Publicado no DOU em 4 nov 2026
Torna pública decisão que altera os Anexos II, VIII e IX da Convenção de Basileia sobre movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos.
A Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria nº 430, de 22 de dezembro de 2022, torna pública a Decisão BC-15/18, adotada na 15ª reunião da Conferência das Partes (COP-15) da Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, referente à adoção de emendas aos Anexos II, VIII e IX da referida Convenção, bem como o texto das respectivas emendas.
BC-15/18: Emendas aos Anexos II, VIII e IX da Convenção de Basileia.
A Conferência das Partes,
Tendo considerado a proposta dos Governos de Gana e da Suíça para alteração dos Anexos II, VIII e IX da Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito,
1. Decide modificar o Anexo II da Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito com a inclusão da entrada a seguir:
2. Também decidemodificar o Anexo VIII da Convenção de Basileia, inserindo uma nova entrada, A1181, conforme a seguir:
3. Decide ainda adicionar uma nota de rodapé à entrada A1180 no Anexo VIII, conforme a seguir: "Entrada A1180 é válida até 31 de dezembro de 2024.";
4. Decide remover as entradas B1110 e B4030 do Anexo IX da Convenção de Basileia;
5. Solicita ao Depositário que comunique a adoção das emendas estabelecidas na presente decisão a todas as Partes em 30 de junho de 2024 para que as alterações entrem em vigor em 1º de janeiro de 2025, nos termos das alíneas (b) e (c) do parágrafo 2 do Artigo 18 da Convenção.
1. UNEP/CHW.15/13/Add.2, Anexo.
2. Essa entrada começa a vigorar em 1º de janeiro de 2025.
3. Observar a entrada relacionada na lista A A1181 no Anexo VIII.
4. Essa entrada começa a vigorar em 1º de janeiro de 2025.
5. PCBs ou PBBs estão na concentração de 50 mg/kg ou mais no equipamento, no componente ou nos resíduos resultantes do processamento de resíduos elétricos e eletrônicos ou de resíduos dos componentes do equipamento elétrico e eletrônico.
MARINA DE ALMEIDA PRADO