Decreto Nº 59045 DE 04/11/2026


 Publicado no DOE - RS em 5 nov 2026


Altera o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 26, §§ 4º-A e 12-A, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 65 e 76, § 3º, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, e na cláusula terceira, § 3º, do Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2015, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6885 - No Livro II:

a) no art. 174-A, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

Art. 174-A. ...

...

NOTA 02 - A prestação de informações relativas ao ICMS por meio de sistema de apuração assistida disponibilizado pela Receita Estadual conforme art. 181, nota 06, substitui a apresentação de DeSTDA referente ao mesmo período de apuração, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

...

b) no art. 181, fica acrescentada a nota 06 com a seguinte redação: Art. 181. ...

...

NOTA 06 - Os contribuintes inscritos no CGC/TE optantes pelo Simples Nacional poderão utilizar sistema de apuração assistida disponibilizado pela Receita Estadual nos termos do art. 65 da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional, para prestação de informações relativas ao ICMS, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

...

ALTERAÇÃO Nº 6886 - No Livro III, art. 53, III, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

Art. 53. ...

...

III - ...

NOTA - A prestação de informações relativas ao ICMS por meio de sistema de apuração assistida disponibilizado pela Receita Estadual conforme art. 181, nota 06, substitui a apresentação de DeSTDA referente ao mesmo período de apuração, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de novembro de 2026.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÙNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.