Decreto Nº 50553 DE 04/11/2026


 Publicado no DOE - RJ em 5 nov 2026


Regulamenta a Lei Nº 9055/2020, institui o cadastro estadual de chorume e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições constitucionais, na forma dos incisos IV e VI, "a", do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-070001/003614/2026,

CONSIDERANDO:

- O parágrafo 3º do art. 16 e os parágrafos 2º e 3º do art. 16-A da Lei Estadual nº 4.191/2003, Política Estadual de Resíduos Sólidos, que estabelecem exigências para aterros novos ou já existentes;

- A Lei Estadual nº 9.055/2020, que institui a obrigatoriedade do controle e tratamento do chorume nos sistemas de destinação final de resíduos sólidos, bem como a remediação de vazadouros no Estado do Rio de Janeiro;

- O Decreto Estadual nº 50.473/2026, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, revisado;

- A importância de o controle ambiental estar diretamente relacionado ao impacto, À localização e às peculiaridades do empreendimento, como disposto no Art. 3º do Decreto Estadual nº 50.473/2026;

- O Art. 14 do Decreto Estadual nº 50.473/2026, que prevê que as condicionantes dos instrumentos de controle ambiental devem, prioritariamente, objetivar a prevenção de impacto negativo;

- O risco associado ao transporte rodoviário de grandes volumes de chorume e a consequente necessidade de redução da distância entre geração e tratamento do lixiviado, em observância ao princípio da prevenção; e

- A necessidade de garantir rastreabilidade e transparência sobre a geração, tratamento e destinação de chorume em todas as unidades geradoras no território estadual.

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.055, de 08 de outubro de 2020, institui o Cadastro Estadual de Chorume e dá outras providências.

Art. 2º - Fica instituído o Cadastro Estadual de Chorume - CADEC, com o objetivo de consolidar e dar transparência aos dados relativos à geração, tratamento, recebimento e destinação de chorume no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - Independentemente do porte, ficam obrigados a reportar suas informações para o CADEC os geradores e receptores de chorume localizados no Estado do Rio de Janeiro, de operação pública ou privada, das seguintes atividades:

I - Aterros sanitários;

II - Aterros controlados;

III - Vazadouros inativos; e

IV - unidades receptoras de chorume (sistemas de tratamento).

Art. 4º - A Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade deverá disponibilizar, em até 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor deste Decreto, plataforma digital para o CADEC, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - Razão social, endereço, coordenadas geográficas da unidade;

II - Identificação do responsável técnico pela operação e reporte dos dados;

III - Volume do chorume gerado, recebido e volume do passivo de chorume;

IV - Volume tratado in situ e volume encaminhado para tratamento externo, com identificação da unidade receptora;

V - Volume total recebido no período, individualizado por empreendimento remetente, quando receptores;

VI - Sistema de tratamento adotado, com descrição da tecnologia e capacidade nominal de processamento;

VII - Destinação final do efluente tratado, acompanhada dos respectivos volumes e locais de lançamento; e

VIII - Licenças ambientais, autorizações e outorgas vinculadas.

§ 1º - A atualização cadastral e reporte dos dados técnicos deverá ocorrer trimestralmente e ser concluídos em até 30 (trinta) dias após o trimestre da geração.

§ 2º - A plataforma ficará disponível para inserção das informações previstas no caput, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

§ 3º - Autorizações emitidas pelo órgão licenciador para situações de excepcionalidade operacional devem ser reportadas em até 3 dias úteis.

§ 4º - Aos dados de geração de chorume, tratamento e licenças emitidas, será dada transparência, permanecendo, a qualquer tempo, disponíveis à consulta.

§ 5º - O reporte é autodeclaratório, a ser feito pelo responsável técnico cadastrado, estando sujeito à verificação e responsabilização por informações falsas, inexatas ou omissas.

Art. 5º - Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - Excepcionalidade operacional: situação crítica que comprometa temporariamente a capacidade de tratamento, caracterizada pelo acúmulo extraordinário de chorume gerado, decorrente de eventos externos não previstos no dimensionamento original;

II - Passivo de chorume: o volume de efluente acumulado no empreendimento pela ausência de tratamento.

Art. 6º - Os aterros sanitários classificados como de porte médio ou superior, licenciados para receber acima de 200 t/d (duzentas toneladas/dia) de resíduos, deverão realizar in situ tratamento integral do chorume gerado.

§ 1º - A capacidade de tratamento deve atender integralmente ao volume gerado por toda a vida útil do empreendimento.

§ 2º - Os dispositivos de armazenamento deverão dispor de capacidade de contingência compatível com situações de excepcionalidade operacional.

Art. 7º - Os empreendimentos sujeitos ao disposto no art. 6º terão o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da entrada em vigor deste Decreto, para implantar e operar sistema de tratamento in situ capaz de tratar integralmente o chorume gerado.

Parágrafo Único - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, excepcionalmente, por até 6 (seis) meses, mediante requerimento apresentado ao órgão licenciador antes de seu vencimento, acompanhado de justificativa técnica e cronograma de execução.

Art. 8º - O envio do chorume para tratamento em unidade externa ao empreendimento será admitido, excepcionalmente, nas seguintes situações:

I - Temporariamente, em situação que inequivocamente ultrapasse as situações de excepcionalidade operacional previsíveis e que impossibilite o tratamento integral in situ;

II - Complementarmente, para fins de redução de passivo de chorume, observado o disposto no art. 10º;

III - Durante o prazo de adequação previsto no art. 7º, quanto ao volume de chorume que ainda não possa ser integralmente tratado in situ;

IV - Quando gerado em aterros sanitários ou controlados classificados como mínimo ou pequeno porte, licenciados para receber até 200 t/d (duzentas toneladas/dia) de resíduos; e

V - Gerado em vazadouros inativos ou aterros sanitários inoperantes, em definitivo ou temporariamente, quando equiparável à vazão de referência verificada pelo órgão ambiental para aterros de mínimo ou pequeno porte, devendo ser comprovada redução progressiva de sua geração.

§ 1º - O envio de chorume à estação de tratamento de efluentes industriais - ETDI dependerá de comprovação da eficiência e seu licenciamento deverá prever o recebimento de chorume.

§ 2º - O encaminhamento à estação de tratamento de chorume - ETC de terceiros dependerá de disponibilidade operacional e de comprovação da eficiência, observados os aspectos do licenciamento ambiental.

§ 3º - O encaminhamento do chorume à estação de tratamento de esgoto - ETE dependerá de pré-tratamento capaz de remover também suas cargas não orgânicas, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador, sendo vedada sua diluição para atendimento aos limites aplicáveis.

§ 4º - Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, o encaminhamento do chorume para tratamento em unidade externa dependerá de prévia autorização do órgão ambiental licenciador, que estabelecerá prazos e condições aplicáveis.

Art. 9º - É vedada a destinação de lixiviados de aterros sanitários e vazadouros à estação de tratamento de esgoto - ETE para fins de diluição.

Parágrafo Único - A simples redução da concentração de constituintes do lixiviado decorrente de sua mistura com grande volume de esgoto sanitário não caracteriza tratamento.

Art. 10 - Os responsáveis por empreendimentos que apresentem passivo de chorume deverão promover o seu tratamento integral, observada a seguinte redução mínima, em relação ao volume inicial do passivo declarado, nos seguintes prazos:

I - 20% (vinte por cento), em até 6 (seis) meses;

II - 40% (quarenta por cento), em até 12 (doze) meses;

III - 60% (sessenta por cento), em até 18 (dezoito) meses; e

IV - 100% (cem por cento), em até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerado como volume inicial o passivo declarado no primeiro reporte ao CADEC, previsto no art. 4º.

§ 2º - A redução do passivo ocorrerá sem prejuízo da obrigação de tratamento integral do chorume gerado, vedada a incorporação de novos volumes em razão da incapacidade ordinária de tratamento.

§ 3º - O tratamento do passivo deverá ocorrer preferencialmente in situ, admitido, de forma complementar, o encaminhamento para unidade externa, observado o disposto no art. 8º.

§ 4º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados excepcionalmente pelo órgão ambiental licenciador, mediante decisão motivada, com fundamento em justificativa técnica e cronograma revisado apresentados em requerimento anterior ao vencimento.

Art. 11 - Para novos aterros sanitários, reativação de aterros temporariamente inoperantes, ou novas células em aterros já em operação, o início da atividade de recebimento de resíduo fica condicionado ao atendimento às disposições deste Decreto, avaliado e autorizado pelo órgão licenciador.

Art. 12 - Os responsáveis pelos vazadouros inativos que geram chorume com vazão média equiparada a aterros de porte médio ou superior, conforme verificado pelo órgão licenciador, deverão realizar tratamento in situ, autorizado e acompanhado em sua licença ambiental de recuperação.

Art. 13 - As operações das atividades tratadas neste Decreto devem estar devidamente acompanhadas pelo órgão ambiental licenciador, no âmbito dos instrumentos e procedimentos de controle ambiental aplicáveis.

Art. 14 - O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis, inclusive as previstas na Lei Estadual nº 3.467/2000 e na Lei Estadual nº 4.191/2003, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.

Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em Exercício