Publicado no DOU em 5 nov 2026
Habilita o Colégio Brasileiro de Médicos-Veterinários Higienistas de Alimentos (CBMVHA) para concessão de títulos de especialista.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto n.º 64.704, de 17 de junho de 1969, combinada com a Resolução do CFMV n.º 1.572, de 6 de dezembro de 2023; resolve:
Art. 1º Habilitar Colégio Brasileiro de Médicos-Veterinários Higienistas de Alimentos - CBMVHA, inscrito no CNPJ sob nº 68.5**.***/**-**, a conceder títulos de especialista em:
I - Inspeção Higiênico-Sanitária de Abate de Mamíferos;
II - Inspeção Higiênico-Sanitária de Abate de Aves;
III - Inspeção Higiênico-Sanitária de Produtos Cárneos;
IV - Inspeção Higiênico-Sanitária de Pescado e seus Derivados;
V - Inspeção Higiênico-Sanitária de Ovos e Seus Derivados;
VI - Inspeção Higiênico-Sanitária de Leite e seus Derivados;
VII - Inspeção Higiênico-Sanitária de Produtos das Abelhas e seus Derivados;
VIII - Tecnologia de Abate de Mamíferos;
IX - Tecnologia de Abate de Aves;
X - Tecnologia de Produtos Cárneos;
XI - Tecnologia de Pescado e seus Derivados;
XII - Tecnologia de Leite e seus Derivados;
XIII - Tecnologia de Ovos e seus Derivados;
XIV - Tecnologia de Produtos das Abelhas e seus Derivados;
XV - Manejo Pré-Abate e Abate Humanitário;
XVI - Tecnologia e Processamento de Subprodutos de Origem Animal; e
XVII - Saúde Pública na Área de Alimentos.
§ 1º A partir da publicação desta Resolução, a concessão dos títulos de especialista pela CBMVHA seguirá o que dispõe a Resolução do CFMV n.º 1.572, de 6 de dezembro de 2023.
§ 2º A habilitação conferida ao CBMVHA será por prazo indeterminado, ressalvando-se eventual verificação da situação prevista no do art. 5º, § 3º, da Resolução do CFMV n.º 1.572/2023.
§ 3º Os títulos de especialista emitidos pelo CBMVHA e aprovados pelo CFMV anteriormente à vigência desta Resolução permanecem válidos, embora sujeitos à revalidação nos termos da Resolução do CFMV n.º 1.572/2023.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral