE - GO em 4 nov 2026
Altera a Lei Nº 13266/1998, que institui a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ........................................
..................................................................
§ 2º ..........................................
................................................................
III - atuará de forma integrada com o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS e com as administrações tributárias da União, dos demais estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.” (NR)
“Art. 20. ........................................
......................................................................
Parágrafo único. .............................
.............................................................
IV - em que estiver no desempenho de:
a) cargo de direção ou assessoramento superior de provimento em comissão nos Poderes Executivo ou Legislativo do Estado de Goiás; e
b) cargo ou função técnica ou de representação no CGIBS.” (NR)
“Art. 21-A. ......................................
......................................................................
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica à cessão de Auditor Fiscal da Receita Estadual ao CGIBS.” (NR)
“Art. 21-B. A cessão de servidor da carreira do Fisco estadual ao CGIBS é onerosa para o Comitê Gestor e ocorre mediante ressarcimento ao Estado de Goiás, na condição de ente cedente, nos termos do § 6º do art. 2º da Lei Complementar federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026, e dos arts. 71 e 72 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.” (NR)
“Art. 24. ...........................................
........................................................................
§ 4º .................................................
........................................................................
VII - exercício efetivo de cargo ou função técnica ou de representação no CGIBS.
§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo não se aplica ao funcionário fiscal cedido ao CGIBS.” (NR)
“Art. 25. ..........................................
I - estiver em efetivo exercício funcional na Secretaria de Estado da Economia ou cedido ao CGIBS;
...............................................................” (NR)
“Art. 30. ..........................................
........................................................................
X - parcelas de natureza indenizatória dentre as quais se inclui a destinada ao ressarcimento de despesas com transporte, alimentação e hospedagem, cujo valor mensal não excederá a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), devidas ao Auditor Fiscal em efetivo exercício na pasta fazendária ou no CGIBS e na forma dos incisos VI, IX, XX e XXI do art. 30 da Lei nº 20.756, de 2020, conforme dispuser o Governador do Estado em regulamento, vedada, em qualquer hipótese, a sua percepção cumulativa com verba da mesma natureza paga diretamente pelo CGIBS, facultado ao servidor optar pela mais vantajosa.
.............................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de novembro de 2026; 138º da República.
LEANDRO CRISPIM
Governador do Estado em exercício