ICMS - Fornecimento de alimentação para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias - Regime Especial de Tributação.
I. Não é possível a opção pelo Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, cumulado com o benefício da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações internas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
II. O contribuinte deverá segregar as operações internas albergadas pelo citado artigo 55, caso os requisitos para essa isenção sejam cumpridos, e emitir a Nota Fiscal, nessa hipótese, como se não fosse optante pelo Regime Especial de Tributação, tendo em vista o impedimento constante do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007. As receitas correspondentes deverão ser excluídas da apuração do imposto devido pelo referido regime.
III. Para as operações internas albergadas pelo artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, o imposto dispensado não poderá ser cobrado do órgão ou da entidade pública destinatária, devendo o valor equivalente ao ICMS dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, devendo ser indicado no documento fiscal.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas”, conforme CNAE 56.20-1/01, e por atividades secundárias, o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, “serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê” e “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar”, conforme CNAEs, respectivamente, 49.30-2/02, 56.20-1/02 e 56.20-1/04, informa que realiza operações de venda de mercadorias e, nas operações abrangidas pelo Decreto nº 51.597/2007, utiliza o benefício fiscal correspondente, emitindo os documentos fiscais com o CST 090.
2. Afirma que em operações destinadas a órgãos públicos surgiu dúvida quanto à aplicação simultânea do benefício previsto no Decreto nº 51.597/2007 e da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), considerando que o sistema emissor permite a vinculação de apenas um benefício fiscal por operação.
3. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
3.1. Nas operações destinadas a órgãos públicos abrangidas pelo artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 e, ao mesmo tempo, pelo benefício previsto no Decreto nº 51.597/2007, qual tratamento tributário deve prevalecer para fins de emissão da NF-e?
3.2. Nessas operações, deve ser utilizado o CST 040 (isenção) ou permanece aplicável o CST 090 utilizado no benefício do Decreto nº 51.597/2007?
3.3. Caso seja aplicada a isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, pergunta se o valor do ICMS deve ser destacado no documento fiscal para demonstrar o desconto concedido ao órgão público, ou se a Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque do imposto.
Interpretação
4. O Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, permite ao contribuinte do ICMS que exerça atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% sobre a receita bruta auferida no período, observadas as condições estabelecidas no referido Decreto.
5. Conforme previsto no artigo 1º-A do citado Decreto, o referido procedimento é opcional, veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação.
6. Por sua vez, o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 dispõe sobre a isenção para as operações e as prestações de serviços internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. A isenção deve ser aplicada ao fornecimento de refeições destinado aos órgãos e entidades por ele abrangidos, desde que sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos no dispositivo. Ressalta-se que essa isenção não é opcional: uma vez preenchidos os respectivos requisitos, deverá ser aplicada à operação.
6.1. Registre-se que a isenção não alcança aquisições realizadas por órgãos ou entidades pertencentes a outras esferas administrativas, como a União e os Municípios.
7. Assim, enquanto o inciso III do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007 não permite a cumulação com qualquer outro benefício fiscal, o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 determina que a isenção seja aplicada às operações e às prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Autarquias e Fundações, quando obedecidos os requisitos nele dispostos.
8. Desse modo, a fim de solucionar o aparente conflito entre as normas, uma vez preenchidas as exigências legais, quando a Consulente fornecer refeições para os órgãos e entidades públicos abrangidos pelo artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, deverá aplicar a isenção nele prevista. E, por força do inciso III do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007, a Consulente deverá excluir a receita obtida com essas operações da apuração do valor do imposto devido para fins de aplicação do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007.
9. Portanto, em resposta aos questionamentos apresentados nos subitens 3.1 e 3.2, a Consulente deverá: (i) segregar as operações internas abrangidas pelo citado artigo 55, caso os requisitos para essa isenção sejam cumpridos, emitindo a Nota Fiscal, nessa hipótese, como se não fosse optante pelo Regime Especial de Tributação; (ii) excluir as respectivas receitas da apuração pelo Regime Especial de Tributação; e (iii) utilizar o CST 040. As demais operações de fornecimento de alimentação abrangidas pelo Decreto nº 51.597/2007 continuarão submetidas à sistemática nele prevista, enquanto permanecer válida a opção da Consulente pelo regime.
10. Em resposta ao questionamento apresentado no subitem 3.3, a NF-e relativa à operação abrangida pela isenção deverá ser emitida sem destaque do ICMS. Nos termos do § 4º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, o imposto dispensado não poderá ser cobrado do órgão ou da entidade pública destinatária. O valor equivalente ao ICMS dispensado deve ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, devendo ser indicado no documento fiscal, sem prejuízo do atendimento das demais condições previstas no dispositivo.
10.1. Na emissão da NF-e, o valor dispensado deverá ser informado no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, com o preenchimento do campo “Motivo da Desoneração do ICMS”, nos termos da cláusula primeira, inciso I, alínea “b”, do Ajuste SINIEF 10/2012, observadas as demais regras aplicáveis à emissão do documento fiscal.
11. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.