Publicado no DOE - MG em 5 nov 2026
Estabelece a transição do Sistema de Controle de Atividades Florestais (CAF/SIAM) para o módulo Controle de Carvão Vegetal (CCV) do sistema MG Florestas e revoga a Resolução Conjunta SEMAD/IEF Nº 2248/2014 e a Resolução Conjunta SEMAD/IEF Nº 2691/2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes confere o art 93, § 1º, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais e o inciso I do art 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e,
CONSIDERANDO o disposto da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e no Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019,
RESOLVEM:
Art 1º – A transição do controle das operações envolvendo carvão vegetal de espécies exóticas do Sistema de Controle de Atividades Florestais, integrado ao Sistema Integrado de Informação Ambiental do Estado de Minas Gerais – CAF/SIAM para o módulo Controle de Carvão Vegetal – CCV, disponível no sistema MG Florestas, observará os procedimentos estabelecidos pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF.
§ 1º – Os documentos de controle ambiental regularmente emitidos e as operações iniciadas no CAF/SIAM anteriormente à efetiva disponibilização do módulo CCV permanecerão válidos e deverão ser concluídos conforme os procedimentos estabelecidos pelo IEF.
§ 2º – Os saldos volumétricos regularmente constituídos no CAF/SIAM serão objeto de migração para o módulo CCV, observados os critérios e procedimentos estabelecidos pelo IEF, de modo a assegurar a continuidade do controle e impedir a duplicidade de saldos entre os sistemas.
§ 3º – As informações cadastrais necessárias à utilização do módulo CCV poderão ser aproveitadas ou migradas para o novo sistema, sem prejuízo da responsabilidade dos usuários pela regularidade e atualização dos respectivos dados.
§ 4º – O IEF divulgará previamente, em seu sítio eletrônico oficial, a data de efetiva disponibilização do módulo CCV, o cronograma de transição e os procedimentos operacionais aplicáveis às operações em curso, aos saldos volumétricos, aos cadastros e à utilização do novo sistema.
Art 2º – As diretrizes para o controle do transporte, armazenamento, consumo e uso de carvão vegetal de espécies exóticas no Estado de Minas Gerais serão estabelecidas por portaria do IEF.
Art 3º – Ficam revogadas:
I – a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.248, de 30 de dezembro de 2014;
II – a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.691, de 14 de setembro de 2018.
Art 4º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 3 de novembro de 2026.
LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
LUANA MICHELE DE SOUZA MAFLI
Chefe de Gabinete do Instituto Estadual de Florestas - designada para responder pela Diretoria-Geral do Instituto Estadual de Florestas - conforme ato publicado em 21/10/2026