Publicado no DOE - PB em 4 nov 2026
Altera a Lei Nº 11007/2017, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I - § 2º: “§ 2º É dispensado o requerimento de que trata o § 1º deste artigo em se tratando das isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX do “caput” deste artigo.”;
a) “caput”: “§ 10. Antes de constituído o crédito tributário mediante lançamento de ofício, o adquirente beneficiário das isenções previstas nos incisos IV, VI, X, XI, XII, XIII, XIV e XX do “caput” deste artigo poderá recolher o imposto, com multa de mora e juros de mora, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal, nos termos da legislação vigente sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:”;
b) alínea “a” do inciso I: “a) 2 (dois) anos da data da aquisição, para as isenções constantes nos incisos IV, X, XI, XIII, XIV e XX do “caput” deste artigo;”; III - § 11: “§ 11. Nas isenções previstas nos incisos IV, VI, X, XI, XII, XIII e XX do “caput” deste artigo, quando se tratar de aquisição de outro veículo no mesmo ano em que já tenha sido concedida isenção, o beneficiário poderá optar sobre qual bem incidirá o benefício, se sobre a nova aquisição ou sobre o veículo já isento.”.
Art. 2º Fica acrescido o inciso XX ao “caput” do art. 4º da Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017, com a respectiva redação:
“XX - os veículos utilizados na atividade de transporte privado de passageiros, de bens e mercadorias, quando contratado por meio de plataformas de aplicativo, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, atendidos os requisitos e condicionantes estabelecidos em legislação estadual.”.
Art. 3º A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão pro- mover os ajustes necessários para contemplar a isenção do imposto prevista nesta Lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2026.
Art. 5º A fruição da isenção prevista no art. 2º desta Lei dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2027.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de novembro 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador