Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 63 DE 12/03/2026


 


ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO – EMISSÃO DOCUMENTO.


Na remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento do contribuinte, em outra unidade da Federação, o imposto destacado na NF-e de remessa deve ser recolhido antecipadamente, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento da consulente. Como o imposto destacado na NF-e de remessa foi pago antecipadamente via DAR-1/AUT ou GNRE, o contribuinte deve efetuar ajuste a crédito na apuração por meio do Registro E111, evitando-se que o imposto já pago seja novamente exigido no resultado da apuração.

As vendas efetivamente realizadas em outro Estado serão tributadas normalmente pelas notas fiscais emitidas no momento da entrega ao cliente.

...., empresa estabelecida em Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ... formula consulta sobre a emissão de documento fiscal nas vendas realizadas fora do estabelecimento.

Em síntese, a consulente informa que faz remessas para venda fora do estabelecimento e solicita esclarecimento quanto à emissão de notas fiscais de remessa e retorno de mercadorias e, também, quanto à apuração de possível crédito de ICMS recolhido antecipadamente em virtude do retorno da mercadoria não vendida:

1- Está correto a intepretação de como devemos emitir as notas fiscais de remessa/venda e retorno?

2- Está correto nosso entendimento de que devemos lançar o credito da GUIA recolhida antecipado sobre as REMESSAS na apuração como outros credito de ICMS?

3- Ficando com valor a recolher somente sobre as vendas definidas, quando devido.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos – CNAE 4789-0/01, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS e possui credenciamento para o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Ainda em sede preliminar, convém esclarecer que o sistema de vendas porta a porta se aplica às operações de marketing direto em que os produtos são remetidos para revendedor que efetuará a venda para consumidor final; a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto antecipadamente é atribuída ao remetente da mercadoria.

As operações descritas pela consulente não se amoldam ao sistema denominado de vendas porta-a-porta, mas às normas previstas nos artigos 599 a 599-D do RICMS/MT, ou seja, operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, que envolvem um estoque móvel para venda a pronta-entrega sem cliente pré-definido.

Ademais, como a consulente informa que as notas fiscais de remessa foram emitidas com destaque do imposto, presume-se que a dúvida se refere a remessas de mercadoria para venda em território de outra unidade da Federação, nos termos do art. 599, inciso II, alínea “b”, do RICMS. Também se presume que as mercadorias remetidas para venda foram efetivamente comercializadas fora deste Estado, uma vez que a consulente comunica a emissão do respectivo documento fiscal, também com destaque do imposto. Casos as premissas aqui adotadas estejam incorretas, deve a consulente formular novo processo de consulta detalhando e demonstrado a situação que busca esclarecer.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em relação às operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, ou saída de mercadorias sem destinatário certo, assim dispõe:

Art. 599 Na saída das mercadorias, remetidas sem destinatário certo, para realização de operações fora do estabelecimento, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com o respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para acompanhar o seu transporte, contendo, sem prejuízo dos demais requisitos:

I - o valor das mercadorias, observado o disposto no artigo 74;​

II - no caso de remessas a vender:

a) dentro do território do Estado, sem destaque do valor do imposto;

b) em território de outra unidade da Federação, com destaque do valor do imposto, correspondente ao valor determinado no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no § 3° deste preceito;

III - no quadro "Destinatário", o nome e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do emitente;

IV - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a seguinte inscrição: "NF-e emitida nos termos do artigo 599 do RICMS/MT

§ 1° A NF-e de que trata o caput deste artigo deve ser emitida sem a indicação do valor do imposto relativo às operações subsequentes mesmo nos casos em que a mercadoria estiver incluída no regime de substituição tributária e o emitente for o responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, a indicação do valor do imposto relativo às operações subsequentes deverá ocorrer na NF-e emitida por ocasião da entrega das mercadorias ao adquirente, em atendimento ao disposto no inciso II do § 1° do artigo 599-A.

§ 3° Se a saída de que trata o caput deste artigo se destinar a outra unidade da Federação, o imposto destacado na forma da alínea b do inciso II do caput deste artigo deve ser recolhido no momento da ocorrência dessa saída.

§ 4° Na hipótese do § 3° deste artigo:

I - considera-se devido o imposto, para efeito do que prescreve a alínea b do inciso II do caput deste artigo, mesmo que este já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária;

II - tratando-se de mercadoria, cujo imposto já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária, o direito de crédito e o de se creditar do imposto anteriormente retido ou pago pelo referido regime submetem-se às disposições do artigo 13 do Anexo X deste regulamento.

§ 5° A NF-e emitida nos termos deste artigo, com destaque do imposto, deve ser registrada, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com débito do imposto.​

Art. 599-A No momento da entrega das mercadorias, em razão de operação realizada fora do estabelecimento, dentro do território do Estado:

I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deve ser emitida NF-e;

II - se o adquirente for consumidor final, não contribuinte do imposto, pode ser emitida:
​

a) NF-e, contendo, além dos demais requisitos, o destaque do imposto sobre a operação própria, se devido;

b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, contendo, além dos demais requisitos, o destaque do imposto sobre a operação própria, se devido.

§ 1° Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso II do caput deste artigo, deverá ainda, ser observado o que segue:

I - quando devido o imposto pela operação própria, além do destaque do respectivo valor na NF-e ou na NFC-e, deverá também ser informado, conforme o caso, no correspondente Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, o valor total do ICMS incidente na operação com todas as mercadorias discriminadas no documento fiscal eletrônico pertinente;

II - quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária o documento fiscal eletrônico pertinente deverá ser emitido sem destaque do imposto, informando tratar-se de "imposto retido por substituição tributária".

§ 2° No caso em que o adquirente seja contribuinte do imposto e as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização, a NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo deve conter, sem prejuízo dos demais requisitos:

I - o destaque do imposto, se devido, correspondente à operação própria, realizada pelo emitente;

II - a retenção do valor do imposto referente às operações subsequentes, se estas estiverem submetidas ao regime de substituição tributária e o emitente for o responsável, por substituição, pelo recolhimento do imposto e este não tiver sido pago antecipadamente

III - no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), a chave de acesso da NF-e emitida na saída da mercadoria do estabelecimento.;

§ 3° O disposto nos incisos I e II do § 2° deste artigo não se aplica nos casos em que o emitente, em relação às respectivas mercadorias, estiver enquadrado como contribuinte substituído ou na condição de contribuinte substituto, tendo sido pago antecipadamente o imposto, hipóteses em que a NF-e deve ser emitida, sem destaque do imposto, inclusive quanto à operação própria, e conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a seguinte declaração:

I - no caso do contribuinte substituído: "imposto anteriormente retido por substituição";

II - no caso de pagamento antecipado, "imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária"

§ 4° Observado o disposto no § 5° deste artigo, no caso em que o adquirente for contribuinte do imposto e as mercadorias forem destinadas ao seu uso ou ao consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, a NF-e de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos, deverá ser emitida:

I - com destaque do imposto, se devido, correspondente à operação própria realizada pelo emitente;

II - sem a retenção do imposto devido por substituição tributária.

§ 5° No caso do § 4° deste artigo, tratando-se de mercadorias cujo imposto já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária, a NF-e de que trata o caput deste artigo deverá ser emitida sem o destaque do imposto sobre as operações próprias e sem a retenção do valor do imposto devido por substituição tributária, hipótese em que deve conter também a declaração referida no § 3° deste artigo.

§ 6° As NF-e e as NFC-e emitidas nos termos deste artigo, com destaque do imposto, devem ser registradas, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com débito do imposto.

§ 7° Aplica-se de forma complementar, no que couber, as disposições deste regulamento e da legislação tributária que disciplinam a emissão da NF-e e da NFC-e e respectivos documentos auxiliares.

Art. 599-B No momento da entrega das mercadorias, em razão de operação realizada fora do estabelecimento, em território de outra unidade da Federação, deve ser emitida a NF-e (modelo 55), com destaque do imposto, se devido.

§ 1° Na hipótese deste artigo, a NF-e

I - deve conter, sem prejuízo dos demais requisitos, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), a chave de acesso da NF-e emitida na saída da mercadoria do estabelecimento;

II - quando emitida com destaque do imposto, deve ser registrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD, juntamente com as demais operações com débito do imposto.

§ 2° O disposto neste artigo e no § 3° do art. 599 não dispensa o contribuinte do cumprimento da legislação da unidade da Federação na qual ocorra a entrega das mercadorias.

Art. 599-C Por ocasião do retorno do veículo ou do encerramento da atividade fora do estabelecimento relativa às mercadorias saídas, deve ser emitida NF-e, a título de entrada:

I - no caso de retorno de remessas a vender dentro do território do Estado, relativamente às mercadorias não comercializadas, sem destaque do imposto;

II - no caso de retorno de remessa a vender em território de outra unidade da Federação, relativamente à totalidade das mercadorias remetidas a vender, creditando-se, mediante registro na EFD, do ICMS destacado.

§ 1° Na hipótese deste artigo, a NF-e deve conter, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), a chave de acesso da Nota Fiscal emitida na saída das mercadorias do estabelecimento e as chaves de acesso das NF-e relativas às mercadorias entregues.

§ 2° Para efeito deste artigo, considera-se, também, que ocorre o retorno do veículo ou o encerramento da atividade fora do estabelecimento relativa às mercadorias anteriormente saídas, sempre que ocorrer nova saída de mercadorias, para a mesma finalidade, mediante a utilização do mesmo veículo ou a entrega ao mesmo preposto.

Art. 599-D As NF-e emitidas nos termos deste capítulo, relativas à saída do estabelecimento e ao retorno a ele, submetem-se, quanto à validade como documento hábil para acobertar o trânsito das respectivas mercadorias, às disposições deste regulamento e das normas complementares que disciplinam a emissão da NF-e e da NFC-e e respectivos documentos auxiliares.

Diante da legislação transcrita, na remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento do contribuinte, em outra unidade da Federação, com efetivação da operação pretendida, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

1) O contribuinte deve emitir NF-e de remessa sem destinatário certo, indicando o próprio emitente como destinatário e com destaque do ICMS; que deve ser recolhido no momento da saída das mercadorias do estabelecimento. Esse documento acompanhará o transporte das mercadorias.

2) Quando ocorrer a efetiva venda e entrega da mercadoria ao adquirente no outro Estado, deverá ser emitida NF-e referente à operação realizada, com referência à NF-e de remessa anteriormente emitida e com destaque do ICMS, quando devido, observadas também as disposições da legislação da unidade federada onde ocorrer a entrega.

3) Ao final da atividade externa ou no retorno do veículo ao estabelecimento, o contribuinte deverá emitir NF-e de entrada relativa às mercadorias remetidas, referenciando a NF-e de remessa e as notas fiscais das vendas efetuadas, apropriando-se, na EFD, do crédito destacado na NF-e de entrada, que corresponde ao valor do ICMS anteriormente destacado na NF-e de remessa.

4) Como o imposto destacado na NF-e de remessa foi pago antecipadamente via DAR-1/AUT ou GNRE, o contribuinte deve efetuar ajuste a crédito na apuração por meio do Registro E111, evitando-se que o imposto já pago seja novamente exigido no resultado da apuração.

Isso posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pela consulente.

1- Está correto a interpretação de como devemos emitir as notas fiscais de remessa/venda e retorno?

O contribuinte deve emitir NF-e de remessa sem destinatário certo, indicando o próprio emitente como destinatário e com destaque do ICMS; que deve ser recolhido no momento da saída das mercadorias do estabelecimento. Esse documento acompanhará o transporte das mercadorias.

Quando ocorrer a efetiva venda e entrega da mercadoria ao adquirente no outro Estado, deverá ser emitida NF-e referente à operação realizada, com referência à NF-e de remessa anteriormente emitida e com destaque do ICMS, quando devido, observadas também as disposições da legislação da unidade federada onde ocorrer a entrega.

Ao final da atividade externa ou no retorno do veículo ao estabelecimento, o contribuinte deverá emitir NF-e de entrada relativa às mercadorias remetidas, referenciando a NF-e de remessa e as notas fiscais das vendas efetuadas, apropriando-se, na EFD, do crédito destacado na NF-e de entrada, que corresponde ao valor do ICMS anteriormente destacado na NF-e de remessa.

2- Está correto nosso entendimento de que devemos lançar o credito da GUIA recolhida antecipado sobre as REMESSAS na apuração como outros créditos de ICMS?

O imposto destacado na NF-e de remessa deve ser recolhido antecipadamente, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento da consulente. Como o imposto destacado na NF-e de remessa foi pago antecipadamente via DAR-1/AUT ou GNRE, o contribuinte deve efetuar ajuste a crédito na apuração por meio do Registro E111, evitando-se que o imposto já pago seja novamente exigido no resultado da apuração.

3- Ficando com valor a recolher somente sobre as vendas definidas, quando devido.

Sim. O documento fiscal emitido por ocasião da efetivação da venda em outra unidade da Federação deve ser regularmente escriturado na EFD, gerando o correspondente débito de ICMS na apuração do contribuinte, quando devido o imposto. O débito da NF-e de remessa será compensado com o crédito da NF-e de entrada. O valor pago antecipadamente deverá ser informado na EFD e realizado o ajuste na apuração, a fim de evitar cobrança em duplicidade.

Com esse procedimento, o valor total recolhido (antecipadamente ou como resultado da apuração normal) corresponderá ao valor do imposto incidente sobre as operações de venda efetivamente realizadas.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente. O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de março de 2026.

Marilsa Martins Pereira

Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública- em substituição

Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos – em substituição