Resolução Administrativa GABIN Nº 32 DE 21/10/2026


 Publicado no DOE - MA em 3 nov 2026


Altera o RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, relativamente ao procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica (NF-e), no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo Redução de valores ou de Carta de Correção eletrônica


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no o Ajuste SINIEF nº 13, de 05 de julho de 2024, com as alterações do Ajuste SINIEF nº 6, de 06 de abril de 2026, relativamente aos procedimentos de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo “Redução de valores” ou de Carta de Correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção,

Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação dessas normas à legislação estadual seja realizada por resolução administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar a Subseção V-B à Seção I (Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica Capítulo) do Capítulo III - A (Dos Documentos Fiscais Eletrônicos – Dfe) do Título IV (Das Obrigações Acessórias) do RICMS, com a seguinte redação:

“Subseção V-B - Do procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega

Art. 231-H-D. Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo “Redução de valores” ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos nesta Subseção em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção.

§ 1º Esta Subseção não se aplica às:

I - devoluções simbólicas parciais;

II - correções que alterem o CNPJ base do destinatário.

§ 2º Na hipótese de alteração de valores ou quantidades, deve ser utilizada nota fiscal complementar ou nota de crédito do tipo «Redução de valores», prevista no inciso III do art. 336-A do RICMS, conforme o caso.

Art. 231-H-E. Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica.

§ 1º Para fins do disposto no caput, nas operações destinadas a:

I - não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;

II - contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.

§ 2º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no caput deverá conter:

I - no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;

II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação - art. 231-H-E do RICMS”;

III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo art. 231-H-E do RICMS”;

IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI do § 1º do art. 231-H-A.

Art. 231-H-F. Para correção da NF-e de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo art. 231-H-F do RICMS”;

II - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;

III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no art. 231-H-E.

Parágrafo único. Na NF-e prevista neste artigo, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”, conforme disposto no inciso V do § 1º do art. 231-H-A.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 20206.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda