Solução de Consulta COSIT Nº 213 DE 03/11/2026


 Publicado no DOU em 5 nov 2026


Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) / Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): Lucro presumido. Serviços de saúde. Percentual de presunção reduzido. Requisitos. / Resultado presumido. Serviços de saúde. Percentual de presunção reduzido. Requisitos.


LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora: (i) esteja organizada sob a forma de sociedade empresária, de direito e de fato; (ii) atenda às normas da Anvisa; e (iii) realize os serviços em efetivo contexto assistencial, com suporte clínico e integração ao processo diagnóstico-terapêutico do paciente, não bastando a mera execução técnica do procedimento. Excluem-se do conceito de serviços hospitalares as simples consultas médicas, ainda que realizadas no interior de hospitais.

Sujeitam-se ao percentual geral de presunção de 32% as receitas decorrentes da prestação desses serviços quando não forem atendidos os requisitos acima, inclusive nas hipóteses em que as atividades consistam na realização isolada de exames ou procedimentos, com mera disponibilização de profissionais, insumos ou equipamentos, sem participação efetiva em estrutura assistencial organizada nem integração com o atendimento clínico do paciente, ainda que, em sentido amplo, possam ser qualificadas como atividades de natureza diagnóstica. Isso porque o percentual reduzido pressupõe a presença do "elemento de empresa", com a assunção, pela pessoa jurídica, dos riscos inerentes à atividade prestada, o que afasta modelos de atuação limitados à mera cessão de profissionais ou ao simples fornecimento de meios para a execução do serviço.

A prestação dos serviços pode ocorrer tanto em estabelecimento próprio quanto em estabelecimento de terceiros, o que, por si só, não obsta a aplicação do percentual de 8% para o IRPJ, desde que o ambiente onde se realizam as atividades atenda às normas da Anvisa, especialmente quanto ao item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, circunstância cuja observância deve ser comprovada mediante alvará sanitário expedido pela autoridade competente.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora: (i) esteja organizada sob a forma de sociedade empresária, de direito e de fato; (ii) atenda às normas da Anvisa; e (iii) realize os serviços em efetivo contexto assistencial, com suporte clínico e integração ao processo diagnóstico-terapêutico do paciente, não bastando a mera execução técnica do procedimento. Excluem-se do conceito de serviços hospitalares as simples consultas médicas, ainda que realizadas no interior de hospitais.

Sujeitam-se ao percentual geral de presunção de 32% as receitas decorrentes da prestação desses serviços quando não forem atendidos os requisitos acima, inclusive nas hipóteses em que as atividades consistam na realização isolada de exames ou procedimentos, com mera disponibilização de profissionais, insumos ou equipamentos, sem participação efetiva em estrutura assistencial organizada nem integração com o atendimento clínico do paciente, ainda que, em sentido amplo, possam ser qualificadas como atividades de natureza diagnóstica. Isso porque o percentual reduzido pressupõe a presença do "elemento de empresa", com a assunção, pela pessoa jurídica, dos riscos inerentes à atividade prestada, o que afasta modelos de atuação limitados à mera cessão de profissionais ou ao simples fornecimento de meios para a execução do serviço.

A prestação dos serviços pode ocorrer tanto em estabelecimento próprio quanto em estabelecimento de terceiros, o que, por si só, não obsta a aplicação do percentual de 12% para a CSLL, desde que o ambiente onde se realizam as atividades atenda às normas da Anvisa, especialmente quanto ao item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, circunstância cuja observância deve ser comprovada mediante alvará sanitário expedido pela autoridade competente.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral