Publicado no DOE - RS em 5 nov 2026
Altera o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, para prorrogar a isenção do ICMS nas operações com mercadorias e prestações de transporte destinadas a programas de modernização e fortalecimento das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado, adquiridas com recursos de organismos e instituições financeiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 79/05, de 1º de julho de2005, e no Convênio ICMS 103/26, de 4 de setembro de 2026, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 07/05 e 20/26, publicados no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2005 e de 28 de setembro de 2026 , ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6879 - No Livro I, art. 9º, o inciso LXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
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LXXV - saídas e recebimentos, no período de 28 de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;
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ALTERAÇÃO Nº 6880 - No Livro I, art. 10, o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
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VIII - de transporte, no período de 28 de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de setembro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de novembro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR ,
Secretário-Chefe da Casa Civil.