Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 61 DE 12/03/2026


 


ICMS – IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO – ATIVO IMOBILIZADO – AERONAVE – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ART. 29-A DO ANEXO V DO RICMS/MT – DESINCORPORAÇÃO ANTES DE 48 MESES – EXIGÊNCIA PROPORCIONAL DO IMPOSTO DIFERIDO – TRIBUTAÇÃO DA SAÍDA.


Na alienação de aeronave importada com diferimento do ICMS e beneficiada com redução de base de cálculo prevista no art. 29-A do Anexo V do RICMS/MT, antes de transcorrido o prazo de 48 meses do desembaraço aduaneiro, o imposto diferido a ser exigido deve corresponder ao ICMS efetivamente devido na importação, já considerada a redução de base de cálculo, proporcionalmente ao período restante, sem prejuízo da incidência do ICMS próprio na operação de saída.

I - RELATÓRIO

..., produtor rural, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o nº ..., estabelecido em .../MT, apresenta consulta sobre a tributação na venda de uma aeronave.

O consulente informa que adquiriu uma Aeronave, NCM 88022021, com diferimento do ICMS, conforme Decreto nº 317/2019, em 02/08/2023.

Nesse contexto pergunta se haverá tributação na venda dessa aeronave, se ocorrer em setembro de 2025. Se a resposta for positiva, qual seria o cálculo do imposto devido?

Ademais, o consulente anexou ao processo cópia de DANFE, emitida em 02/08/2023, ref. NF-e de Entrada de compra do exterior de uma aeronave no valor de R$ 4.363.029,07.

II - FUNDAMENTOS

Em Pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, constata-se que o consulente se encontra enquadrado na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja e submetido ao regime de apuração normal, nos termos do artigo 131 do RICMS. Além disso, é optante pelo diferimento do ICMS devido nas operações de importação de bens e mercadorias para revenda, realizadas em recinto alfandegado instalada no território mato-grossense.

A partir da exposição sucinta constante no requerimento de consulta, depreende-se que a dúvida se refere ao cálculo do imposto na venda de ativo imobilizado, adquirido ao abrigo do diferimento concedido na importação de bem, por meio do “Porto Seco” (recinto alfandegado mato-grossense), nos moldes do Decreto nº 317/2019.

Inicialmente convém destacar que a operação que o consulente pretende realizar tem dois fatos geradores distintos: o primeiro ocorre na operação de importação, cujo imposto que era devido foi diferido; o outro ocorrerá na saída do bem do ativo imobilizado (desincorporação), pois a venda da aeronave, por contribuinte do imposto, caracteriza operação de circulação de mercadoria, sujeitando-se à incidência do ICMS, nos termos das regras gerais do RICMS/MT.

Para melhor compreensão, serão tratados em tópicos separados.

1. Da operação de importação e aplicação do diferimento do Decreto nº 317/2019.

O artigo 10 do Decreto nº 317/2019 trata do imposto incidente sobre a importação de bem para integração ao ativo imobilizado, disciplinando a forma como deve ser feita a desincorporação do bem ou saída do estabelecimento:

Art. 10 Em relação ao ICMS diferido incidente na operação de importação de bem para integração ao ativo imobilizado, bem como suas partes e peças, deverá ser observado:

I - quando o estabelecimento importador estiver enquadrado no regime de apuração normal do ICMS, sem prejuízo do registro da respectiva operação e do pagamento do imposto devido pela desincorporação do bem do ativo imobilizado ou pela sua saída do estabelecimento, o imposto deverá ser pago com a observância do que segue:

a) para definição da base de cálculo do ICMS diferido será observado o disposto no inciso V do artigo 6° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

b) sobre a base de cálculo determinada em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS, prevista para o bem;

c) o valor obtido em consonância com o disposto na alínea b deste inciso deverá ser dividido por 48 (quarenta e oito) meses-referência, correspondentes ao período autorizado na legislação para fruição do crédito pela aquisição de bem do ativo imobilizado, caso houvesse o pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro;

d) o resultado da divisão efetuada de acordo com a alínea c deste inciso deverá ser multiplicado pelo número de meses que restarem para completar o transcurso do prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados do mês do desembaraço aduaneiro do bem, inclusive;

e) o imposto diferido a recolher corresponderá ao resultado da multiplicação do valor obtido de acordo com a alínea d deste inciso;

f) o valor obtido conforme alínea e deste inciso deverá ser registrado como "Outros Débitos" no livro Registro de Apuração do ICMS ou na EFD, conforme o caso, para pagamento, nos prazos fixados na legislação tributária, do saldo devedor apurado no correspondente período de referência, quando houver;

II - quando o estabelecimento importador não estiver obrigado à escrituração fiscal o imposto diferido deverá ser pago, mediante utilização de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, no mês da desincorporação do bem do ativo imobilizado ou da sua saída do estabelecimento, a título de "ICMS-importação diferido - saída de ativo imobilizado", calculado na forma do inciso I deste artigo.

Note-se que ocorrendo a venda do bem, o imposto devido pela importação e que foi diferido, deve ser recolhido observando-se as disposições do artigo 10, supracitado, destacando-se o que segue:

- para definição da base de cálculo do ICMS diferido será observado o disposto no inciso V do artigo 6° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

- sobre a base de cálculo deverá ser aplicada a alíquota interna do ICMS, prevista para o bem;

- o valor obtido em consonância (base de cálculo*alíquota interna) deverá ser dividido por 48 (quarenta e oito) meses-referência, correspondentes ao período autorizado na legislação para fruição do crédito pela aquisição de bem do ativo imobilizado (caso houvesse o pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro);

- o resultado da divisão deverá ser multiplicado pelo número de meses que restarem para completar o transcurso do prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados do mês do desembaraço aduaneiro do bem, inclusive;

- o imposto diferido a recolher corresponderá ao resultado da multiplicação do valor obtido (resultado da divisão * número de meses restantes para completar o prazo de 48 meses)

- o valor do imposto a ser recolhido deverá ser registrado como "Outros Débitos" no livro Registro de Apuração do ICMS ou na EFD, conforme o caso, para pagamento, nos prazos fixados na legislação tributária, do saldo devedor apurado no correspondente período de referência.

Essa é a regra geral aplicável na importação de bens e mercadorias, nos termos do Decreto nº 317/2019, cujo imposto foi diferido e deve ser recolhido por ocasião da desincorporação do ativo imobilizado.

Todavia, necessário esclarecer que a operação de importação de aeronave possui benefício de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária final corresponda a 4% (quatro por cento) da referida operação, conforme a transcrição do artigo 29-A do Anexo V do RICMS/MT:

Art. 29-A Nas operações de importação dos bens adiante arrolados, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 4% (quatro por cento) da referida operação: (cf. Lei n° 10.707/2018 - efeitos a partir de 25 de junho de 2018)

I - aviões;

II - helicópteros;

III - planadores;

IV - motoplanadores;

V - outras aeronaves usadas.

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, a base de cálculo do ICMS corresponderá a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) do valor da respectiva operação de importação, observado o estatuído nas disposições permanentes para formação de base de cálculo, especialmente no artigo 72, inciso VII, e no artigo 79.

§ 2° A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por produtores rurais ou por pessoas jurídicas, estabelecidos neste Estado, para o fomento das atividades agropecuária e industrial ou para a manutenção e incremento da atividade comercial.

§ 3° Para fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo, deverá ser observado o que segue:

I - o benefício não alcança a operação contemplada com qualquer outro benefício fiscal;

II - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário.

§ 4° Para os fins do disposto no inciso II do § 3° deste artigo, a adimplência do contribuinte será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, obtida no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, pelo servidor responsável pela expedição da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, quando da análise do respectivo processo.

§ 5° Substitui a CND referida no § 4° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida pela internet, nos mesmos endereços eletrônicos.

§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.401/2022)

§ 7° O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue:

I - sua concessão decorre de adesão ao benefício fiscal previsto no artigo 50 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul (Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998);

II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado do Mato Grosso do Sul;

III - o benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2026, conforme termo final estabelecido pelo Estado do Mato Grosso do Sul, em consonância com o artigo 1°, inciso I, alínea y do seu Decreto n° 16.429, de 29 de abril de 2024 (DOE de 30/04/2024). (efeitos a partir de 1° de maio de 2024)

Portanto, ressalta-se que, se atendidas as condicionantes previstas no artigo 29-A do Anexo V do RICMS, a operação de importação seria alcançada pelo benefício, sendo o valor do imposto a ser diferido o que resultasse da aplicação da mencionada carga tributária.

Assim, na hipótese de interrupção do diferimento em razão da saída da aeronave antes de transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, o cálculo do imposto diferido relativo à operação de importação deverá observar, previamente, a aplicação da redução de base de cálculo prevista no art. 29-A do Anexo V do RICMS/MT, a fim de se apurar o montante total do ICMS efetivamente devido na importação. Sobre esse valor, proceder-se-á à divisão por 48 (quarenta e oito) e, em seguida, à multiplicação pelo número de meses restantes para a integralização do referido prazo, obtendo-se, assim, o valor proporcional do imposto a recolher, já considerado o benefício da redução de base de cálculo.

2. Da tributação da operação de saída do bem do ativo imobilizado

A alienação de bem integrante do ativo imobilizado realizada por contribuinte do imposto, ainda que não constitua sua atividade habitual, caracteriza operação de circulação de mercadoria, sujeitando-se à incidência do ICMS, nos termos da legislação estadual vigente.

Tratando-se de produtor rural enquadrado no regime normal de apuração do imposto, a operação de saída do bem do ativo imobilizado deve observar as regras ordinárias de tributação, independentemente de se tratar de operação interna ou interestadual, inexistindo, para essa hipótese (venda de aeronave), previsão de não incidência, isenção ou redução de base de cálculo.

Na hipótese de operação interna, aplica-se a alíquota interna do artigo 95, inciso I, “a” do RICMS/MT, devendo o imposto ser destacado normalmente no documento fiscal. Já nas operações interestaduais, em regra deverá ser aplicada a alíquota prevista no art. 95, inciso II, alínea “a” do Regulamento, observadas as disposições do Senado Federal quanto às alíquotas aplicáveis, bem como as regras relativas à repartição do imposto, quando cabíveis.

Além disso, por se tratar bem importado, no caso de operação interestadual, poderá ser hipótese de aplicação da alíquota prevista inciso VI, “b” do mesmo artigo 95, respeitado o disposto nos §§ 1° a 6°.

A operação deverá ser regularmente documentada mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, com utilização do CFOP próprio de venda de bem do ativo imobilizado, conforme se trate de operação interna (CFOP 5.551 – Venda de bem do ativo imobilizado) ou interestadual (CFOP 6.551 – Venda de bem do ativo imobilizado), contendo o destaque do ICMS devido pela operação.

Na NF-e deverão constar, de forma clara:

· a identificação do bem como ativo imobilizado;

· a base de cálculo do imposto;

· a alíquota aplicável à operação;

· o valor do ICMS destacado.

Ressalte-se que o ICMS incidente sobre a saída do bem do ativo imobilizado constitui obrigação tributária autônoma, não se confundindo com o imposto diferido na operação de importação, por se tratar de fatos geradores distintos, ainda que exigíveis no mesmo período de apuração.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, passa-se à resposta ao questionamento apresentado pelo consulente, como segue:

Haverá tributação na venda dessa aeronave, se ocorrer em setembro de 2025? Se a resposta for positiva, qual seria o cálculo do imposto devido?

Sim, caberá tanto o recolhimento do imposto de importação que foi diferido, tendo em vista a interrupção do diferimento, já que a venda ocorrerá antes do prazo de 48 meses, como também haverá a tributação na venda da aeronave, pela desincorporação do ativo imobilizado. Como já destacado, há dois fatos geradores.

No caso do recolhimento do imposto diferido, o cálculo do imposto a ser recolhido deverá considerar a redução de base de cálculo do artigo 29-A do Anexo V do RICMS, se o contribuinte cumprir as condições do dispositivo.

Abaixo será anexado demonstrativo hipotético, considerando a redução de base de cálculo, com os valores da nota fiscal apresentada, aplicando-se as regras do artigo 10 do Decreto nº 317/2019:

Do cálculo do ICMS diferido a ser exigido
A) Valor da importação: R$ 4.363.029,07
B) Carga efetiva do ICMS na importação (art. 29-A do Anexo V): 4%
C) ICMS total diferido: (A*B) R$ 174.521,16
Proporcionalidade (art. 10 do Decreto nº 317/2019):
E) Quota mensal (1/48): (C/48) R$ 3.635,86
F) Meses restantes: (considerando data da NF-e de aquisição do bem, 02/08/2023; e data informada de venda, setembro/2025) 22
G) ICMS diferido a recolher: (E*F) R$ 79.988,92

Por se tratar de contribuinte enquadrado no regime normal, o valor deve ser lançado em “Outros Débitos” na EFD-ICMS/IPI do período da alienação, para recolhimento no prazo normal.

Já com relação à operação de saída do bem, será apresentado o cálculo, partindo-se de um valor hipotético de venda que será o mesmo de compra da aeronave, conforme a nota fiscal anexada ao processo, bem como considerando-se uma operação de venda interna:

Do cálculo do ICMS incidente na desincorporação do ativo imobilizado
A) Valor da venda R$ 4.363.029,07
B) Alíquota interna (artigo 95, I do RICMS/MT) 17%
C) ICMS total (A*B) R$ 741.714,94
D) Aproveitamento como crédito do imposto pago na aquisição R$ 79.988,92
E) ICMS – salvo devedor (C-D) R$ 661.726,02

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer as situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS .

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de março de 2026.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)

Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos

(em substituição)