Decreto Nº 7262 DE 03/11/2026


 Publicado no DOE - TO em 3 nov 2026


Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2026 para os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e considerando a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a necessidade de observância das normas aplicáveis ao último ano de mandato,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e os prazos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual para o encerramento da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do exercício de 2026 e a elaboração das demonstrações contábeis por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO.

Art. 2º Ficam fixadas, para o exercício de 2026, as seguintes datas-limite para o processamento das despesas:

I - 13 de novembro de 2026, para empenho e liquidação das despesas custeadas por recursos ordinários do Tesouro, extra cota e recursos próprios;

II - 4 de dezembro de 2026, para empenho e liquidação das despesas custeadas por fontes de recursos não abrangidas pelo inciso I deste artigo; e

III - 18 de dezembro de 2026, para expedição de ordens bancárias.

§ 1º Os processos relativos a pagamentos a serem executados pela Secretaria da Fazenda deverão ser encaminhados à Superintendência do Tesouro Estadual dessa Secretaria até 11 de dezembro de 2026, para emissão da ordem bancária a que se refere o inciso III do caput deste artigo, ressalvados os casos previstos neste Decreto e aqueles legalmente necessários após essa data.

§ 2º Os processos de restituição de indébitos tributários deverão ser encaminhados à Superintendência do Tesouro Estadual até 19 de novembro de 2026.

§ 3º Os prazos fixados no caput deste artigo não se aplicam às despesas relacionadas a:

I - folha de pagamento;

II - ações e serviços públicos de saúde;

III - manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - transferências constitucionais e legais;

V - operações de crédito e respectivas despesas;

VI - convênios federais e respectivas contrapartidas;

VII - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

VIII - precatórios judiciais;

IX - Requisições de Pequeno Valor - RPV (exclusivo à Procuradoria-Geral do Estado);

X - pensões judiciais;

XI - acordos ou demandas judiciais;

XII - tarifas bancárias;

XIII - auxílio-natalidade;

XIV - auxílio-alimentação;

XV - auxílio-funeral;

XVI - despesas com água, saneamento básico, energia elétrica, telefonia, internet e serviços postais;

XVII - vale-transporte;

XVIII - Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins (recursos da Fonte 759 - recursos vinculados a fundos, marcador de Fonte 0000242);

XIX - recursos da Fonte 500 - recursos não vinculados de impostos, marcador de Fonte 000 (exclusivo para o Programa de Estágio Supervisionado, criado pelo Decreto Estadual no 3.714, de 22 de junho de 2009, e Indenização Financeira do Pronto - IDIPRONTO, nos termos do art. 7o da Lei Estadual no 4.379, de 14 de março de 2024);

XX - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Programa de Integração Social - PIS, PASEP, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

XXI - regularização de despesas inscritas no passivo com atributo “P”;

XXII - juros e encargos da dívida;

XXIII - amortização da dívida;

XXIV - restituição de fianças;

XXV - despesas remuneratórias;

XXVI - salário-família;

XXVII - seguro de vida de estagiários;

XXVIII - depósitos judiciais da Lei Complementar Federal no 151, de 5 de agosto de 2015;

XXIX - Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável - FDESTO;

XXX - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP;

XXXI - recursos de adiantamento (suprimento de fundos);

XXXII - ressarcimentos, indenizações e produtividades

autorizados por leis, destinados a servidores e conselheiros (do exercício corrente);

XXXIII - recursos previdenciários (Fontes 800, 801, 802 e 803);

XXXIV - recursos oriundos da União;

XXXV - Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FECT; e

XXXVI - Fundo Estadual de Cultura - FUNCULT.

§ 4º As despesas relacionadas no §3º deste artigo, cuja execução da ordem bancária seja realizada pela Secretaria da Fazenda, deverão observar os procedimentos e prazos estabelecidos pela Superintendência do Tesouro Estadual, considerando a data-limite de 18 de dezembro de 2026, ressalvadas as despesas cujo pagamento posterior seja legalmente necessário.

§ 5º As exceções previstas no §3º deste artigo não dispensam a existência de dotação orçamentária, a regularidade da despesa, a observância da programação financeira e o cumprimento dos arts. 16, 17 e 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme aplicáveis.

§ 6º As cotas financeiras recebidas e não utilizadas serão estornadas no encerramento do exercício, observadas as vinculações legais.

Art. 3º Incumbe às unidades gestoras da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual:

I - adotar os procedimentos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetem o resultado financeiro, econômico e patrimonial do Estado e dos saldos a transferir para o exercício subsequente;

II - proceder ao levantamento da dívida real do respectivo órgão ou entidade, qualquer que seja sua natureza, bem como de todo e qualquer direito, promovendo a regularização dos registros e, quando cabível, o cancelamento de valores alcançados pela prescrição, mediante observância dos procedimentos legais e administrativos pertinentes;

III - evitar a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários e as disponibilidades financeiras do respectivo exercício, em observância aos arts. 58 a 60 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e ao inciso II do art. 167 da Constituição Federal;

IV - proceder à conciliação das contas bancárias e dos Sistemas de Almoxarifado e Patrimônio com os valores registrados nas contas contábeis no SIAFE-TO;

V - analisar e regularizar o saldo da conta contábil 4.9.1.1.1.01.

XX - VPA Bruta a Classificar e, havendo depósitos não identificados, classificá-los como Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias, natureza da receita orçamentária 1.9.9.9.99.2.1.00 e VPA 4.9.9.9.1.99.01, excetuando-se os saldos a classificar registrados nas seguintes contas contábeis, que devem ser baixados:

a) 4.9.1.1.1.01.04 - VPA a Classificar - Bens Móveis Alienados e 4.9.1.1.1.01.05 - VPA a Classificar - Bens Imóveis Alienados, em contrapartida do bem alienado, no grupo Ativo Imobilizado; e

b) 4.9.1.1.1.01.08 - VPA a Classificar - Ressarcimento de Pessoal Requisitado, mediante estorno da despesa com pessoal executada, caso se refira a pagamento ocorrido no exercício corrente, ou mediante contabilização da receita na natureza orçamentária 1.9.2.2.99.0.1.00 - Outras Restituições - Principal e VPA 4.9.9.6.1.02.01 - Restituições, quando se tratar de ressarcimento referente a exercício anterior;

VI - dar conformidade à apuração do superávit financeiro por meio da análise do relatório - código ID 009025 - Disponibilidade de Recursos - Superávit Financeiro - no subsistema relatórios / Consultas, na pasta Conformidade;

VII - analisar e regularizar os saldos constantes nas contas contábeis 1.1.3.8.1.99.05, 1.1.3.8.1.99.06, 1.1.3.8.1.99.07, 1.1.3.8.1.99.08, 1.1.3.8.1.99.11 - Pessoal e Encargos Sociais, Fornecedores e Contas a Pagar, PASEP - Cota Parte Compensações Financeiras e Regularizações, Compensações Ambientais a receber, respectivamente;

VIII - proceder ao desbloqueio da cota financeira bloqueada para fins de compra via internet/pregão, contabilizada na conta contábil 8.9.9.9.6.02.06;

IX - analisar os saldos das contas contábeis 6.2.2.1.3.02.01 - Crédito Empenhado em Liquidação e 6.3.1.2.1.01.01 - Restos a Pagar Não Processados em Liquidação, liquidando a despesa correspondente ou anulando-a, caso esteja indevida; e

X - validar o saldo das despesas pagas, do exercício (6.2.2.1.3.04.01 e 6.2.2.1.3.04.02) e de restos a pagar (6.3.1.4.1.01.01, 6.3.1.4.1.01.02, 6.3.2.2.1.01.01 e 6.3.2.2.1.01.02), com o montante dos dispêndios financeiros, de modo a possibilitar a elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa e do Balanço Financeiro.

§ 1º Os procedimentos jurídico-administrativos que resultarem da análise de despesas sujeitas à prescrição serão objeto de apreciação do órgão contratante da despesa, observada a legislação aplicável. §2º Quanto à inscrição em Restos a Pagar Não Processados em Liquidação, deverão constar apenas os empenhos pendentes de verificação do direito adquirido pelo credor.

§ 3º O passivo classificado como atributo “P” deve ser detalhado em nota explicativa, referente a cada obrigação de despesa constituída pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual no exercício findo.

§4º A nota explicativa de que trata o §3º deste artigo deverá ser incluída no processo de prestação de contas do ordenador de despesa, sendo imprescindível o envio de uma cópia à Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda, para que seja devidamente anexada à prestação de contas do Poder Executivo.

Art. 4º Somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar os empenhos cujas despesas atendam aos requisitos legais e contábeis para inscrição, observado o disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º Consideram-se Restos a Pagar Processados - RPP as despesas empenhadas e liquidadas até 31 de dezembro de 2026, pendentes de pagamento.

§ 2º Consideram-se Restos a Pagar Não Processados - RPNP as despesas empenhadas e não liquidadas até 31 de dezembro de 2026, observados os requisitos legais para inscrição.

§ 3º A inscrição dos Restos a Pagar será realizada por credor e empenho correspondente.

§ 4º A inscrição de Restos a Pagar Não Processados dependerá da existência de disponibilidade financeira necessária à sua cobertura, observada a vinculação dos recursos e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 5º O disposto no §4º não autoriza deixar de reconhecer contabilmente passivos regularmente constituídos, devendo obrigações existentes sem suficiente disponibilidade de caixa ser evidenciadas e tratadas conforme as normas contábeis, fiscais e legais aplicáveis.

Art. 5º A inscrição dos Restos a Pagar relativos às despesas do exercício financeiro de 2026, pendentes de pagamento em 31 de dezembro, deverá ser concluída até 8 de janeiro de 2027, ficando as unidades gestoras incumbidas de:

I - analisar detalhadamente suas execuções orçamentárias, providenciando a anulação dos saldos dos empenhos que não serão inscritos em Restos a Pagar;

II - analisar os relatórios de saldos de empenho, liquidado e não pago, verificando as despesas a serem inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados;

III - confrontar os saldos remanescentes das contas contábeis de Restos a Pagar Processados 6.3.2.1.1.01.01 e 6.3.2.1.1.01.02, Restos a Pagar Não Processados em Liquidação 6.3.1.2.1.01.01 e Restos a Pagar Não Processados Liquidados a Pagar 6.3.1.3.1.01.01 e 6.3.1.3.1.01.02 com os respectivos saldos dos passivos financeiros;

IV - identificar, por credor e empenho, os valores processados e não processados;

V - anular os saldos de empenho sem obrigação válida ou cuja inscrição em Restos a Pagar não seja legalmente cabível;

VI - verificar a disponibilidade de caixa por fonte ou destinação de recursos, consideradas as obrigações e encargos compromissados até o encerramento do exercício; e

VII - formalizar relatório assinado pelo ordenador de despesa e pelo responsável contábil, contendo a posição dos Restos a Pagar, a disponibilidade de caixa por fonte ou destinação e eventual insuficiência identificada.

§ 1º O cancelamento de Restos a Pagar de exercícios anteriores exigirá prévio exame da natureza da obrigação, da efetiva entrega do bem ou serviço, do direito do credor e dos prazos prescricionais.

§ 2º O eventual cancelamento de empenho ou de inscrição em Restos a Pagar não extingue, por si só, direito regularmente constituído do credor.

§ 3º A inscrição em Restos a Pagar e os eventuais cancelamentos são de responsabilidade do ordenador de despesa, observados os princípios da anualidade orçamentária e da competência da despesa.

§ 4º A não inscrição de despesas em Restos a Pagar não implica extinção do passivo, devendo os órgãos e entidades evidenciar a situação em sua escrituração contábil, observados os princípios da competência e da oportunidade.

§ 5º Nas hipóteses de cancelamento automatizado de passivos financeiros pelo SIAFE-TO, deverão ser observados os procedimentos, parametrizações e orientações expedidos pela Secretaria da Fazenda e pela Contabilidade Geral do Estado.

Art. 6º Os Restos a Pagar Não Processados que tenham sido liquidados no decorrer do exercício de 2026 e permaneçam não pagos em 31 de dezembro serão transferidos ou reclassificados para Restos a Pagar Processados, conforme a parametrização do SIAFE-TO, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público vigente e as instruções da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A transferência ou reclassificação deverá observar a correspondente movimentação das contas contábeis de Restos a Pagar, inclusive as contas 6.3.1.2.1.01.01 - Restos a Pagar Não Processados em Liquidação e 6.3.1.3.1.01.01 e 6.3.1.3.1.01.02 - Restos a Pagar Não Processados Liquidados a Pagar, conforme aplicável.

Art. 7º Os saldos não utilizados de Suprimento de Fundos deverão ser restituídos até 11 de dezembro de 2026, com a respectiva prestação de contas e os registros contábeis cabíveis, observados os casos excepcionais devidamente autorizados.

Art. 8º Os créditos orçamentários descentralizados não empenhados e os recursos financeiros descentralizados não utilizados deverão ser devolvidos à unidade descentralizadora até 18 de dezembro de 2026, sem prejuízo da preservação dos recursos vinculados à finalidade legal.

Art. 9º O fechamento contábil do mês de dezembro de 2026 no SIAFE-TO deverá ser concluído até 15 de janeiro de 2027, sem prejuízo dos prazos legais para prestação de contas e envio de informações à Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 10. No encerramento do exercício financeiro de 2026, os ordenadores de despesa deverão observar especialmente o art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, quanto à vedação de contrair, nos dois últimos quadrimestres do mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito, considerando-se, na determinação da disponibilidade de caixa, os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

§ 1º A Secretaria da Fazenda, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Orçamento, poderá requisitar às unidades gestoras os demonstrativos de obrigações assumidas, projeção de desembolsos, disponibilidade de caixa e riscos fiscais, segregados por fonte ou destinação de recursos.

§ 2º A comprovação da disponibilidade financeira deverá considerar a metodologia dos demonstrativos fiscais aplicáveis, vedada a utilização de recursos legalmente vinculados para cobrir obrigações de finalidade diversa.

§ 3º A autorização excepcional de processamento de despesas não afasta a responsabilidade pessoal do ordenador de despesa pelo cumprimento dos requisitos legais.

Art. 11. Compete ao Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, observadas suas atribuições legais:

I - editar orientações complementares necessárias ao encerramento do exercício;

II - deliberar, motivadamente, sobre pedidos de processamento extemporâneo de despesas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis; e

III - propor ajustes operacionais de prazos que não prejudiquem o cumprimento de obrigações legais nem a consistência do fechamento contábil, vedada a alteração de prazos estabelecidos em lei ou a criação de exceções incompatíveis com as normas superiores.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 3 dias do mês de novembro de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Donizeth Aparecido Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Maurício Parizotto Lourenço

Secretário de Estado do

Planejamento e Orçamento

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil