Decreto Nº 59043 DE 04/11/2026


 Publicado no DOE - RS em 5 nov 2026


Altera o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento nos Ajustes SINIEF 05/21, de 8 de abril de 2021, e no Ajuste SINIEF 35/26, de 4 de setembro de 2026, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021 e de 14 de setembro de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6881 - No Livro II, o "caput" do art. 141-C passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas e acrescentada a nota 11 com a seguinte redação:

Art. 141-C. A Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e deverá ser emitida para documentar o transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser exigida outra documentação fiscal específica:

...

NOTA 11 - A obrigatoriedade de emissão da DC-e não se aplica no transporte:

a) realizado em veículo próprio do remetente, dentro da mesma unidade federada, quando não houver transferência de titularidade:

1 - de bens entre estabelecimentos, unidades ou locais de atividade pertencentes à mesma pessoa jurídica não contribuinte do ICMS;

2 - de bens de uso residencial ou pessoal pertencentes ao remetente;

b) de bem de uso pessoal que esteja sendo portado ou acompanhado pelo respectivo proprietário ou possuidor, sem finalidade comercial;

c) de documento físico em papel, assim entendido contrato, certidão, documento pessoal, processo, correspondência ou outro de natureza semelhante, ainda que acondicionado em malote, envelope ou embalagem;

d) de bem ou material acompanhado de documento exigido em legislação específica ou expedido por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que identifique, no mínimo, o remetente, o destinatário e o objeto transportado;

e) de remessa internacional, quando acompanhado de declaração ou documento aduaneiro próprio e, quando exigíveis, dos respectivos comprovantes de recolhimento;

f) de amostra, material biológico ou material destinado a exame, análise ou diagnóstico, quando acompanhado de requisição, protocolo, manifesto, relação de remessa ou documento equivalente que identifique, no mínimo, a origem, o destino e o material transportado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de novembro de 2026.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.