ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - REGULARIZAÇÃO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS NO CPF - PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Para fins de revenda em estabelecimento comercial, a aquisição das mercadorias deve ocorrer diretamente pelo próprio estabelecimento, em operação autônoma e regular, observando-se a emissão de documento fiscal idôneo em seu nome e o enquadramento no regime tributário aplicável às empresas fornecedoras.
A utilização de compras em nome de pessoa física como forma de suprimento do estoque caracteriza procedimento irregular e não é admitida.
..., pessoa física, estabelecida em .../MT, inscrita no CPF sob o n° ..., formula consulta sobre o procedimento adequado para regularização fiscal de mercadorias destinadas à comercialização na sua empresa.
O consulente informa que atua na revenda de produtos das marcas ..., ..., ..., ..., ..., ..., entre outras. As aquisições dessas mercadorias são realizadas exclusivamente em seu CPF, uma vez que as empresas fornecedoras não efetuam vendas diretamente a pessoas jurídicas.
Por sua vez, a comercialização dos referidos produtos é realizada por sua empresa, regularmente constituída no Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ e detentora de inscrição estadual, com atividade voltada à revenda de mercadorias.
Em razão dessa estrutura operacional, surgiu a necessidade de regularizar o estoque adquirido como pessoa física, promovendo sua transferência ao estabelecimento empresarial de forma adequada e em conformidade com o Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.
Conforme orientação técnica obtida junto a sua contabilidade, o consulente entende que o procedimento indicado para essa regularização consistiria na emissão de Nota Fiscal de Entrada, tendo como emitente e destinatário o próprio estabelecimento, com utilização do CFOP 1.102 e CSOSN 900, de modo a formalizar a entrada das mercadorias no CNPJ, com eventual incidência do ICMS sobre a operação.
A consulente ressalta que o objetivo é manter integral regularidade fiscal, evitando inconsistências entre a origem das mercadorias e a circulação promovida pela empresa, bem como assegurar o correto recolhimento dos tributos devidos, nos termos da legislação estadual.
Diante do exposto, solicita-se o esclarecimento dos seguintes questionamentos:
1) A emissão de Nota Fiscal de Entrada pelo próprio estabelecimento, com a finalidade de internalizar mercadorias adquiridas em nome do CPF do titular, constitui o procedimento correto previsto na legislação estadual vigente?
2) Na referida operação de entrada, há incidência integral de ICMS sobre o valor das mercadorias, à alíquota aplicável (12% a 18%), ou existe previsão normativa específica para a internalização de estoque adquirido em CPF, como benefício fiscal, redução de base de cálculo ou outro tratamento diferenciado?
3) Há orientação formal, instrução normativa ou procedimento específico expedido pela SEFAZ/MT aplicável a operações dessa natureza (aquisição por pessoa física e posterior entrada em pessoa jurídica para fins de revenda)?
4) Considerando que determinadas marcas não realizam vendas diretamente para pessoa jurídica, é admitida a utilização desse procedimento de forma continuada, enquanto não for possível a aquisição direta em nome do CNPJ, ou tal prática deve ser considerada apenas excepcional?
Preliminarmente, apesar de informar que “a comercialização dos referidos produtos é realizada por sua empresa, regularmente constituída no Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ e detentora de inscrição estadual, com atividade voltada à revenda de mercadorias”, não foram informados os dados cadastrais da referida empresa, tampouco sua atividade econômica e o regime tributário ao qual está submetida.
No Brasil, diversas marcas que operam sob o modelo de venda direta estruturam suas operações comerciais de forma a priorizar a comercialização de seus produtos por intermédio de consultores ou revendedores pessoas físicas, não mantendo, como regra geral, um canal regular de vendas destinado ao abastecimento de pessoas jurídicas para fins de revenda em estabelecimento comercial. Trata-se de política comercial própria dessas empresas, alinhada ao modelo porta-a-porta e à venda direta ao consumidor final.
Essa política comercial, contudo, não implica vedação legal à realização de vendas para pessoas jurídicas. A empresa fornecedora pode, em tese, efetuar operações com outras empresas, desde que observadas as regras tributárias aplicáveis à operação, inclusive, quando cabível, a sistemática da substituição tributária, bem como as demais obrigações acessórias pertinentes.
Todavia, para que os produtos sejam regularmente revendidos por um estabelecimento comercial, é imprescindível que a aquisição ocorra diretamente pelo próprio estabelecimento, mediante a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do CNPJ adquirente, refletindo corretamente a natureza da operação, o regime tributário aplicável e a destinação comercial da mercadoria.
Não há, no ordenamento jurídico-tributário, previsão legal que autorize a transferência, internalização ou “regularização” de mercadorias adquiridas por pessoa física, na condição de revendedora autônoma, para posterior incorporação ao estoque de outra empresa, pessoa jurídica, como se se tratasse de mera movimentação patrimonial ou ajuste formal. A aquisição realizada no CPF ocorreu sob regime jurídico próprio, característico da venda direta, no qual a pessoa física atua como vendedora autônoma, em modelo porta-a-porta, assumindo a mercadoria como destinada diretamente ao consumidor final.
Esse modelo não se confunde nem se compatibiliza com a revenda realizada por estabelecimento comercial regularmente constituído, cuja atividade pressupõe aquisição formal de mercadorias com documentação fiscal idônea, em nome do próprio CNPJ, desde a origem da operação. Transpor mercadorias do CPF para o CNPJ configuraria, na prática, uma alteração indevida da natureza jurídica da operação, sem respaldo legal ou fiscal.
Assim, para fins de revenda em estabelecimento comercial, a aquisição dos produtos deve ocorrer diretamente pelo próprio estabelecimento, em operação própria e distinta, desvinculada da política de vendas aplicada às empresas fornecedoras no contexto da venda direta a pessoas físicas.
III - RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS
1) A emissão de Nota Fiscal de Entrada pelo próprio estabelecimento, com a finalidade de internalizar mercadorias adquiridas em nome do CPF do titular, constitui o procedimento correto previsto na legislação estadual vigente?
Não há previsão na legislação estadual vigente que autorize a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada pelo próprio estabelecimento com a finalidade de internalizar mercadorias adquiridas em nome do CPF do titular, inexistindo, portanto, amparo legal para a adoção desse procedimento.
2) Na referida operação de entrada, há incidência integral de ICMS sobre o valor das mercadorias, à alíquota aplicável (12% a 18%), ou existe previsão normativa específica para a internalização de estoque adquirido em CPF, como benefício fiscal, redução de base de cálculo ou outro tratamento diferenciado?
Conforme resposta anterior, não existe previsão na legislação tributária estadual para a internalização de estoque adquirido através do CPF da pessoa física do contribuinte.
3) Há orientação formal, instrução normativa ou procedimento específico expedido pela SEFAZ/MT aplicável a operações dessa natureza (aquisição por pessoa física e posterior entrada em pessoa jurídica para fins de revenda)?
Conforme respostas anteriores, não existe previsão na legislação tributária estadual aplicável a operações de aquisição de mercadorias por pessoa física e posterior entrada em estabelecimento de pessoa jurídica para fins de revenda.
4) Considerando que determinadas marcas não realizam vendas diretamente para pessoa jurídica, é admitida a utilização desse procedimento de forma continuada, enquanto não for possível a aquisição direta em nome do CNPJ, ou tal prática deve ser considerada apenas excepcional?
A utilização do procedimento descrito, consistente na aquisição de produtos por pessoa física para posterior destinação a estabelecimento comercial, não pode ser adotada como solução prática de abastecimento de estoque na pessoa jurídica. Isso porque, para que os produtos sejam revendidos por estabelecimento comercial, os artigos devem ser adquiridos com a correspondente NF-e emitida em nome do próprio estabelecimento adquirente, que figurará como destinatário jurídico da operação. A emissão do documento fiscal em nome de pessoa física revendedora não supre essa exigência, nem autoriza a posterior internalização regular das mercadorias no estoque da pessoa jurídica.
Não há previsão legal que ampare a transferência, para empresa, de produtos adquiridos por revendedor pessoa física, uma vez que tal aquisição ocorreu sob regime próprio de revenda autônoma, destinado à comercialização direta ao consumidor final pela própria revendedora. Esse modelo não se confunde com a revenda realizada por estabelecimento comercial formalmente constituído.
Assim, para fins de revenda em estabelecimento comercial, a aquisição das mercadorias deve ocorrer diretamente pelo próprio estabelecimento, em operação autônoma e regular, observando-se a emissão de documento fiscal idôneo em seu nome e o enquadramento no regime tributário aplicável à operação.
Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.
O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de março de 2026.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)
Aprovada.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)