Publicado no DOE - RS em 5 nov 2026
Altera a Portaria DETRAN/RS Nº 544/2023, que regulamenta o credenciamento, a operação e a fiscalização das Estampadoras de Placas de Identificação Veicular (EPIVs), para autorizar a oferta de atividades e serviços complementares ao objeto do credenciamento, disciplinar a emissão de nota fiscal em contingência, e dá outras providências.
A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
Considerando o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a Resolução CONTRAN nº 969, de 20 de junho de 2022, em especial o inciso V do art. 21, que delimita as atividades incompatíveis com o credenciamento das estampadoras;
Considerando os arts. 1º, IV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal e a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;
Considerando a Portaria DETRAN/RS nº 375, de 20 de julho de 2026, que autorizou a oferta de atividades e serviços complementares pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs), e a conveniência de conferir tratamento equivalente às EPIVs, respeitadas as particularidades da atividade de emplacamento;
Considerando a necessidade de compatibilizar o § 1º do art. 12 e o art. 30 da Portaria DETRAN/RS nº 544/2023 com a
Portaria DETRAN/RS nº 03, de 20 de janeiro de 2015;
considerando o contido no expediente PROA nº 26/1244-0024357-7,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o § 3º ao art. 2º da Portaria DETRAN/RS nº 544/2023, com a seguinte redação:
“ Art. 2º (...)
§ 3º A exclusividade de que trata o caput refere-se às atribuições da EPIV no sistema de placas de identificação veicular, nos termos do inciso I do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 969/2022, e não impede a oferta de atividades e serviços complementares na forma dos arts. 30 a 30-D desta Portaria.”
Art. 2º Dar nova redação ao caput do art. 5º da Portaria DETRAN/RS nº 544/2023, conforme segue:
“ Art. 5º Para fins de credenciamento junto ao DETRAN/RS como EPIV, será exigido das empresas objeto social que contenha as duas atividades econômicas abaixo especificadas, com CNAEs e respectivas denominações possíveis, conforme IBGE/Concla, admitida a inclusão de outras atividades econômicas na forma dos arts. 30 a 30-B desta Portaria:”
Art. 3º Revogar o § 1º do art. 12 da Portaria DETRAN/RS nº 544/2023.
Art. 4º Acrescentar o art. 27-A à Portaria DETRAN/RS nº 544/2023, com a seguinte redação:
“ Art. 27-A. Na hipótese de indisponibilidade do sistema da SEFAZ/RS que impossibilite a emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e), a EPIV poderá realizar a estampagem e o emplacamento das PIVs mediante autorização expressa do proprietário do veículo ou de seu representante legal, desde que:
I – seja registrada a ocorrência de indisponibilidade sistêmica da SEFAZ/RS no momento da operação;
II – o cidadão seja informado e declare ciência de que a NF-e será emitida posteriormente, tão logo o sistema seja restabelecido;
III – a EPIV mantenha controle interno da operação realizada em contingência, com registro fotográfico, biométrico e de geolocalização, observadas as demais exigências desta Portaria;
IV – a NF-e seja emitida e enviada ao cidadão no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o restabelecimento do sistema.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a legislação tributária, inclusive quanto às modalidades e aos prazos de emissão em contingência, as exigências do sistema informatizado de emplacamento e a obrigação de encaminhar a NF-e ao DETRAN/RS, na forma do inciso XIV do art. 4º do Anexo Único desta Portaria.
Art. 5º Dar nova redação ao art. 30 da Portaria DETRAN/RS nº 544/2023 e acrescentar-lhe os arts. 30-A, 30-B, 30-C, 30- D e 30-E, conforme segue:
“ Art. 30. Ficam as EPIVs credenciadas pelo DETRAN/RS autorizadas a utilizar sua infraestrutura para a comercialização de produtos e a prestação de serviços complementares ao objeto do credenciamento, no mesmo estabelecimento, resguardadas a infraestrutura mínima obrigatória prevista no art. 7º desta Portaria e as disposições da Resolução CONTRAN nº 969/2022.
§ 1º As atividades e os serviços complementares de que trata o caput não estão sujeitos a autorização ou anuência prévia do DETRAN/RS, ressalvadas as vedações previstas em lei, nesta Portaria ou em instrumentos contratuais vinculantes.
§ 2º A EPIV deverá incluir as atividades complementares em seu objeto social e no CNPJ, com os respectivos CNAEs, obter as licenças exigidas pela legislação aplicável e comunicar a inclusão ao DETRAN/RS, por meio de plataforma informatizada específica, no prazo de 30 (trinta) dias contados do registro da alteração, para fins exclusivamente cadastrais e de fiscalização.
§ 3º As atividades e os serviços complementares serão prestados pela própria EPIV, em seu nome e sob seu CNPJ, admitidas parcerias comerciais, vedada a instalação de outro estabelecimento no mesmo espaço, observado o inciso X do art. 7º desta Portaria.
Art. 30-A. A oferta de atividades e serviços complementares observará as seguintes condições:
I – a área de estampagem, de armazenamento das PIVs, das chapas e dos insumos e de emplacamento deverá permanecer fisicamente delimitada, com acesso restrito aos sócios, empregados e instaladores vinculados à EPIV;
II – o sistema de monitoramento por CFTV de que trata o inciso VII do art. 7º desta Portaria abrangerá também os espaços destinados às atividades complementares;
III – a comercialização das PIVs e a dos demais produtos e serviços serão registradas em documentos fiscais distintos, vedada a inclusão de valores alheios à PIV e ao serviço de emplacamento na nota fiscal eletrônica de que trata o inciso XIV do art. 4º do Anexo Único desta Portaria;
IV – é vedado condicionar a estampagem, a comercialização ou o emplacamento das PIVs à aquisição de outro produto ou serviço, bem como oferecer as PIVs em conjunto ou com preço vinculado a outros itens;
V – os produtos e serviços complementares não poderão ser divulgados com o uso do nome, da marca ou da identidade visual do DETRAN/RS, nem de modo que sugira tratar-se de serviço público ou prestado pela Autarquia;
VI – os dados pessoais e as informações obtidas em razão do credenciamento não poderão ser utilizados para a oferta, a publicidade ou a execução das atividades complementares, observados o inciso XXII do art. 4º do Anexo Único desta Portaria, o inciso II do art. 21 da Resolução CONTRAN nº 969/2022 e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII – a prestação das atividades complementares não poderá prejudicar o horário mínimo de atendimento nem o cumprimento das demais obrigações da EPIV previstas nesta Portaria;
VIII – a infraestrutura, o dimensionamento de pessoal e os horários de atendimento da empresa deverão priorizar a operação de estampagem e emplacamento de PIVs, de modo que esta figure sempre como a atividade preponderante e de maior relevância visual e funcional no estabelecimento;
IX – a fachada de identificação externa e o espaço de recepção e atendimento ao público do estabelecimento deverão destacar inequivocamente a condição de empresa credenciada de estampagem de placas (EPIV), vedada qualquer disposição visual que coloque os produtos ou serviços complementares em posição de destaque superior ao objeto do credenciamento.
Art. 30-B. É vedado às EPIVs, ainda que a título de atividade complementar:
I – dedicar-se à produção, à distribuição ou à prestação de outros produtos ou serviços relacionados à legalização de veículos ou de seus condutores, nos termos do inciso V do art. 21 da Resolução CONTRAN nº 969/2022, incluídos a intermediação de serviços de registro, licenciamento e transferência de veículos, a vistoria veicular e a formação de condutores;
II – exercer atividades características de outro credenciado do DETRAN/RS;
III – intermediar a comercialização de PIVs estampadas por outras EPIVs ou captar solicitações de estampagem em favor destas;
IV – comercializar equipamentos, dispositivos ou produtos vedados pela legislação de trânsito, em especial os que dificultem a leitura ou a identificação das placas;
V – comercializar mercadorias ou produtos que atentem contra a Política Nacional de Trânsito, bebidas alcoólicas e medicamentos;
VI – utilizar, nas atividades complementares, equipamentos, sistemas ou ativos vinculados ao credenciamento ou a contratos firmados entre o DETRAN/RS e terceiros, inclusive os sistemas de emplacamento e as soluções das SGPIVs.
Parágrafo único. O DETRAN/RS poderá, por ato fundamentado, vedar atividades, serviços ou produtos que comprometam a segurança do processo de emplacamento, a política de segurança no trânsito, a imagem da Autarquia ou os direitos dos usuários.
Art. 30-C. O oferecimento de atividades e serviços complementares nos termos desta Portaria não gera direito a qualquer espécie de remuneração, repasse, contrapartida ou ressarcimento por parte do DETRAN/RS, direta ou indiretamente.
Art. 30-D. As atividades e os serviços complementares serão desenvolvidos por conta e risco da EPIV, sob sua exclusiva responsabilidade, não cabendo ao DETRAN/RS regulá-los ou responder por eles.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a fiscalização, pelo DETRAN/RS, do cumprimento desta Portaria e das condições do credenciamento em todo o estabelecimento, inclusive nos espaços destinados às atividades complementares, nos termos do art. 6º do Anexo Único.
Art. 30-E. Independentemente da oferta de atividades complementares, a EPIV deverá adotar medidas que assegurem a guarda, a segurança e a rastreabilidade das chapas base e dos demais insumos empregados na estampagem de PIVs, garantindo o controle de acesso e as condições necessárias à fiscalização pelo DETRAN/RS.”
Art. 6º Dar nova redação ao inciso I e ao § 3º do art. 10 do Anexo Único da Portaria DETRAN/RS nº 544/2023 e acrescentar-lhe o inciso XVII, conforme segue:
“ Art. 10 (...)
I – Deixar de observar as condições estabelecidas no art. 30-A desta Portaria para a oferta de atividades e serviços complementares;
(...)
XVII – Exercer, ainda que a título de atividade complementar, qualquer das atividades vedadas pelo art. 30-B desta Portaria, enquadrando-se como infração grave.
(...)
§ 3º São infrações de natureza grave as contidas nos incisos IX a XV e XVII, bem como a inobservância das obrigações previstas nos incisos XX a XXII do art. 4º deste regulamento;”
Art. 7º Revogar a Portaria DETRAN/RS nº 03, de 20 de janeiro de 2015, exclusivamente no que diz respeito às EPIVs, cuja oferta de atividades e serviços complementares passa a reger-se pelos arts. 30 a 30-D da Portaria DETRAN/RS nº 544/2023.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISABEL CRISTINA DOS REIS FRISKI