Despacho DAI Nº 1 DE 04/11/2026


 Publicado no DOU em 4 nov 2026


Torna pública decisão que altera os Anexos II, VIII e IX da Convenção de Basileia sobre movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos.


A Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria nº 430, de 22 de dezembro de 2022, torna pública a Decisão BC-15/18, adotada na 15ª reunião da Conferência das Partes (COP-15) da Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, referente à adoção de emendas aos Anexos II, VIII e IX da referida Convenção, bem como o texto das respectivas emendas.

BC-15/18: Emendas aos Anexos II, VIII e IX da Convenção de Basileia.

A Conferência das Partes,

Tendo considerado a proposta dos Governos de Gana e da Suíça para alteração dos Anexos II, VIII e IX da Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito,

1. Decide modificar o Anexo II da Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito com a inclusão da entrada a seguir:

2. Também decidemodificar o Anexo VIII da Convenção de Basileia, inserindo uma nova entrada, A1181, conforme a seguir:

3. Decide ainda adicionar uma nota de rodapé à entrada A1180 no Anexo VIII, conforme a seguir: "Entrada A1180 é válida até 31 de dezembro de 2024.";

4. Decide remover as entradas B1110 e B4030 do Anexo IX da Convenção de Basileia;

5. Solicita ao Depositário que comunique a adoção das emendas estabelecidas na presente decisão a todas as Partes em 30 de junho de 2024 para que as alterações entrem em vigor em 1º de janeiro de 2025, nos termos das alíneas (b) e (c) do parágrafo 2 do Artigo 18 da Convenção.

1. UNEP/CHW.15/13/Add.2, Anexo.

2. Essa entrada começa a vigorar em 1º de janeiro de 2025.

3. Observar a entrada relacionada na lista A A1181 no Anexo VIII.

4. Essa entrada começa a vigorar em 1º de janeiro de 2025.

5. PCBs ou PBBs estão na concentração de 50 mg/kg ou mais no equipamento, no componente ou nos resíduos resultantes do processamento de resíduos elétricos e eletrônicos ou de resíduos dos componentes do equipamento elétrico e eletrônico.

MARINA DE ALMEIDA PRADO