Resposta à Consulta Nº 34260 DE 05/08/2026


 


ICMS – Crédito outorgado – Produto sanitário biodegradável destinado à absorção de urina e fezes de animais domésticos.


I. O artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção do imposto nas operações internas com farinha de mandioca.

II. O artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 dispõe sobre crédito outorgado nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca.

III. O produto sanitário biodegradável feito a partir da mandioca, apresentado e comercializado com finalidade sanitária para animais domésticos, não é farinha de mandioca para fins de aplicação da isenção prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, mas é produto derivado da industrialização da mandioca, podendo o estabelecimento industrializador da mandioca utilizar o crédito outorgado disposto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 nas saídas tributadas desse produto de sua fabricação, observadas as demais condições estabelecidas nesse dispositivo.

Relato

1. A Consulente exerce como atividade econômica principal a fabricação de farinha de mandioca e derivados (CNAE 10.63-5/00), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).

2. Em consulta anteriormente feita a este órgão consultivo (Resposta à Consulta nº 33635/2026), informou que pretendia comercializar farinha de mandioca, usualmente, destinada ao consumo humano, para fins sanitários de cães e gatos, a qual seria utilizada em vasilhas no chão, com as seguintes características: produto que não agredia as patinhas dos animais (PETs); produto de extrema maciez; alta absorção; biodegradável; 100% oriundo da mandioca; descartável diretamente no vaso sanitário, sem agredir o meio ambiente; comercializado em embalagens plásticas diferenciadas de 3 kg para o seguimento PET (cães e gatos), contendo as informações técnicas e legais necessárias, bem como a indicação de sua finalidade ao consumidor, e classificado no código 1106.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2.1. Perguntava se era aplicável a isenção disposta no artigo 123 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) às operações internas com o citado produto, tendo sido negativa a resposta, proferida em 25/06/2026.

3. Retorna com a presente consulta, informando que está enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e que é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000. Pergunta se pode utilizar esse benefício nas operações internas e interestaduais com o referido produto sanitário, considerando que se trata de produto da mandioca de sua fabricação e que suas saídas são regularmente tributadas.

Interpretação

4. Primeiramente, cumpre registrar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (RFB) sobre o correto enquadramento do produto.

5. Posto isso, esclarecemos que, na Resposta à Consulta nº 33635/2026, este órgão consultivo concluiu que “o produto a ser comercializado pela Consulente, apesar de derivado da mandioca, apresentado e destinado ao consumidor como produto sanitário para animais domésticos, não se enquadra, para fins de aplicação do benefício fiscal em análise, no conceito de farinha de mandioca alcançado pelo artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000”, mesmo entendimento exarado na Resposta à Consulta nº 30806/2024.

6. Por seu turno, o artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 prevê que “o estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização”.

6.1. E o § 1º desse dispositivo regulamentar dispõe que o benefício: (i) é aplicável também às operações interestaduais com os produtos resultantes da industrialização da fécula de mandioca ou da farinha de mandioca, quando realizadas por estabelecimento industrializador da mandioca ou por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular de estabelecimento industrializador da mandioca, desde que o benefício não tenha sido utilizado quando da operação de transferência da mercadoria; (ii) condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido; e (iii) não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no artigo 52 do Anexo III do RICMS/2000.

6.2. Diferentemente da isenção prevista no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, o crédito outorgado previsto no artigo 29 do Anexo III desse Regulamento não se restringe à farinha de mandioca, alcançando os produtos resultantes da industrialização da mandioca. Conforme esclarecido na Resposta à Consulta nº 33148/2026, esse benefício é aplicável tanto às saídas internas quanto às interestaduais, observados os requisitos legais. Assim, o fato de o produto descrito não se enquadrar no conceito de farinha de mandioca para fins da referida isenção não impede a aplicação do crédito outorgado.

7. Uma vez que a Consulente é industrializadora da mandioca e o artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000 dispõe sobre o crédito outorgado aplicável às saídas de produtos resultantes de sua industrialização, concluímos que o crédito outorgado poderá ser utilizado nas saídas internas e interestaduais tributadas do produto sanitário biodegradável feito a partir da mandioca, considerando a informação de que esse produto resulta da industrialização da mandioca realizada pela própria Consulente, desde que atendidas as demais disposições desse artigo.

8. Com esses esclarecimentos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.