ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO PRODEIC - DISPENSA DE RECOLHIMENTO POR OPERAÇÃO.
Os contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação previsto no artigo 132 do RICMS/MT.
...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a dispensa de recolhimento por operação, conforme previsto no artigo 132 do RICMS/MT.
Informa que a empresa possui recolhimentos nos seis meses anteriores à presente data e pleiteia a dispensa do pagamento do imposto a cada operação de saída, nos termos do artigo 132 do Regulamento.
Diante disso, questiona se o referido dispositivo exige que os seis meses sejam necessariamente consecutivos e imediatamente anteriores, considerando que, embora haja recolhimentos recentes, estes não ocorreram de forma contínua, em razão de a empresa atuar predominantemente com exportação.
Questiona, ainda, se a empresa inscrita no PRODEIC necessita de liberação ou autorização específica para a aplicação do artigo 132.
Preliminarmente, conforme consta no Sistema de Cadastro da SEFAZ, a consulente está inscrita para exercer a atividade principal de "moagem de trigo e fabricação de derivados” - CNAE 1062-7/00, sujeitando-se ao regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT.
Possui, ainda, credenciamento no Regime Especial de Exportação, nos termos do Decreto nº 1.262/2017, bem como enquadramento nos programas PRODEIC Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte e PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.
Nos termos do art. 132 do RICMS/MT, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do ICMS a cada operação os contribuintes enquadrados em Programa de Desenvolvimento Econômico instituído pelo Estado de Mato Grosso. Vejamos:
Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e c do inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:
(...)
§ 1° Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses:
I - imposto devido a cada operação;
II - imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte correspondentes às saídas de mercadoria que realizar, na condição de substituto tributário.
§ 1°-A A dispensa de obrigatoriedade prevista no § 1° deste preceito aplica-se aos contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso, para realizarem operações ou prestações com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas a a m do inciso II do caput deste artigo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2018)
(...)
§ 3° O regime especial previsto no § 2° deste artigo somente será concedido ao interessado, arrolado nos incisos do referido parágrafo que, cumulativamente, atender as seguintes condições:
I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;
II - no período de 6 (seis) meses que anteceder o da formalização do pedido, apresentar, em cada mês, recolhimento do ICMS e/ou da contribuição ao FETHAB em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT;
III - ser detentor de Certidões Negativas de Débitos, válidas, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.
IV - formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hip¾teses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovino cultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7° da referida Lei.
(...)
Nos termos do artigo 132 do RICMS/MT, a regra geral estabelece a possibilidade de dispensa do recolhimento do ICMS a cada operação, mediante obtenção de regime especial para contribuintes que comprovem recolhimentos nos seis meses anteriores, permitindo a apuração mensal do imposto.
Entretanto, o § 1º do referido dispositivo institui tratamento jurídico diferenciado aos contribuintes enquadrados em programas de desenvolvimento econômico, a exemplo do PRODEIC, os quais se submetem a regime especial que substitui a exigência geral prevista no caput. Para esses contribuintes, o próprio enquadramento no programa constitui fundamento suficiente para a dispensa do recolhimento por operação, afastando a necessidade de comprovação do histórico de recolhimentos nos seis meses anteriores, requisito aplicável exclusivamente aos demais contribuintes.
Assim, a empresa enquadrada no PRODEIC faz jus à apuração mensal do ICMS devido, tanto relativamente às suas operações próprias quanto ao imposto incidente sobre o serviço de transporte, quando atuar na condição de substituta tributária, independentemente de os recolhimentos recentes terem ocorrido de forma intercalada, circunstância compatível com a predominância de operações de exportação.
Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.
O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de março de 2026.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)
Aprovada.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição.