Publicado no DOE - MG em 5 nov 2026
Estabelece diretrizes para o controle do transporte, armazenamento, consumo e uso de carvão vegetal de espécies exóticas no Estado de Minas Gerais.
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica instituída a Guia de Transporte de Carvão – GTC como documento obrigatório para o controle do transporte do carvão vegetal de espécies exóticas, no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A GTC conterá as informações sobre a procedência do material e será gerada pelo sistema de informação, disponibilizado pelo IEF no Portal de Serviços do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – Portal Ecosistemas.
Art. 2º – A GTC será identificada pelo código de controle gerado automaticamente pelo sistema.
Art. 3º – A GTC será emitida com base nas informações constantes dos documentos de natureza declaratória ou de regularização inseridos no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas.
§ 1º – A inserção e a disponibilização dos documentos de que trata o caput são de responsabilidade do empreendedor ou de seu representante legal.
§ 2º – A GTC poderá, ainda, ser emitida com fundamento nos seguintes documentos, nos casos de destinação final do carvão:
I – documento de doação, emitido pelo órgão ambiental competente;
III – Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público.
Art. 4º – Nas GTCs emitidas com base em saldo volumétrico proveniente de Declaração de Colheita de Florestas Plantadas e Produção de Carvão - DCF, constarão, adicionalmente, as seguintes informações:
II – identificação da área de plantio de origem;
III – coordenadas geográficas de latitude e longitude do local de origem.
Parágrafo único – As informações previstas no caput serão vinculadas ao respectivo saldo volumétrico e estarão disponíveis para consulta pelos órgãos de fiscalização ambiental durante toda a cadeia de rastreabilidade do carvão vegetal.
Art. 5º – Esta Portaria não se aplica ao transporte, armazenamento e consumo de produtos e subprodutos florestais diversos do carvão vegetal de espécie exótica, observado o seguinte:
I – os produtos florestais in natura de floresta plantada com espécies exóticas são dispensados de documento de controle ambiental, nos termos do art. 106, inciso I, do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019;
II – os produtos e subprodutos florestais de espécie nativa permanecem sujeitos ao sistema federal de rastreabilidade florestal, nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014.
CAPÍTULO II - DO CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
Art. 6º – O cadastro de identificação deverá ser realizado, por pessoa física ou jurídica, no sistema Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas – CADU –, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, no Portal Ecosistemas, preenchendo as informações e anexando os documentos obrigatórios:
a) documento de identidade;
b) Cadastro de Pessoa Física – CPF;
II – para as pessoas jurídicas:a) estatuto ou contrato social da empresa e sua última alteração, ou documento equivalente apto a comprovar a constituição da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg; oub) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI.
Art. 7º – O representante da pessoa física ou jurídica também deverá realizar o cadastro de identificação, anexando os documentos dispostos no inciso I do art. 6º.
Parágrafo único – É necessária a vinculação entre os cadastros do representante e do representado no sistema de informação, anexando a procuração expedida pelo representado.
Art. 8º – O usuário do sistema de informação é integral e exclusivamente responsável pela veracidade, exatidão e integridade de todas as informações inseridas, declaradas ou transmitidas por meio de seu acesso, independentemente de quem tenha realizado materialmente o lançamento.
§ 1º – O acesso ao sistema de informação é pessoal e intransferível, sendo vedado o compartilhamento de credenciais de acesso entre usuários distintos, ainda que pertencentes à mesma pessoa jurídica.
§ 2º – Os registros gerados pelo sistema de informação a partir das informações inseridas pelo usuário têm presunção de veracidade, cabendo ao responsável pelo cadastro o ônus de comprovar eventual incorreção.
§ 3º – A inserção de informações falsas, incompletas ou enganosas no sistema de informação sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo do cancelamento do cadastro e da suspensão do acesso ao sistema de informação.
CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DA GTC
Art. 9º – A GTC deverá ser emitida previamente ao início do transporte e acompanhará o carvão vegetal durante todo o percurso, desde a origem até o destino nela indicado.
§ 1º – O preenchimento da GTC deverá refletir, de forma fidedigna, a operação realizada, sendo obrigatória a estrita conformidade entre as informações declaradas no sistema de informação, àquelas constantes na nota fiscal e na carga efetivamente transportada.
§ 2º – A GTC destina-se exclusivamente a acobertar o transporte do carvão vegetal nela especificado, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa ou para acobertar carga distinta da declarada, não cabendo sua reutilização.
§ 3º – Para cada operação acobertada por nota fiscal deverá ser emitida uma única GTC, vedada a vinculação de múltiplas notas fiscais a uma única guia.
§ 4º – Será admitido o transporte de carvão vegetal acobertado por mais de uma GTC em uma mesma unidade de transporte, desde que:
I – cada GTC esteja devidamente vinculada à respectiva nota fiscal;
II – o somatório dos volumes declarados corresponda, de forma integral, à carga efetivamente transportada;
III – cada GTC corresponda a uma parcela distinta da carga transportada, sendo vedada a utilização concomitante de múltiplas GTCs para acobertar o mesmo saldo volumétrico.
Art. 10 – A emissão da GTC fica condicionada à existência de saldo volumétrico disponível no sistema de informação, devidamente lastreado por documento de origem regular.
Art. 11 – Para os fins desta norma, considera-se GTC Direta o documento emitido para acobertar o transporte de carvão vegetal quando o destinatário não estiver obrigado a realizar o controle do produto em sistema de informação oficial de rastreabilidade, incluindo as operações destinadas a consumo final, a outras unidades da Federação ou à exportação.
§ 1º – A GTC Direta deverá ser obrigatoriamente utilizada nas seguintes hipóteses:
I – quando o carvão vegetal for destinado a outra unidade da Federação;
II – quando o carvão vegetal for destinado ao exterior.
§ 2º – Para os fins desta Portaria, considera-se consumidor final aquele que adquire o carvão vegetal para consumo próprio, sem finalidade de revenda, comercialização, utilização como insumo em processo produtivo de bens ou serviços ou emprego em atividade industrial. Não se enquadram nessa condição os adquirentes que utilizem o carvão vegetal em processos produtivos, na prestação de serviços ou em atividades industriais, ainda que o produto seja integralmente consumido em sua operação.
§ 3º – Nos casos de emissão de GTC Direta, o saldo será baixado exclusivamente na origem, não sendo gerado crédito ou saldo para o destinatário.
§ 4º – Nas operações interestaduais e de exportação, a GTC Direta será utilizada independentemente do enquadramento do destinatário.
§ 5º – A responsabilidade pela veracidade das informações e pela regularidade da origem do carvão vegetal permanece integralmente com o emitente da GTC Direta.
Art. 12 – A GTC terá sua validade calculada automaticamente pelo sistema de informação, com base na distância informada, observando-se o seguinte:
I – para distâncias de até 100 km, a validade será de 1 (um) dia corrido;
II – para distâncias superiores a 100 km, a validade será de 3 (três) dias corridos.
CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO
Art. 13 – O cancelamento da GTC poderá ser realizado pelo empreendedor ou seu representante legal no sistema de informação, desde que ocorra antes do início do transporte.
Parágrafo único – O cancelamento da GTC implicará o retorno automático, à origem, do saldo volumétrico reservado para sua emissão.
Art. 14 – A GTC poderá ser suspensa temporariamente nos casos de ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeçam a conclusão do transporte dentro do prazo de validade originalmente estabelecido, hipótese em que ficará interrompida sua contagem até a cessação do impedimento, sem prejuízo de posterior reativação.
§ 1º – Considera-se suspensão temporária a interrupção excepcional da validade da GTC, sem seu cancelamento ou inutilização, aplicável exclusivamente quando comprovado que o impedimento decorreu de fato imprevisível, inevitável e alheio à vontade do interessado, ocorrido após o início regular da operação de transporte.
§ 2º – O interessado deverá comunicar o fato ao órgão ambiental competente antes do vencimento da GTC, mediante registro no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, acompanhado de justificativa formal e de boletim de ocorrência, documento emitido por autoridade competente ou outro meio idôneo de prova apto a demonstrar o motivo alegado.
§ 3º – Durante o período de suspensão temporária:
I – serão suspensos os saldos volumétricos vinculados à operação;
II – ficará vedada a utilização da GTC para acobertar qualquer outro transporte;
III – não será computado, para fins de contagem do prazo de validade, o período em que a GTC permanecer suspensa; e
IV – serão preservadas as informações essenciais da operação originalmente declarada.
§ 4º – Após a cessação do impedimento, a reativação da GTC poderá ser requerida pelo emitente ou por seu representante legal, por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, mediante apresentação de justificativa formal e comprovação da manutenção da regularidade da documentação fiscal correspondente à operação.
§ 5º – Deferida a solicitação de reativação da GTC, o órgão ambiental competente poderá promover, no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, quando necessário, a atualização das seguintes informações:
I – motorista responsável pelo transporte;
II – transportador previamente cadastrado, regularmente habilitado e vinculado ao solicitante do transporte;
III – veículo(s) cadastrado(s);
IV – percurso a ser realizado, desde que a alteração seja devidamente justificada; e
V – prazo de validade remanescente da GTC.
§ 6º – As alterações previstas nos incisos I, II e III do § 5º serão realizadas pelo órgão ambiental competente, mediante análise da solicitação de reativação e desde que os respectivos motoristas, transportadores e veículos estejam regularmente cadastrados e habilitados no sistema de informação.
§ 7º – A substituição do transportador prevista no inciso II do § 5º somente será admitida quando o novo transportador estiver previamente vinculado ao solicitante do transporte e regularmente habilitado no sistema, devendo o transportador originalmente vinculado à operação ser notificado eletronicamente após a efetivação da substituição, dispensada sua anuência.
§ 8º – A alteração do percurso prevista no inciso IV do § 5º dependerá de justificativa expressa e ficará sujeita à análise do órgão ambiental competente quando implicar modificação substancial do trajeto originalmente declarado ou quando identificada situação de risco ou inconsistência nos registros do sistema de informação.
§ 9º – Permanecem inalteradas, sendo vedada sua modificação para fins de reativação da GTC, as seguintes informações:
IV – o volume do produto transportado.
§ 10 – A GTC suspensa não será passível de reativação quando constatada a necessidade de alteração de qualquer das informações previstas no § 9º ou o descumprimento das disposições deste artigo, hipótese em que deverá ser submetida ao procedimento de inutilização administrativa previsto nesta Portaria.
§ 11 – A reativação da GTC somente será admitida enquanto permanecer válida a documentação fiscal vinculada à operação e desde que não sejam constatados indícios de fraude, desvio de carga, alteração substancial da operação originalmente declarada ou quaisquer outras circunstâncias que comprometam a regularidade do transporte.
§ 12 – Todas as suspensões temporárias, reativações e alterações realizadas nos termos deste artigo serão registradas em log eletrônico no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, contendo, no mínimo, a identificação do usuário responsável pela solicitação, a data e hora das operações, os dados originalmente declarados e as respectivas alterações, para fins de auditoria, rastreabilidade, controle e fiscalização.
§ 13 – O órgão ambiental competente poderá indeferir o pedido de suspensão temporária ou determinar o bloqueio cautelar da reativação quando os elementos apresentados forem insuficientes para comprovação do fato alegado ou quando constatada incompatibilidade com os registros do sistema de informação ou com a legislação ambiental aplicável.
Art. 15 – A Guia de Transporte de Carvão – GTC poderá ser suspensa definitivamente pelo órgão ambiental competente, para fins exclusivos de inutilização administrativa do documento, quando:
I – constatada a existência de erro material em seu preenchimento que, em razão do decurso do prazo previsto para edição ou cancelamento no sistema de informação, torne a GTC inválida para acobertar a operação originalmente pretendida;
II – for administrativamente indeferido o pedido de suspensão temporária ou de reativação previsto no art. 14;
III – houver comprovação de que a carga foi inutilizada por perder suas características ou condições de uso/consumo, em razão de deterioração, perecimento, sinistro ou outro evento que inviabilize sua destinação original;
IV – o transporte estiver vinculado à lavratura de auto de infração ambiental, sem prejuízo das demais medidas administrativas previstas, em decorrência do descumprimento da legislação ambiental vigente;
V – houver inobservância do procedimento de remanejamento previsto no art. 29 desta Portaria.
§ 1º – Considera-se erro material, para os fins deste artigo, a inconsistência involuntária relativa às informações obrigatórias da GTC, capaz de comprometer a identificação da carga, da origem, do destinatário, do transportador, da nota fiscal vinculada, do volume transportado ou da modalidade da operação, sem indícios de fraude, dolo ou simulação.
§ 2º – A suspensão definitiva prevista no inciso I do caput dependerá de requerimento formal do empreendedor ou de seu representante legal, protocolado no sistema de informação disponibilizado pelo órgão ambiental competente, instruído com:
I – justificativa detalhada acerca do erro constatado;
II – cópia dos documentos fiscais vinculados à operação;
III – documentos comprobatórios pertinentes ao fato alegado; e
IV – declaração de responsabilidade, firmada pelo requerente, atestando a ocorrência do erro material e a ciência quanto aos efeitos previstos nesta Portaria.
§ 3º – O órgão ambiental competente analisará o requerimento e poderá:
I – deferir a inutilização administrativa da GTC;
II – indeferir o pedido, mediante decisão fundamentada; ou
III – determinar a apresentação de informações ou documentos complementares.
§ 4º – O deferimento do pedido implicará:
I – a invalidação definitiva da GTC para quaisquer fins de transporte, armazenamento ou comprovação de regularidade da operação;
II – a vedação de reativação, reutilização, alteração ou substituição da GTC inutilizada;
III – a manutenção do bloqueio do saldo volumétrico vinculado à operação; e
IV – o registro, no sistema de informação, da motivação, da data da decisão e da identificação do requerente e do servidor responsável pela análise.
§ 5º – A suspensão definitiva prevista neste artigo não produz presunção de não realização do transporte nem implica reconhecimento automático da permanência do produto em estoque.
§ 6º – A reincidência unjustificada de requerimentos de inutilização administrativa por meio de suspensão definitiva poderá ensejar a adoção de medidas de fiscalização específicas, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO V - DO CARVÃO VEGETAL EMPACOTADO
Art. 16 – Para os fins desta Portaria, considera-se carvão vegetal empacotado o produto que tenha sido submetido a processo de acondicionamento industrial ou comercial em embalagem individual destinada à comercialização direta ao consumidor final, contendo identificação do empacotador, peso líquido e demais informações exigidas pela legislação aplicável.
§ 1º – O carvão vegetal empacotado caracteriza-se pela agregação de valor decorrente da atividade de empacotamento e pela destinação da embalagem à comercialização varejista do produto.
§ 2º – A caracterização do carvão vegetal empacotado pressupõe, cumulativamente, o acondicionamento em embalagem fechada e lacrada na unidade de empacotamento, de modo que sua abertura ou violação seja visualmente identificável, não se enquadrando nessa condição o produto acondicionado em sacaria, ráfia ou embalagem similar meramente fechada, costurada ou amarrada, ainda que rotulada.
§ 3º – Não se considera carvão vegetal empacotado o produto acondicionado em sacos, big bags, contêineres, caçambas, veículos de transporte ou quaisquer outras formas de acondicionamento utilizadas exclusivamente para armazenamento, movimentação logística ou transporte do carvão vegetal a granel.
§ 4º – O simples acondicionamento do carvão vegetal em sacaria, independentemente do peso ou volume, não altera sua classificação nem o equipara ao carvão vegetal empacotado quando ausente o lacre de inviolabilidade previsto no § 2º ou inexistente finalidade de comercialização direta ao consumidor final.
§ 5º – A caracterização do carvão vegetal como empacotado dependerá da comprovação da atividade de empacotamento realizada por pessoa física ou jurídica regularmente cadastrada junto ao órgão ambiental competente.
Art. 17 – Para fins de controle da comercialização, do transporte e do armazenamento do carvão vegetal empacotado no Estado de Minas Gerais, serão utilizadas as seguintes modalidades específicas de GTC, a serem emitidas no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas:
I – GTC Pacotes, quando o destinatário for consumidor final ou estabelecimento cuja atividade não esteja sujeita ao controle e rastreabilidade no sistema de informação do órgão ambiental competente;
II – GTC Pacotes Interestadual, quando o carvão vegetal empacotado for destinado a outra Unidade da Federação;
III – GTC Pacotes Internacional, quando o carvão vegetal empacotado for destinado a outro país.
§ 1º – A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se exclusivamente às operações realizadas entre a origem/empacotador e o estabelecimento comercial revendedor do carvão vegetal empacotado, bem como ao consumidor final que o adquira diretamente do empacotador.
§ 2º – Fica dispensada a emissão de nova GTC Pacotes pelo estabelecimento revendedor que tenha adquirido o carvão vegetal empacotado acobertado por GTC regularly emitida pelo empacotador.
§ 3º – A GTC Pacotes conterá as informações relativas à procedência do carvão vegetal empacotado e será gerada por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, observando-se os requisitos gerais aplicáveis à GTC.
Art. 18 – A GTC emitida pelo empacotador, para venda ao comércio, será emitida com base em seu estoque devidamente acobertado ou adquirido por meio de documento de controle ambiental.
Parágrafo único – Os empacotadores que adquirirem carvão vegetal dispensado de controle ambiental oriundo de outra Unidade da Federação deverão apresentar ofício, nota fiscal de aquisição e/ou outro documento oficial do Estado de Origem para que haja o ajuste administrativo pelo órgão ambiental no sistema de informação para criação de estoque.
Art. 19 – As embalagens para comercialização do carvão vegetal empacotado deverão conter as seguintes informações do empacotador:
II – endereço do local de empacotamento, conforme registro no órgão ambiental competente;
IV – número de registro no órgão ambiental competente;
§ 1º – Para efeito desta Portaria, a embalagem para empacotamento deverá conter no máximo quinze quilos de carvão vegetal.
§ 2º – O empacotador não poderá utilizar carvão vegetal de essências diversas ou mistas no mesmo pacote.
Art. 20 – Quando se tratar de carvão vegetal empacotado, o empacotador deverá informar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal vinculada à GTC, a equivalência entre a quantidade de pacotes, o respectivo peso, em quilogramas (kg), e a correspondente quantidade em Metro de Carvão (MDC) constante da GTC.
§ 1º – Para fins de controle e fiscalização do carvão vegetal de eucalipto empacotado, será adotado como valor médio de referência a equivalência de 1 (um) Metro de Carvão - MDC para 220 quilogramas (kg) de carvão vegetal.
§ 2º – A informação prevista no caput será obrigatória para fins de controle, fiscalização, movimentação, comercialização e rastreabilidade do carvão vegetal empacotado.
§ 3º – Poderão ser admitidas variações em relação ao valor médio de referência previsto no § 1º, desde que devidamente justificadas.
§ 4º – Quando se tratar de carvão vegetal produzido a partir de espécies florestais diversas do eucalipto, o coeficiente de conversão adotado deverá ser fundamentado em laudo técnico subscrito por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que deverá ser mantido à disposição do órgão ambiental competente para fins de fiscalização.
Art. 21 – A GTC acompanhará obrigatoriamente o carvão vegetal empacotado, do local de empacotamento ao destino nela consignado, devendo estar devidamente preenchida com as informações solicitadas.
§ 1º – A GTC emitida pelo empacotador destina-se exclusivamente ao acobertamento do transporte e do armazenamento do carvão vegetal por ele empacotado, sendo vedada sua utilização para quantidade superior ou distinta daquela expressamente consignada no documento.
§ 2º – Será admitido o transporte de carvão vegetal empacotado acobertado por mais de uma GTC em uma mesma unidade de transporte, observado o disposto no § 4º do art. 9º desta Portaria.
CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR
Art. 22 – O transportador que pretende realizar o transporte de carvão vegetal exótico no Estado de Minas Gerais é responsável pela solicitação de vínculo junto ao tomador de serviço no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, de forma prévia à emissão da GTC, como condição para que seus veículos estejam habilitados para a realização do transporte.
Parágrafo único – O vínculo de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado pelo transportador por meio do sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas, indicando os dados dos veículos e do tomador de serviço a quem estará vinculado.
Art. 23 – O motorista responsável pelo veículo que conduz carvão vegetal exótico no Estado de Minas Gerais deverá portar a GTC e a respectiva nota fiscal durante todo o percurso, desde a origem até o destino nelas indicados, apresentando-as à fiscalização sempre que solicitado.
§ 1º – A GTC e a nota fiscal poderão ser apresentadas em formato digital, por meio de dispositivo eletrônico que permita a leitura e a verificação de autenticidade dos documentos perante o órgão ambiental competente.
§ 2º – A ausência ou recusa de apresentação da GTC no momento da fiscalização sujeitará o transportador às sanções administrativas previstas na legislação estadual ambiental vigente, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
§ 3º – As obrigações estabelecidas neste artigo aplicam-se ao transportador independentemente de sua relação contratual com o emitente ou destinatário da GTC.
CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES DO DESTINATÁRIO
Art. 24 – O destinatário do produto deverá assegurar que a GTC, correspondente à operação, e a respectiva nota fiscal permaneçam acessíveis, para fins de controle e fiscalização ambiental.
§ 1º – Os documentos de que trata o caput deverão ser disponibilizados à fiscalização sempre que solicitados, por meio eletrônico ou físico, inclusive mediante acesso ao sistema de informação ou apresentação em dispositivo digital.
§ 2º – A indisponibilidade dos documentos no momento da fiscalização sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da obrigatoriedade de apresentação posterior no prazo estabelecido pela autoridade competente.
Art. 25 – O sistema de informação disponibilizará ao destinatário a visualização prévia da GTC e da respectiva nota fiscal antes do início do transporte, com o objetivo de conferir transparência ao procedimento e prevenir inconsistências nas informações da operação.
CAPÍTULO VIII - DA RECUSA DA CARGA
Art. 26 – A carga objeto de transação no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas deverá ser aceita ou recusada em sua integralidade, sendo vedado o aceite parcial.
Art. 27 – Para os fins deste Capítulo, considera-se:
I – recusa operacional: aquela motivada exclusivamente por desacordo ou distrato de natureza comercial entre a origem e o destinatário, decorrente de divergência quanto à quantidade, especificações, qualidade, condições negociais ou outros aspectos da operação comercial, desde que inexistam irregularidades ambientais, documentais ou de origem do produto florestal;
II – recusa técnica: aquela que não se enquadre integralmente na hipótese do inciso I, abrangendo quaisquer circunstâncias que impeçam o recebimento regular da carga, inclusive a coexistence de desacordo ou distrato de natureza comercial com irregularidade ambiental, documental ou de origem do produto florestal.
Art. 28 – A recusa da carga deverá ser obrigatoriamente registrada e classificada pelo destinatário no sistema de informação de acordo com sua natureza, produzindo efeitos distintos sobre a transação, a circulação da carga e os respectivos saldos a ela vinculados.
Art. 29 – Nos casos de recusa operacional, nos termos do art. 27, inciso I, a transação permanecerá suspensa no sistema de informação, com manutenção da reserva do saldo vinculado à origem, sendo admitido o redirecionamento da carga mediante registro específico, para fins de remanejamento a novo destinatário, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados da data de recusa da Guia de Transporte de Carvão (GTC).
§ 1º – O remanejamento da carga poderá ocorrer mediante:
I – retorno ao estabelecimento de origem; ou
II – envio a novo destinatário regularmente habilitado no sistema de informação.
§ 2º – Para fins de circulação da carga remanejada, será emitida GTC de remanejamento, tendo como ponto de partida o endereço do local em que se deu a recusa, devendo ser emitida nova Nota Fiscal em nome do novo destinatário da operação.
§ 3º – Enquanto a transação originária permanecer pendente de encerramento no sistema de informação, ficam vedados:
I – a realização de nova oferta ou negociação sobre o mesmo volume de produto vinculado à operação recusada; e
II – o transporte físico da carga e a emissão de nova GTC antes da conclusão do processo de remanejamento.
§ 4º – A origem deverá manter em sua posse a GTC original até a emissão do novo documento de controle.
Art. 30 – A inobservância do procedimento de remanejamento previsto neste Capítulo, inclusive pela não realização do remanejamento da carga no prazo estabelecido ou pela ausência de conclusão da transação no sistema de informação, implicará a inutilização administrativa da GTC original, mediante sua suspensão definitiva pelo órgão ambiental competente, nos termos do art. 15.
Art. 31 – Nos casos de recusa técnica, nos termos do art. 27, inciso II, o destinatário deverá solicitar ao órgão ambiental competente a suspensão da GTC, que será analisada conforme o caso concreto, sendo vedado o registro do recebimento da GTC no sistema de informação.
Parágrafo único – A solicitação de suspensão deverá ser realizada por meio do sistema de informação e deverá conter a justificativa da recusa, a data e a hora da ocorrência.
CAPÍTULO IX - DA INVALIDADE DA GTC E DAS HIPÓTESES DE DISPENSA
Art. 32 – A GTC será considerada inválida quando constatada qualquer das seguintes situações:
I – utilização para acobertar carga diversa da declarada;
II – utilização para acobertar produto florestal de espécie distinta da declarada;
III – origem diversa da constante na GTC;
IV – destinatário diverso do constante na GTC;
V – emissão sem saldo volumétrico suficiente;
VI – emissão baseada em documento falso, fraudulento ou materialmente inválido;
VII – adulteração, rasura ou alteração indevida das informações da GTC;
VIII – utilização de GTC cancelada ou fora do prazo de validade;
IX – utilização da GTC para operação distinta daquela para a qual foi emitida.
Parágrafo único – A constatação de invalidade da GTC não afasta a aplicação das demais sanções administrativas previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 33 – Constituem ainda irregularidades passíveis de sanção:
I – divergência superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, entre o volume efetivamente transportado e o volume constante da GTC, consideradas as variações inerentes ao processo produtivo, ao carregamento, ao acondicionamento ou ao transporte;
II – deixar de solicitar, por meio do sistema de informação, a suspensão da GTC ao órgão ambiental competente, quando, durante seu período de validade, ocorrer pane, acidente ou situação emergencial que impeça a continuidade regular do transporte;
III – deixar de solicitar, por meio do sistema de informação, a suspensão da GTC ao órgão ambiental competente, quando, durante seu período de validade, ocorrer interdição, acidente, condição de tráfego ou outra situação superveniente que impeça a continuidade regular do transporte pelo percurso originalmente previsto;
IV – erros ou inconsistências formais que comprometam a identificação da origem, do destino, do transportador, da carga ou da operação.
Parágrafo único – As hipóteses previstas neste artigo não caracterizam, por si sós, a invalidade da GTC, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Art. 34 – Fica dispensada a obrigação de uso de GTC nos casos de transporte, armazenamento e consumo de:
III – moinha e briquetes de carvão vegetal exótico;
IV – pirolenhosos originários do carvão vegetal produzidos em ambientes propícios;
V – carvão vegetal empacotado adquirido por consumidor final de estabelecimento comercial revendedor, na forma do art. 17, §§ 1º e 2º.
Art. 35 – Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 34, e para os fins do art. 106, inciso III, do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, consideram-se subprodutos florestais acabados, embalados, manufaturados e destinados a uso final, dispensados de documento de controle ambiental: porta, janela, forro, móvel, cabo de madeira para diversos fins, caixa, chapa aglomerada, prensada, compensada ou de fibras, e demais objetos similares com denominações regionais.
Art. 36 – A origem da carga de carvão vegetal exótico deverá assegurar a correspondência entre o volume efetivamente transportado e as informações constantes na GTC e na Nota Fiscal.
CAPÍTULO X - DA DECLARAÇÃO DE CONSUMO E DO CONTROLE DE ESTOQUE
Art. 37 – A confirmação de recebimento da GTC deverá ser registrada no sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas no prazo máximo de 36 (trinta e seis) horas após o seu vencimento.
§ 1º – Nas hipóteses de recusa da carga previstas no Capítulo VIII, o registro da recusa no sistema, nos termos do art. 28, supre a exigência de confirmação de recebimento prevista no caput.
§ 2º – Caso a recusa operacional seja seguida de remanejamento da carga a novo destinatário, nos termos do art. 29, o prazo previsto no caput passará a correr, para o novo destinatário, a partir do vencimento da GTC de remanejamento.
Art. 38 – A Declaração de Consumo de carvão vegetal deverá ser registrada no sistema de informação até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período declarado, podendo o consumidor final realizar múltiplas declarações ao longo do mês corrente, desde que cada declaração contemple um período específico e distinto, vedada a sobreposição de intervalos de datas entre declarações realizadas pelo mesmo usuário.
Parágrafo único – O sistema de informação bloqueará o registro de Declaração de Consumo cujo período apresente sobreposição com declarações anteriores, devendo o usuário ajustar as datas de referência antes de concluir o lançamento.
Art. 39 – Verificado erro material no registro da Declaração de Consumo, o usuário poderá solicitar sua correção ao órgão ambiental competente no prazo de até 12 horas após o registro da declaração.
§ 1º – A correção dependerá de análise e validação pelo órgão ambiental competente.
§ 2º – Após o prazo previsto no caput, eventual alteração dependerá da instauração de procedimento administrativo específico.
§ 3º – Todas as correções realizadas serão registradas em histórico próprio do sistema de informação.
Art. 40 – O órgão ambiental competente poderá suspender, em caráter cautelar e mediante decisão motivada, a emissão de GTC quando constatados indícios de irregularidade na execução das autorizações concedidas, nos saldos volumétricos, no seu controle ou em outros elementos relacionados à regularidade das operações.
§ 1º – O responsável será notificado da medida adotada e poderá apresentar esclarecimentos, documentos ou promover a regularização da situação, observado o procedimento administrativo aplicável.
§ 2º – O saldo volumétrico do carvão vegetal exótico contabilizado no sistema de informação deve ser uma representação fiel do volume efetivamente disponível no local de armazenamento, devendo o usuário manter atualizado seu controle mediante o lançamento das operações pertinentes no sistema de informação.
§ 3º – O carvão vegetal exótico existente no local de armazenamento deverá estar organizado de modo a permitir sua mensuração.
CAPÍTULO XI - DO ACESSO AO SISTEMA, SIGILO E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 41 – O acesso ao sistema de informação disponibilizado pelo IEF no Portal Ecosistemas será concedido mediante cadastro prévio, nos termos do Capítulo II desta Portaria, observados os níveis de permissão definidos pelo órgão conforme o perfil do usuário.
§ 1º – Os níveis de permissão de acesso serão definidos pelo órgão ambiental competente, podendo compreender perfis de acordo com as funcionalidades disponíveis no sistema de informação.
§ 2º – O acesso de agentes fiscais e servidores do órgão ambiental será restrito às funcionalidades necessárias ao exercício de suas atribuições, vedado o acesso a informações que extrapolem o escopo de sua competência funcional.
§ 3º – O sistema de informação registrará log eletrônico de todas as operações realizadas pelos usuários, incluindo data, hora, identificação do usuário e natureza da ação, para fins de auditoria e rastreabilidade.
Art. 42 – O tratamento dos dados pessoais inseridos no sistema de informação observará o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD –, ficando o órgão ambiental competente na condição de controlador dos dados coletados.
§ 1º – Os dados pessoais coletados serão utilizados exclusivamente para as finalidades previstas nesta Portaria e na legislação ambiental aplicável, sendo vedado seu uso para finalidades diversas sem o consentimento do titular ou sem amparo legal.
§ 2º – O titular dos dados poderá exercer os direitos previstos na LGPD junto ao órgão ambiental competente, por meio dos canais de atendimento oficiais disponibilizados pelo Sisema.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 – O descumprimento desta Portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação estadual ambiental vigente.
Art. 44 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUANA MICHELE DE SOUZA MAFLI
Chefe de Gabinete, designada para responder pela Diretoria Geral do IEF, conforme ato publicado em 21/10/2026.