Decreto Nº 59044 DE 04/11/2026


 Publicado no DOE - RS em 5 nov 2026


Altera o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 43, parágrafo único, VIII, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997. ALTERAÇÃO Nº 6882 - No Livro I, art. 29, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. ...

...

Parágrafo único. Quando exigido registro de passagem neste Estado, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída para outra unidade da Federação, o destino final da mercadoria será considerado interno. ALTERAÇÃO Nº 6883 - No Livro II, art. 13, o inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. ...

...

IX - não possuir registro de passagem neste Estado, na hipótese de documentar operação interestadual com as mercadorias definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 01 - O registro de passagem:

a) poderá ser exigido em relação às operações de entrada ou de saída do Estado ou em ambas, conforme definido em instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) será feito:

1 - em um dos Postos Fiscais relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual por meio de registro no Sistema de Registro de Eventos da NF-e; ou

2 - de forma automática por meio de sistemas de monitoramento de operações utilizados pela administração tributária.

NOTA 02 - Ver alíquota aplicável, Livro I, art. 29, parágrafo único.

...

ALTERAÇÃO Nº 6884 - No Livro IV, art. 2º, § 1º, a alínea "d" passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° ...

...

§ 1º

...

d) na exigência de registro de passagem neste Estado no documento fiscal que acobertar operação com mercadorias definidas em instruções baixadas pela Receita Estadual.

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de novembro de 2026.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.