Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 58 DE 12/03/2026


 


ICMS – PRODUTOR RURAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – FARINHA DE PESCADO E DE CAMARÃO – UTILIZAÇÃO NA PRODUÇÃO DE BIOFERTILIZANTE – APLICAÇÃO NAS LAVOURAS DE SOJA E MILHO – INSUMO DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA – INAPLICABILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.


As mercadorias adquiridas por produtor rural, quando empregadas diretamente na formulação de composto utilizado na produção agrícola própria, caracterizam-se como insumos de produção, nos termos do artigo 106, inciso II, do RICMS/MT, por serem consumidas no processo produtivo agropecuário.

Nos termos do parágrafo único do artigo 57 do RICMS/MT, o produtor primário equipara-se a estabelecimento comercial ou industrial para fins de aproveitamento de créditos relativos às entradas tributadas de insumos empregados na produção agropecuária.

Não se tratando de mercadoria destinada a uso e consumo, mas de insumo aplicado diretamente na atividade rural, não é devido o ICMS diferencial de alíquotas nas respectivas aquisições interestaduais.

I - RELATÓRIO

..., produtor rural, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o nº ... estabelecido em .../MT, apresenta consulta sobre a aquisição de farinha de pescado e de camarão para ser utilizado na produção de biofertilizante destinado à aplicação no cultivo de soja e milho.

O consulente informa que adquiriu, em 19/08/2025, em operação interestadual, os produtos Farinha de pescado (NCM 2301.20.10) e Farinha de camarão (NCM 2301.20.90); e que essas mercadorias serão utilizadas como insumos na produção de biofertilizantes, destinado exclusivamente à aplicação em suas lavouras de soja e milho, no exercício de sua atividade rural.

Sustenta que os referidos produtos se enquadram no conceito de insumo de produção, nos termos do artigo 106, inciso II, do RICMS/MT, por se tratar de insumos empregados na produção de fertilizantes utilizados diretamente na atividade agrícola.

Argumenta que sendo reconhecida a natureza de insumo de produção, as aquisições interestaduais não estariam sujeitas à exigência do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

Ao final, formula os seguintes questionamentos:

1. Aa legislação estadual considera que os produtos adquiridos (farinha de pescado e farinha de camarão), destinados à produção de biofertilizante para uso nas próprias lavouras, caracterizam-se como insumos de produção?

2. Em caso afirmativo, nas respectivas aquisições interestaduais deixa de ser devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas?

II - FUNDAMENTOS

Em Pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, constata-se que o consulente se encontra enquadrado na CNAE principal 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte; e, entre outras, nas CNAEs secundárias: 0111-3/02-Cultivo de milho e CNAE 0115-6/00-Cultivo de soja; e submetido ao regime de apuração normal, nos termos do artigo 131 do RICMS.

Da exposição apresentada na consulta, verifica-se que a dúvida do consulente consiste em saber se os produtos adquiridos podem se enquadrar no conceito de insumo de produção, nos termos do artigo 106, inciso II, do RICMS/MT, por se tratar de insumos empregados para produção de fertilizantes que serão utilizados diretamente na atividade agrícola e se, neste caso, é devido o ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.

Neste contexto, convém transcrever o artigo 106 do RICMS, que trata dos créditos do imposto admitidos. Veja-se:

Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

(...)

II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

(...).

Note-se que ao disciplinar o aproveitamento como crédito do imposto cobrado em operações e prestações anteriores, o artigo 106, inciso II, do RICMS define insumos como as matérias-primas e os produtos intermediários que integraram o produto final e a sua embalagem, incluindo a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização.

Além disso, cabe transcrever o artigo 116, I, do RICMS:

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

O dispositivo estabelece a vedação ao aproveitamento, como crédito, do imposto cobrado nas aquisições de mercadorias destinadas à integração ou ao consumo em processo de produção rural quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta. A contrario sensu, sendo tributada a saída do produto resultante, admite-se o creditamento do imposto cobrado na aquisição dos respectivos insumos.

Por fim, o artigo 57, em seu parágrafo único assim dispõe:

Art. 57 Para todos os efeitos, é considerado:

(...)

VI – produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado natural.

Parágrafo único Independentemente de qualquer manifestação do fisco, fica equiparado aos estabelecimentos comerciais ou industriais, para fins de observância das disposições a que se submetem os mesmos, o estabelecimento produtor primário, pertencente a pessoa física, interessado no aproveitamento dos créditos do imposto relativo às entradas tributadas de insumos empregados na produção agropecuária.

Assim, para ser qualificado como insumo agropecuário, a mercadoria deve integrar o produto final objeto da atividade rural ou ser consumida no respectivo processo produtivo.

Neste contexto, se as farinhas de pescado e de camarão forem empregadas na formulação de composto utilizado diretamente na sua atividade rural, se caracteriza como “insumos de produção”, nos termos do artigo 106, inciso II, e do artigo 116, inciso I, haja vista que serão consumidos no respectivo processo produtivo (lavouras de soja e milho), no exercício de sua atividade rural.

Ademais, conforme o parágrafo único do transcrito artigo 57 do RICMS, admite-se inclusive o aproveitamento dos créditos de imposto relativos às entradas tributadas de insumos empregados na produção agropecuária.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

1. A legislação estadual considera que os produtos adquiridos (farinha de pescado e farinha de camarão), destinados à produção de biofertilizante para uso nas próprias lavouras, caracterizam-se como insumos de produção?

Conforme explicitado, se as farinhas de pescado e de camarão forem empregadas na formulação de composto utilizado diretamente na sua atividade rural, caracterizam-se como “insumos de produção”, nos termos do artigo 106, inciso II, e do artigo 116, inciso I, do RICMS.

2. Em caso afirmativo, nas respectivas aquisições interestaduais deixa de ser devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas?

O ICMS diferencial de alíquotas é devido quando são adquiridas mercadorias destinadas ao uso e consumo ou para o ativo imobilizado. No entanto, no presente caso, se as mercadorias adquiridas são destinadas ao consumo na produção agrícola (lavouras de soja e milho), caracterizam-se como insumos de produção, por conseguinte, não cabe o recolhimento de ICMS diferencial de alíquotas.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer as situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de março de 2026.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)

Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos (em substituição)