Resolução CONDEPRODEMAT Nº 279 DE 29/10/2026


 Publicado no DOE - MT em 4 nov 2026


Reconhece o volume mínimo de 2.850.000.000 (dois bilhões e oitocentos e cinquenta milhões) de litros de comercialização nas operações internas e interestaduais de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC).


O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas no artigo 2° da Lei n° 11.003, de 28 de novembro de 2019, respeitadas as determinações do artigo 17 do seu Regimento Interno, publicado em 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 37ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 29 de outubro de 2026.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, e levando em conta a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades de desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para a concessão de benefícios fiscais e/ ou tratamento diferenciado, bem como estabelecer a quantificação dos respectivos percentuais, observando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados no mesmo segmento econômico, nos termos do artigo 6° do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO que a Resolução do CONDEPRODEMAT n° 040/2019, de 11 de dezembro de 2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo “PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis”;

CONSIDERANDO o requerimento de alteração do benefício constante no processo de nº SEDEC-PRO-2026/02713, protocolado pelo Sindicato das Indústrias de Bioenergia do Estado de Mato Grosso - BIOIND;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT, informou acerca do volume de comercialização de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC.

RESOLVE:

Art. 1° Fica reconhecido o volume mínimo de 2.850.000.000 (dois bilhões e oitocentos e cinquenta milhões) de litros de comercialização nas operações internas e interestaduais de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, para fins de atendimento ao volume mínimo de comercialização previsto no inciso V, do art. 1º-C da Resolução nº 040/2019/ CONDEPRODEMAT.

Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da resolução, revogam-se as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 29 de outubro de 2026.

MAYRAN BECKMAN BENÍCIO

Presidente do CONDEPRODEMAT

(Original Assinado)