Publicado no DOE - MS em 3 nov 2026
Regulamenta disposições da Lei Estadual Nº 5976/2022, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Mato Grosso do Sul e sobre os regimes de exploração deste serviço; estabelece diretrizes para sua organização, planejamento, regulação e fiscalização sob regime de autorização; institui o Sistema Estadual de Monitoramento do Transporte Intermunicipal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta disposições da Lei Estadual nº 5.976, de 17 de novembro de 2022, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Mato Grosso do Sul (Sistema TRIP-MS) e sobre os regimes de exploração deste serviço.
Art. 2º O Sistema TRIP-MS compreende o conjunto de serviços de transporte rodoviário de passageiros realizado entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo os limites de um ou mais municípios, com itinerário, seccionamento e horários definidos, realizados por vias federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas.
Art. 3º O Sistema TRIP/MS é composto por:
I - serviço regular de transporte intermunicipal;
II - serviço regular de transporte semi urbano;
III - serviço de fretamento eventual;
IV - serviço de fretamento contínuo;
V - sistemas de monitoramento e de fiscalização regulatória;
VI - instrumentos de planejamento e de regulação.
Art. 4º A delegação de toda e de qualquer prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, quando desvinculado da exploração da infraestrutura, será feita por autorização.
§ 1º Cabe à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS) a outorga e a emissão dos Termos de Autorização, bem como a regulação e a fiscalização do serviço.
§ 2º Na apuração de infrações e na aplicação de penalidades a AGEMS pautará sua atuação regulatória na observância da legislação aplicável, inclusive quanto à adoção de práticas de regulação responsiva.
§ 3º Para os fins deste Decreto, considera-se regulação responsiva o modelo de atuação regulatória em que o ente regulador ajusta a intensidade e os instrumentos de regulação, de supervisão e de fiscalização conforme o comportamento, o nível de risco e o histórico de conformidade dos regulados, priorizando medidas orientadoras e preventivas e escalonando intervenções coercitivas, quando necessário, para assegurar o cumprimento das normas e a proteção do interesse público.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DOS FUNDAMENTOS REGULATÓRIOS
Art. 5º Sem prejuízo das competências previstas na Lei nº 5.976, de 2022, e nas demais normas aplicáveis, compete à AGEMS:
I - regular a prestação dos serviços;
II - expedir autorizações para exploração do serviço;
III - estabelecer parâmetros técnicos, operacionais e econômicos;
IV - monitorar indicadores de desempenho.
Art. 6º São objetivos do Sistema TRIP-MS:
I - estruturar rede intermunicipal integrada e racionalizada;
II - assegurar cobertura territorial adequada;
III - garantir padrão mínimo de qualidade;
IV - promover integração física e tarifária quando tecnicamente viável;
V - estimular ganhos de eficiência operacional.
Art. 7º São fundamentos do Sistema TRIP-MS:
I - prestação adequada do serviço público;
II - segurança jurídica e estabilidade regulatória;
III - regulação por incentivos e desempenho;
VI - eficiência na distribuição de recursos;
VIII - combate à concorrência ruinosa e às infrações à ordem econômica.
CAPÍTULO II - DO REGIME DE DELEGAÇÃO DO SERVIÇO REGULAR
Art. 8º A AGEMS, no exercício de suas competências, deverá estabelecer os requisitos para obtenção da autorização para prestação de serviço de transporte regular de passageiros.
§ 1º Os requisitos para a obtenção da autorização serão de observância obrigatória e terão como objetivos:
I - a prestação de serviço público adequado, possibilitando a fiscalização e o controle regulatório;
II - a proteção e a segurança do usuário do serviço outorgado.
§ 2º A AGEMS deverá exigir do autorizatário a comprovação de regularidade fiscal e previdenciária para sua outorga, em atenção ao art. 195, § 3º, da Constituição Federal e às legislações que regem as:
I - contratações públicas, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - concessões públicas, Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 9º A autorização para exploração do serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros será expedida com prazo máximo de até 15 (quinze) anos, renováveis por iguais períodos, conforme necessidade e interesse público, e desde que o operador de transporte atenda às seguintes condições:
I - mantenha as condições de prestação do serviço autorizado e os requisitos mínimos de atendimento aos usuários;
II - promova o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio ambiente e a conservação dos bens e dos equipamentos utilizados no serviço.
Parágrafo único. O operador de transporte deverá manter, durante toda a vigência da autorização, a plena observância das condições e dos requisitos exigidos para a outorga, sob pena de cassação do respectivo Termo de Autorização ou de aplicação de outras medidas previstas no regime sancionador estabelecido pela AGEMS.
Art. 10. A autorização dependerá de escolha por chamamento público e será expedida por meio de termo de autorização, que deverá conter:
I - a identificação do mercado ou da linha autorizada;
II - os requisitos operacionais mínimos;
III - os indicadores de serviço adequado, definidos em regulamentação específica;
IV - as condições para suspensão ou cassação.
CAPÍTULO IV - DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL SEMI URBANO
Art. 11. Entende-se por transporte semi urbano aquele destinado ao deslocamento regular de usuários entre municípios limítrofes ou integrantes de uma mesma área de influência urbana, caracterizado por:
I -percursos de curta distância;
II - elevada frequência de viagens;
III - padrão operacional semelhante ao transporte coletivo urbano.
Art. 12. O serviço de transporte intermunicipal semi urbano será definido e regulamentado por portaria normativa expedida pelo Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul.
Art. 13. Ao serviço de transporte semi urbano poderão recair regras específicas que visem à garantia da continuidade na prestação do serviço ou a sua universalidade, aplicando-se, no que couber, as regras do transporte intermunicipal.
CAPÍTULO - DO PLANEJAMENTO SETORIAL
Art. 14. Compete à AGEMS a elaboração de planejamento estratégico e das diretrizes do sistema de transporte, nos quais deverá conter:
I - diagnóstico da oferta e da demanda;
II - matriz origem-destino estadual;
III - identificação de mercados relevantes;
IV - diretrizes de expansão e de racionalização da rede;
V - indicadores de desempenho.
Art. 15. A AGEMS realizará, periodicamente, avaliação das condições de viabilidade operacional, técnica e econômica dos mercados de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado.
Art. 16. A identificação de situação de inviabilidade implicará adoção, pela AGEMS, de medidas proporcionais para suprimir ou mitigar a restrição identificada, podendo incluir limitações temporárias à admissão de novas autorizações no mercado afetado.
CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 17. A política tarifária observará os princípios da modicidade tarifária, transparência, sustentabilidade econômico-financeira e da eficiência regulatória.
Art. 18. A remuneração do Serviço Regular realizar-se-á por meio do pagamento de tarifa pelos usuários e por outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
Parágrafo único. As fontes de receitas alternativas deverão ser informadas à AGEMS e não poderão implicar prejuízo à prestação do serviço de transporte regular de passageiros, revertendo à modicidade tarifária.
Art. 19. A AGEMS promoverá o reajuste e a revisão tarifária, quando cabíveis, na forma e na periodicidade estabelecidas no instrumento de delegação e na regulamentação aplicável.
CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO E DOS INDICADORES
Art. 20. Institui-se o Sistema Estadual de Monitoramento do Transporte Intermunicipal, a ser desenvolvido e operacionalizado pela AGEMS, conforme portaria normativa expedida pelo Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul.
Art. 21. O Sistema TRIP-MS adotará indicadores mínimos de desempenho que influenciarão diretamente a manutenção do instrumento de delegação, podendo resultar em aplicação de penalidades.
CAPÍTULO VIII - DO REGIME DE FRETAMENTO
Art. 22. O serviço de fretamento será regulado e fiscalizado pela AGEMS, com finalidade de controle e de harmonização com o serviço de transporte regular.
Art. 23. Aos operadores de transporte do serviço de fretamento, em quaisquer de suas modalidades, recaem as regras estabelecidas:
I - nos incisos I e II do art. 12 da Lei nº 5.976, de 2022;
II - nas demais legislações vigentes.
Art. 24. Em consonância com as políticas de desenvolvimento do Estado de Mato Grosso do Sul e conforme o disposto no § 1º do art. 42 da Lei nº 5.976, de 2022, o serviço de transporte intermunicipal de passageiros, na modalidade fretamento, destinado ao transporte turístico, será objeto de regulamentação específica, a qual deverá considerar as características próprias da atividade e as particularidades do local onde os serviços são prestados.
Parágrafo único. A AGEMS poderá firmar instrumentos de cooperação com os municípios, com a finalidade de regular e de fiscalizar o transporte intermunicipal.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 25. A AGEMS expedirá portarias normativas necessárias à fiel execução da Lei nº 5.976, de 2022, e deste Decreto, podendo estabelecer infrações administrativas, regulamentar procedimentos cautelares, disciplinar o processo adminisitrativo sancionador, detalhar procedimentos técnicos, formular modelos de documentos, implementar sistemas eletrônicos e adotar medidas de caráter operacional, inclusive em ambiente regulatório experimental.
Art. 26. Até que sejam editados os atos normativos previstos no art. 25 deste Decreto, permanecem aplicáveis, no que não conflitarem com a Lei nº 5.976, de 2022, e com este Decreto, as penalidades, os procedimentos cautelares, os procedimentos sancionadores e as demais disposições regulamentares anteriormente vigentes sobre a matéria.
Art. 27. Revogam-se os seguintes Decretos:
I - nº 9.234, de 13 de novembro de 1998;
II - nº 10.037, de 22 de agosto de 2000;
III - nº 13.165, de 28 de abril de 2011;
IV - nº 13.982, de 17 de junho de 2014.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor:
I - 90 (noventa) dias após a sua publicação, em relação ao art. 27 deste Decreto;
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 29 de outubro de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
RODRIGO PEREZ RAMOS
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica