Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 1009 DE 28/10/2026


 Publicado no DOE - TO em 3 nov 2026


Dispõe sobre a concessão de Regime Diferenciado, previsto no art. 515-A, inciso II do Anexo Único ao Decreto Nº 2912/2006, e as condições a serem observados pelos contribuintes para sua manutenção no regime, e adota outras providências.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual e o previsto no art. 515-A, inciso II, do Anexo Único ao Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a concessão do regime diferenciado ao contribuinte, que, após aprovado seu pedido de inclusão no regime, será relacionado no Anexo Único a esta Portaria, ficando autorizado a utilizar de benefícios e cumprir o que está estabelecido na legislação tributária.

Art. 2º O pedido que trata o artigo anterior deverá obedecer ao previsto no Capítulo I do Título VIII do Anexo Único ao Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento do ICMS.

Art. 3º Ao contribuinte incluído no regime diferenciado:

I - para aproveitamento de crédito presumido relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, é autorizado o aproveitamento do referido crédito, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, nos termos, limites e condições estabelecidos no inciso XXIX do art. 9º do Regulamento do ICMS.

II - responsável pelo recolhimento do ICMS Substituição Tributária:

a) fica autorizado a apurar e recolher o ICMS devido por Substituição Tributária relativo às operações que promover para contribuintes estabelecidos no Estado do Tocantins;

b) assume a qualidade de contribuinte substituto tributário em relação às operações subsequentes, responsabilizando-se pela apuração, retenção e recolhimento do ICMS em relação a todas as remessas a este Estado de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária;

c) assume a responsabilidade pela retenção, apuração e recolhimento do ICMS devido, também, em relação:

1. ao diferencial de alíquota devido pelas aquisições efetuadas por empresas localizadas no Tocantins e não destinadas à comercialização ou industrialização;

2. às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado;

3. à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO.

d) deverá fazer o recolhimento do ICMS nos seguintes códigos da receita: 1. 10.008-0, subcódigo “2”, no caso de Diferencial de Alíquota; 2. 10011-0, no caso de Diferencial de Alíquota para não contribuinte; 3. 10013-7, no caso do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO

III - responsável pelo recolhimento do ICMS Substituição Tributária, no caso de venda porta-a-porta:

a) fica autorizado a apurar e recolher o ICMS devido por Substituição Tributária relativo às operações previstas no Convênio ICMS 45/99;

b) assume a condição de contribuinte substituto tributário, responsabilizando-se pela retenção, apuração e recolhimento do ICMS em relação a todas as remessas de produtos acobertados pelo sistema porta-a-porta enviadas a este Estado, conforme disciplina o art. 60 do Regulamento do ICMS, inclusive ao diferencial de alíquotas incidente sobre as mercadorias destinadas ao consumo próprio, a título de amostra para demonstração, brinde, bonificação ou qualquer outra forma de prêmio, e também, em relação à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO, em observância ao disposto no §11 do art. 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 e no art. 513-I do Regulamento do ICMS;

c) deverá fazer o recolhimento do ICMS nos seguintes códigos da receita: 1. 10.008-0, sub código “2”, no caso de Diferencial de Alíquota; 2. 10011-0, no caso de Diferencial de Alíquota para não contribuinte; 3. 10013-7, no caso do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO.

d) deverá fazer constar nos documentos fiscais emitidos os seguintes dados:

1. o número da inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Tocantins - CCI/TO, no campo próprio;

2. a indicação de que o ICMS foi retido conforme Regime Diferenciado;

3. o valor da base de cálculo sob a qual foi calculado o imposto;

4. o valor do ICMS-ST, ICMS Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO e o diferencial de alíquota para uso e consumo retido na operação;

5. a identificação do respectivo CPF, bem como, o endereço do revendedor autorizado independente, destinatário das mercadorias;

e) estar ciente de que a falta das informações previstas na alínea anterior implicará na exigência antecipada do imposto, nos termos que dispuser a legislação tributária deste Estado.

IV - para aquisição de milho, soja, feijão e gergelim, em grãos, para formação de lotes destinados à exportação:

a) fica autorizada apenas as operações de formação de lotes a serem exportados pela própria Acordada, desde que obedecidos os termos previsto no Convênio ICMS nº 84/09;

b) deverá remeter o produto diretamente ao recinto alfandegado, e:

1. emitir a respectiva nota fiscal de remessa com o CFOP específico de exportação, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o estabelecimento da Acordada;

2. mencionar no campo de “Informações Complementares” da nota fiscal a que se refere o inciso IV, a expressão: “REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE DESTINADO À EXPORTAÇÃO”;

c) poderá coletar milho, soja, feijão e gergelim, em grãos, originários do Estado do Tocantins depositados em armazéns gerais ou empresas credenciadas pela Secretaria da Fazenda do Tocantins, localizada em outras Unidades da Federação, para formação de lotes destinados à exportação, emitindo a respectiva nota fiscal de remessa destes produtos, observando as disposições contidas no art. 493 do Regulamento do ICMS;

d ) deverá recolher o FET- FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTES relativo às saídas das operações de remessa com fim específico de exportação, conforme previsto na Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019 e no Anexo Único ao Decreto nº 6.725, de 11 de janeiro de 2024, no caso de exportação de produtos relacionados na referida normativa. V - para postergação de pagamento conforme artigos 452-A, 514 e 515 do Regulamento do ICMS:

a) ficará dispensado da obrigatoriedade do recolhimento antecipado do ICMS de transporte, devido nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga efetuados por veículos próprios e veículos subcontratados de terceiros, conforme determina o Convênio ICMS nº 25/90;

b) poderá fazer o recolhimento do ICMS, referente às prestações, de forma unificada em guia única, junto à rede bancária autorizada, em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, com código de barras, disponível no sítio www.sefaz.to.gov.br, até o 9º (nono) dia do mês subsequente à ocorrência das prestações;

c) ficará obrigado a proceder à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, em cumprimento às Normas de Contabilidade e apresentar os registros de ajustes exigidos na Escrituração Fiscal Digital - EFD;

VI - para emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, Modelo 21 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, Modelo 22, observado os prazos previstos no Ajuste Sinief nº 07, de 07 de abril de 2022, Cláusula Segunda, §2º:

a) fica autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, Modelo 22, por sistema eletrônico de processamento de dados;

b) fica autorizado a disponibilizar a via única das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC e as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação - NFST em meio eletrônico, aos usuários que assim optarem com a dispensa do envio impresso a esses usuários;

c) fica autorizado a emitir em conjunto, num único documento fiscal, específico por cada modelo, todos os serviços prestados ou disponibilizados aos seus clientes;

d) deverá, antes da emissão dos documentos fiscais autorizados, encaminhar à Diretoria da Receita da Secretaria Estadual da Fazenda do Tocantins, ofício informando as séries e sub séries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço oferecido aos seus clientes;

e) fica autorizado a utilizar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, Modelo 22, como fatura, devendo, para isso, incluir na mesma, os elementos necessários para que o documento possa ser validamente reconhecido como Nota Fiscal - Fatura de Serviço de Comunicação ou Telecomunicação, conforme o caso;

f) deverá observar o cumprimento das obrigações acessórias previstas nos Convênios ICMS nº 126/98 e nos artigos 453 a 463 do Regulamento do ICMS;

g) deverá recolher o ICMS nos níveis demonstrados por empresas da mesma modalidade de prestação de Serviços de Comunicações Multimídia atuantes no mercado e com faturamento aproximados, cuja análise será realizada pelo fisco;

h) deverá apresentar, mensalmente, o arquivo magnético com as informações previstas no Convênio ICMS nº 115/03, relativamente aos documentos fiscais impressos, em cada período de apuração do imposto, ainda que não tenha tido movimentação, e as informações complementares, prestadas em conformidade com o Anexo Único ao Convênio ICMS nº 126/98;

i) observar que, a escrituração dos registros referentes ao Convênio ICMS nº 115/03, no livro registro de saída, deve estar de acordo com a regra prevista para o regime seguido pelo contribuinte, e que os arquivos eletrônicos exigidos neste regime devem ser guardados e conservados pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária estadual;

j) que o exercício da sua atividade esteja regularmente inscrito nos órgãos reguladores ou fiscalizadores federal, estadual ou municipal.

VII - para utilização de documento denominado “Ordem de Serviço Eletrônico” nas operações internas de remessa de equipamentos, ferramentas e demais materiais até as dependências de seus clientes finais:

a) fica autorizada a adoção dos procedimentos previstos neste regime especial, em relação à movimentação, em território tocantinense, de equipamentos, ferramentas e materiais de instalação, entre os estabelecimentos dos parceiros credenciados e os domicílios dos clientes contratantes dos seus serviços;

b) fica dispensada, aos parceiros credenciados, a emissão da nota fiscal para acobertar o transporte relativo a movimentação de equipamentos, ferramentas e materiais de instalação, de propriedade do contribuinte:

1. entre os seus estabelecimentos e os domicílios dos clientes contratantes;

2. em operação interna de transferência entre locais de prestação de serviços, assim considerados as sedes dos parceiros credenciados e os domicílios dos clientes contratantes, desde que toda a carga esteja acompanhada do documento denominado “Ordem de Serviço Eletrônico”, que deve ser emitida em, no mínimo, 02 (duas) vias, com a seguinte destinação: 2.1. 1ª via - acobertamento do trânsito dos equipamentos e materiais e posterior arquivamento no local da emissão, e; 2.2. 2ª via - arquivo.

c) a “Ordem de Serviço Eletrônico” indicará os locais de procedência e de destino dos materiais e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1. nome do documento: “Ordem de Serviço Eletrônico” e número da via e numeração sequencial de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

2. data de emissão de saída dos equipamentos, ferramentas e demais materiais;

3. nome, endereço, CNPJ/CPF ou inscrição estadual do cliente (destinatário dos equipamentos);

4. razão social, endereço do estabelecimento, CNPJ do responsável pela entrega e instalação dos equipamentos ao cliente;

5. especificação dos equipamentos, com indicação mínima das marcas, modelos e quantidades;

6. endereço de retirada dos equipamentos;

7. observação com a seguinte frase: DOCUMENTO EMITIDO EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL, DE ACORDO COM O REGIME DIFERENCIADO;

d) fica autorizado a emitir, na remessa ou retorno de bens de ativo a que se refere o presente Regime, entre seu estabelecimento localizado neste Estado e seus parceiros credenciados, para utilização do próprio estabelecimento:

1. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, consignando o CFOP 5.554 - Remessa de bens do ativo para utilização fora do estabelecimento;

2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, - consignando o CFOP 1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.

e) deverá informar em seu livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, números e séries dos documentos entregues aos parceiros credenciados quando fornecer a Ordem de Serviço Eletrônico às empresas que forem transportar, instalar e prestar serviços de manutenção dos bens/equipamentos de sua propriedade;

f) deverá manter, com cada agente credenciado, cópia deste Regime para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

g) o documento previsto na alínea “d” deverá ficar disponível no sítio da Acordada para verificação, através de um “link”, que permita ao Fisco no trânsito verificar a autenticidade do documento

VIII - para fracionamento do recolhimento do Diferencial de Alíquota:

a) fica autorizado, na forma do disposto no art. 35, §4º, do Regulamento do ICMS, o fracionamento do recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota, devido nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a integrar o ativo fixo ou mesmo para uso e consumo no seu estabelecimento, e se estende aos serviços de transporte e comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outra Unidade da Federação e não estejam vinculados a operação ou prestação subsequente;

b) fica autorizado o fracionamento em 48 (quarenta e oito) vezes, devendo a primeira parcela ser apurada e recolhida, até o 9º (nono) dia do mês subsequente a entrada das mercadorias;

c) deverá, na usufruição do benefício previsto neste Regime:

1. registrar as Notas Fiscais, relativas às aquisições de bens destinados ao ativo permanente, lançando-as no Livro Registro de Entradas nas colunas “ Valor Contábil” e “Outras” do título “ Operações sem Crédito do Imposto” e na coluna “ Observações” seja anotado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal.

2. para efeito de aproveitamento do crédito do ICMS normal e do diferencial de alíquota relativo à aquisição de bens para integrar o ativo fixo ou para uso ou consumo, a Acordada deverá também:

2.1. registrar no Livro Registro de Apuração do ICMS, “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, o valor correspondente ao percentual de 1/48 (um, quarenta e oito avos) do ICMS relativo à entrada dos bens, antecedido da expressão “Apropriação de Crédito do Ativo Permanente” e no campo destinado às “observações” o número da Nota Fiscal de entrada do bem no estabelecimento;

2.2. registrar no Livro Registro de Apuração do ICMS, “Outros Débitos” do quadro “Débito do Imposto”, o valor correspondente ao percentual de 1/48 (um, quarenta e oito avos) relativo ao Diferencial de Alíquotas, precedido da expressão “Diferença de Alíquota Regime Diferenciado, parcela nº ........./48”.

2.3. proceder ao cotejamento dos débitos e créditos juntamente com as operações e prestações ocorridas durante o mês e proceder o pagamento no mesmo prazo fixado no calendário fiscal quando houver saldo devedor, ou transferir para o mês subsequente quando houver saldo credor a transportar.

3. na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de sua aquisição, deverá ser efetuado integralmente o pagamento do ICMS - Diferencial de Alíquotas, no mesmo prazo fixado no calendário fiscal para o pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações que realizar das parcelas subsequentes ao restante do quadriênio.

IX - para autorização de emissão de Nota Fiscal Eletrônica global diária, por produto, ao final de cada dia, contemplando todas as operações de devolução de mercadorias para o depositante.

X - para autorização de emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62:

a) fica autorizado a emitir Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, Modelo 62, por sistema eletrônico de processamento de dados, e também, emitir em conjunto, num único documento fiscal, específico por cada modelo, todos os serviços prestados ou disponibilizados aos seus clientes;

b) fica autorizado a utilizar a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, Modelo 62, como fatura, devendo, para isso, incluir na mesma os elementos necessários para que o documento possa ser validamente reconhecido como Nota Fiscal - Fatura de Serviço de Comunicação ou Telecomunicação, conforme o caso, podendo ainda disponibilizá-la, em via única, em meio eletrônico, aos usuários que assim optarem ou dispensar o envio impresso a esses usuários;

c) deverá cumprir todas as obrigações acessórias previstas nos Convênios ICMS 126/98 e nos arts. 453 a 463 do Regulamento do ICMS;

d) deverá recolher o ICMS nos níveis demonstrados por empresas da mesma modalidade de prestação de Serviços de Comunicações Multimídia atuantes no mercado e com faturamento aproximados, cuja análise será realizada pelo fisco;

e) deverá apresentar, mensalmente, o arquivo magnético com as informações previstas no Convênio ICMS nº 115/03, relativamente aos documentos fiscais por ela impressos, em cada período de apuração do imposto, ainda que não tenha tido movimentação, e as informações complementares, prestadas em conformidade com o Anexo Único ao Convênio ICMS nº 126/98;

f) deverá entregar os arquivos mediante transmissão eletrônica de dados por meio dos programas ValidaNotaFiscal, GeraTEDeNF e TED, disponíveis na internet no endereço www.sefaz.to.gov.br, e que deverão ser assinados mediante certificação digital no padrão “Infraestrutura de Chaves Públicas” - ICP-Brasil;

g) observar que a escrituração dos registros referentes ao Convênio ICMS nº 115/03, no livro registro de saída, deve estar de acordo com a regra prevista para o regime seguido pelo contribuinte, e que os arquivos eletrônicos exigidos neste regime devem ser guardados e conservados pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária estadual.

XI - para aquisição de milho, soja, feijão e gergelim, em grãos, com diferimento, de produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

a) fica dispensado do pagamento do imposto diferido, na hipótese de a subsequente saída ser destinada à exportação ou à empresa industrial beneficiária da Lei nº 1.355, de 19 de dezembro de 2002, Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003 e Lei nº 1.695, de 13 de junho de 2006, conforme art. 513-Z17 do Regulamento do ICMS, hipótese que não enseja crédito para o estabelecimento no qual se encerra o diferimento;

b) fica ciente que o diferimento de que trata este regime diferenciado somente se aplica sob condição resolutória da realização de operações pela Acordada, de forma que 50% (cinquenta por cento) das mercadorias objeto da operação sejam tributadas ou destinadas às empresas beneficiárias da Lei nº 1.355, de 19 de dezembro de 2002, Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003 e Lei nº 1.695, de 13 de junho de 2006, devendo ser observado que se este percentual não for alcançado, o contribuinte deve observar o disposto no art. 513-Z19 do Regulamento do ICMS;

c) deverá recolher ao Fundo Estadual de Transporte - FET, os percentuais estabelecidos na Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019 e no Anexo único do Decreto nº 6.725, de 11 de janeiro de 2024, como condição para a fruição de benefícios fiscais;

d) deverá preencher a Declaração Única de Exportação - DU-E, conforme previsto no art. 492, incisos I e II do Regulamento do ICMS e averbar;

e) enviar SPED FISCAL com a informação dos registros 1105 e 1110, para as notas fiscais eletrônicas de exportação que instruíram a DU-E, referente às saídas conforme art. 513-Z19, §1º, inciso I do Regulamento do ICMS;

f) deverá recolher o imposto devido, quando a exportação não for efetivada, conforme previsto no art. 491, incisos I, II, III e IV e no art. 493, §3º, incisos I, II e III, ambos do Regulamento do ICMS;

g) se obriga a, quando emitir nota fiscal de exportação para outra empresa que efetuará a exportação, informar o número da chave da nota fiscal de aquisição, no arquivo XML campo: REFNFE;

h) fica ciente que o Superintendente de Administração Tributária poderá exigir garantia real ou pessoal para a concessão do regime diferenciado.

XII - para aquisição de milho, soja, feijão e gergelim, em grãos, com diferimento, de produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para atender contrato de compra e venda:

a) fica dispensado do pagamento do imposto diferido, na hipótese de a subsequente saída ser destinada à exportação ou à empresa industrial beneficiária da Lei nº 1.355, de 19 de dezembro de 2002, Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003 e Lei nº 1.695, de 13 de junho de 2006 ou empresa comercial exportadora ou trading company portadoras de regime especial que autoriza aquisição das mercadorias, com fins específicos de exportação, conforme art. 513-Z23 do Regulamento do ICMS, hipótese que não enseja crédito para o estabelecimento no qual se encerra o diferimento;

b) deverá preencher a Declaração Única de Exportação - DUE, conforme previsto no art. 492, incisos I e II do Regulamento do ICMS e averbar;

c) enviar SPED FISCAL com a informação dos registros 1105 e 1110, para as notas fiscais eletrônicas de exportação que instruíram a DU-E, referente às saídas conforme art. 513-Z23, §1º, inciso I do Regulamento do ICMS;

d) deverá recolher o imposto devido, quando a exportação não for efetivada, conforme previsto no art. 491, incisos I, II, III e IV e no art. 493, §3º, incisos I, II e III, ambos do Regulamento do ICMS;

e) se obriga a, quando emitir nota fiscal de exportação para outra empresa que efetuará a exportação, informar o número da chave da nota fiscal de aquisição, no arquivo XML campo: REFNFE.

f) o disposto neste regime diferenciado aplica-se somente na hipótese de haver contrato de compra e venda registrado em cartório, entre o produtor rural e o estabelecimento comercial, e emissão de Cédula de Produto Rural - CPR, emitida nos termos da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994;

g) deverá enviar à Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico exptare@sefaz.to.gov.br, cópia do contrato de compra e venda e da CPR ou respectiva certidão de inteiro teor que originaram a respectiva aquisição;

h) fica ciente que o não cumprimento do disposto neste regime acarretará a imediata revogação do mesmo e ação fiscal para cobrança dos valores devidos;

i) deverá observar as disposições contidas na Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019 e no Anexo Único ao Decreto nº 6.725, de 11 de janeiro de 2024, ambos do Estado do Tocantins, referente ao recolhimento ao FET- FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTES.

XIII - para autorização de empresa, cuja atividade principal seja a de organização logística para armazenamento e estocagem das mercadorias, a locar ou emprestar, em regime de comodato, áreas de armazenagem e salas administrativas no mesmo endereço em que exerce suas atividades:

a) cada espaço, locado ou emprestado, deverá ser identificado com um complemento de localização, de forma que possa facilitar a identificação do estabelecimento ou escritório locatário ou comodatário daquele espaço;

b) deverá utilizar software gerenciador de estoque, com distinção e quantificação de cada item e tipo de mercadoria, com vinculação ao estabelecimento locatário ou comodatário;

c) deverá dar ao fisco acesso ao software gerenciado sempre que for solicitado.

XIV - para fornecimento de inscrição estadual para atender a Convênio ou Protocolo do ICMS e/ou para assumir a condição de substituto tributário:

a) fica concedia a inscrição estadual, ficando o contribuinte sujeito à legislação tributária do Estado do Tocantins;

b) fica autorizado a apurar e recolher o ICMS devido por Substituição Tributária relativo às operações que promover para contribuintes estabelecidos no Estado do Tocantins;

c) assume a qualidade de contribuinte substituto tributário em relação às operações subsequentes, responsabilizando-se pela apuração, retenção e recolhimento do ICMS em relação a todas as remessas a este Estado de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária;

d) assume a responsabilidade pela retenção, apuração e recolhimento do ICMS devido, também, em relação:

1. ao diferencial de alíquota devido pelas aquisições efetuadas por empresas localizadas no Tocantins e não destinadas à comercialização ou industrialização;

2. às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado;

3. à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO;

e) deverá fazer o recolhimento do ICMS nos seguintes códigos da receita: 1. 10.008-0, sub código “2”, no caso de Diferencial de Alíquota; 2. 10011-0, no caso de Diferencial de Alíquota para não contribuinte; 3. 10013-7, no caso do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO.

XV - para outros pedidos fica autorizado a utilizar de benefícios previstos no Regulamento do ICMS, conforme descrito no campo “Regime Diferenciado” do Anexo Único a esta Portaria.

Art. 4º O regime diferenciado será suspenso ou revogado, conforme previsto nos arts. 524 e 524-A do Regulamento do ICMS.

Art. 5º O Processo Administrativo Tributário - PAT para suspensão ou revogação do regime diferenciado deverá observar que:

I - o contribuinte será notificado, através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, sobre os motivos do pedido de suspensão ou revogação do seu regime;

II - será concedido o prazo de 20 (vinte) dias para a manifestação do contribuinte sobre o pedido de suspensão ou revogação do regime;

III - o pedido de suspensão ou revogação poderá ser proposto pelo:

a) Diretor da Receita, ou;

b) Delegado Regional de Fiscalização;

IV - o pedido de suspensão ou revogação de regime diferenciado deverá ser aprovado pelo Superintendente de Administração Tributária.

Parágrafo único. Da decisão do Superintendente de Administração Tributária que suspender ou revogar o regime diferenciado não cabe pedido de reconsideração, devendo o contribuinte pleitear um novo pedido.

Art. 6º O cumprimento das disposições previstas no regime diferenciado não excluem a obrigatoriedade do contribuinte de cumprir as demais obrigações fiscais previstas no Código Tributário Estadual, Leis Estaduais, Regulamento do ICMS do Estado de Tocantins e em Protocolos, Convênios ICMS e Ajustes SINIEF que versem sobre a matéria objeto deste regime nos quais o Estado do Tocantins é signatário.

Art. 7º O regime diferenciado poderá ser alterado, suspenso ou revogado, na hipótese de tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente, ou no caso de inobservância de seu regramento por parte do contribuinte ou descumprimento de qualquer obrigação prevista na legislação tributária ou, ainda, quando a Administração Tributária entender conveniente.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DONIZETH A. SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO Nº 1009/2026/GABSEC, DE 28/10/2026.

Item Contribuinte Inscrição Estadual CNPJ Regime Diferenciado Prazo