Lei Nº 14739 DE 30/10/2026


 Publicado no DOE - PB em 31 out 2026


Institui o regime de Custas Sociais e as Taxas Judiciárias por Serviços Específicos, concede isenções de despesas processuais nas hipóteses que especifica e dispõe sobre o recolhimento das despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui o regime especial de Custas Sociais, disciplina isenções especiais de despesas processuais, autoriza o recolhimento das despesas processuais por diferentes meios de pagamento e institui Taxas Judiciárias por Serviços Específicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

§ 1º As Custas Sociais e as Taxas Judiciárias por Serviços Específicos instituídas por esta Lei têm natureza de taxa, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal, e são devidas em razão da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados no âmbito da atividade judicial, sendo seus valores expressos na Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB).

§ 2º As receitas decorrentes das Custas Sociais e das Taxas Judiciárias por Serviços Específicos instituídas por esta Lei serão destinadas ao Fundo Especial do Poder Judiciário, observado o art. 98, § 2º, da Constituição Federal.

§ 3º Os valores dos Anexos I e II acompanharão a atualização da UFR-PB, que não constitui majoração para os fins do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.

§ 4º Não atualizada a UFR-PB em determinado exercício, ou extinta a unidade, os valores dos Anexos I e II serão corrigidos anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, mediante ato do Tribunal de Justiça.

§ 5º Esta Lei não afasta as isenções, gratuidades e dispensas de recolhimento previstas na Constituição Federal, em lei federal ou em legislação estadual específica, que prevalecerão sempre que mais favoráveis ao jurisdicionado, ressalvado o disposto no art. 6º, § 3º.

§ 6º O regime instituído por esta Lei não afasta nem revoga o regime geral de custas e de taxa judiciária disciplinado pelas Leis Estaduais nº 5.672, de 17 de novembro de 1992, e nº 6.682, de 2 de dezembro de 1998, que permanece aplicável às ações, aos procedimentos e aos atos não abrangidos pelos Anexos I e II desta Lei.

CAPÍTULO II - DAS CUSTAS SOCIAIS

Art. 2º As Custas Sociais constituem regime especial de custas judiciais aplicável, no primeiro grau de jurisdição, às ações e aos procedimentos de maior demanda entre as camadas sociais economicamente mais vulneráveis, relacionadas no Anexo I desta Lei.

§ 1º Constitui fato gerador a propositura da ação ou o requerimento do procedimento a que se refere o caput, calculando-se as Custas Sociais na forma do Anexo I, sobre o valor da causa ou o valor econômico do acordo, conforme o caso, ou mediante valor fixo, quando o procedimento não tiver conteúdo econômico aferível.

§ 2º As Custas Sociais não prejudicam a concessão da gratuidade da justiça, que prevalecerá em sua integralidade, nos termos do art. 98 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 3º Nas ações e nos procedimentos relacionados no Anexo I, o indeferimento, a concessão parcial ou a revogação da gratuidade da justiça não afastam a aplicação do regime de Custas Sociais, que constitui patamar mínimo de redução das despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, sem prejuízo de redução ou parcelamento em extensão maior deferidos pelo juiz na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica à hipótese de revogação da gratuidade fundada em declaração falsa, caso em que serão exigidas as despesas processuais na forma da legislação geral, sem prejuízo da sanção prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

§ 5º A taxa judiciária, bem como as despesas e as custas devidas na fase recursal, permanecem regidas pelas Leis Estaduais nº 5.672, de 17 de novembro de 1992, nº 6.682, de 2 de dezembro de 1998, e nº 8.071, de 24 de julho de 2006.

§ 6º Não constitui fato gerador das Custas Sociais a realização de sessões de conciliação ou de mediação, judiciais ou pré-processuais, incidindo as exações previstas nos itens 3 e 4 do Anexo I somente sobre o requerimento de homologação judicial da autocomposição.

§ 7º O disposto no § 6º não afasta a remuneração devida ao conciliador ou ao mediador judicial, na forma do art. 169 do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ nº 271, de 11 de dezembro de 2018, que constitui retribuição a auxiliar da justiça e não integra a receita do Fundo Especial do Poder Judiciário.

§ 8º Não incide a exação prevista no item 3 do Anexo I quando o valor econômico do acordo for igual ou inferior a 20 (vinte) UFR-PB.

§ 9º São sujeitos passivos das exações previstas nos itens 3 e 4 do Anexo I os reque- rentes da homologação, em partes iguais; celebrado o acordo entre pessoa jurídica e pessoa natural, a pessoa jurídica é sujeito passivo da integralidade da exação, qualquer que seja o requerente.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES ESPECIAIS

Art. 3º São isentos de custas judiciais, de taxa judiciária, de Taxas Judiciárias por Serviços Específicos e das demais despesas processuais que constituam receita do Fundo Especial do Poder Judiciário, em qualquer polo do processo, nas ações e nos procedimentos decorrentes da respectiva condição:

I – a mulher em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

II – a vítima de crime contra a dignidade sexual;

III – o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente e o irmão de vítima de violência doméstica e familiar, nas ações de reparação civil fundadas na prática de crime com resultado morte da vítima;

IV – o integrante de comunidade indígena ou de comunidade quilombola, comprova- do o pertencimento, segundo critério de autoatribuição, mediante declaração expedida por associação, entidade ou organização representativa, pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas, pela Fundação Cultural Palmares ou por órgão público equivalente.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se decorrentes da respectiva condição as ações e os procedimentos em que a situação de violência, a morte da vítima ou o pertencimento étnico- -racial constitua fundamento do pedido ou motivo determinante da demanda, não bastando a simples titularidade da condição pessoal pelo interessado.

§ 2º Presumem-se decorrentes da condição prevista nos incisos I e II do caput:

I – as ações reparatórias e as de execução de indenização por danos materiais, morais ou estéticos decorrentes da violência sofrida;

II – as ações de divórcio, dissolução de união estável, partilha, reconhecimento ou dissolução de vínculo familiar, quando propostas em razão da situação de violência;

III – as ações de guarda, convivência familiar, alimentos, alimentos gravídicos, suspensão ou destituição do poder familiar, quando voltadas à proteção da vítima ou de seus filhos.

§ 3º As isenções deste artigo têm caráter objetivo, independem da condição econômica do beneficiário e abrangem todas as fases processuais, compreendidos o requerimento inicial, os atos subsequentes e os recursos, sem prejuízo da gratuidade da justiça, quando cabível.

§ 4º A isenção não aproveita ao agressor, ao autor do fato, ao réu da ação reparatória nem ao responsável pelo dever de indenizar, ainda que ostente condição prevista no caput, e os valores das despesas processuais poderão ser incluídos na condenação, atualizados pelo mesmo índice aplicável à obrigação principal e recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário.

§ 5º As isenções previstas neste artigo alcançam exclusivamente as exações que constituam receita do Fundo Especial do Poder Judiciário. Esta Lei não dispõe sobre as demais despesas processuais, notadamente os honorários periciais e as despesas devidas a terceiros, que observarão o regime dos arts. 82, 95 e 98 do Código de Processo Civil.

Art. 4º A fruição das isenções previstas no art. 3º observará o seguinte:

I – nas hipóteses dos incisos I a III do caput do art. 3º, a condição comprova-se me- diante certidão de existência de inquérito policial, processo criminal ou medida protetiva em curso, decisão judicial que reconheça a condição de vítima, ainda que em caráter liminar ou provisório, ou declaração firmada pela parte sob as penas da lei;

II – fora das hipóteses do § 2º do art. 3º, o interessado indicará, no primeiro requerimento em que invocar a isenção, os fatos que vinculam a demanda à respectiva condição.

§ 1º O juiz, de ofício ou mediante provocação, afastará a isenção, por decisão fundamentada e assegurado o contraditório, quando ausente o vínculo entre a demanda e a condição invocada ou quando comprovada a falsidade da declaração prestada na forma do inciso I.

§ 2º O arquivamento do inquérito, a absolvição do acusado ou a improcedência do pedido no procedimento em que apurada a condição invocada não implicam, por si sós, o afastamento da isenção.

§ 3º Afastada a isenção na forma do § 1º, as exações cujos fatos geradores já tenham ocorrido serão exigidas do beneficiário, com os acréscimos legais, na forma da legislação estadual.

CAPÍTULO IV - DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS

Art. 5º As Custas Sociais, as custas judiciais, a taxa judiciária, as Taxas Judiciárias por Serviços Específicos e as sanções pecuniárias processuais destinadas ao Fundo Especial do Poder

Judiciário, na forma do art. 97 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, poderão ser recolhidas por meio eletrônico, Pix, boleto bancário, cartão de débito, cartão de crédito ou por outros meios admitidos pelo sistema financeiro nacional.

Parágrafo único. Os aspectos operacionais do recolhimento, inclusive os meios de pagamento admitidos e os procedimentos de emissão de guias, controle e baixa, serão disciplinados em ato do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO V - DAS TAXAS JUDICIÁRIAS POR SERVIÇOS ESPECÍFICOS

Art. 6º As Taxas Judiciárias por Serviços Específicos são devidas, em qualquer grau de jurisdição, pela prestação ou disponibilização de serviços públicos específicos e divisíveis pelos órgãos, servidores e auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, nas hipóteses previstas no Anexo II desta Lei.

§ 1º Os fatos geradores, os sujeitos passivos e os valores das Taxas Judiciárias por Serviços Específicos são os constantes da Tabela do Anexo II desta Lei, expressos em frações ou múltiplos da UFR-PB ou em percentual sobre o valor de avaliação judicial, conforme o serviço prestado.

§ 2º É vedada a cobrança de Taxa Judiciária por Serviço Específico relativamente a serviço ou ato que não conste expressamente da Tabela do Anexo II desta Lei.

§ 3º As Taxas Judiciárias por Serviços Específicos previstas no Anexo II substituem, exclusivamente quanto ao mesmo ato ou serviço, as custas previstas nas Tabelas A e B da Lei Estadual nº 5.672, de 17 de novembro de 1992, com suas alterações posteriores, vedada a cobrança cumulativa.

§ 4º As Taxas Judiciárias por Serviços Específicos não incidirão quando o ato for praticado:

I – em processo abrangido pela gratuidade da justiça, observado o art. 98 do Código de Processo Civil;

II – em processo ou procedimento isento por lei, inclusive na forma do art. 3º desta Lei;

III – por determinação judicial de ofício;

IV – a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de pessoa jurídica de direito público, quando legalmente isentos.

§ 5º Não incide a taxa prevista no item 9 do Anexo II sobre a primeira certidão de atualização fornecida ao credor originário em cada exercício.

§ 6º Na hipótese do inciso III do § 4º, havendo responsável legal pelo ressarcimento, o valor correspondente será incluído na condenação e recolhido ao Fundo Especial do Poder Judiciário, mediante determinação na sentença ou na decisão que encerrar a fase de conhecimento.

§ 7º As Taxas Judiciárias por Serviços Específicos incidentes sobre a expedição de documentos ou sobre a prática de ato a requerimento da parte serão recolhidas previamente à entrega do documento ou à prática do ato, ressalvadas as hipóteses de gratuidade e de isenção previstas nesta Lei.

§ 8º A gratuidade da justiça deferida no processo de conhecimento não se estende, de pleno direito, aos requerimentos e atos autônomos praticados no procedimento de precatórios e de requisições de pequeno valor, sem prejuízo de pedido próprio de gratuidade, instruído com prova da insuficiência de recursos, dirigido ao magistrado com competência sobre a matéria.

CAPÍTULO VI - DAS CUSTAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Art. 7º No cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, ainda que requerido nos próprios autos, serão devidas custas judiciais autônomas quando não houver pagamento voluntário no prazo de que trata o art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicando a essa hipótese a regra de inclusão prevista no art. 25 da Lei Estadual nº 5.672, de 17 de novembro de 1992, que permanece aplicável às demais.

§ 1º As custas previstas no caput serão calculadas à razão de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 1 (uma) UFR-PB e o máximo de 200 (duzentas) UFR-PB.

§ 2º As custas serão devidas pelo executado e acrescidas ao débito após o decurso do prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, dispensado o recolhimento prévio pelo exequente.

§ 3º A exigibilidade das custas previstas neste artigo observará a gratuidade da justiça eventualmente deferida ao responsável pelo pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

§ 4º Não incidem as custas previstas neste artigo no cumprimento de sentença que tenha por objeto prestação alimentícia.

§ 5º Reformada ou anulada a decisão exequenda, as custas recolhidas na forma deste artigo serão restituídas ao executado, atualizadas monetariamente na forma da legislação estadual.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 8º Às exações de que trata esta Lei aplica-se a lei vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 1º Para as custas judiciais devidas pelo cumprimento de sentença, quando exigíveis, considera-se ocorrido o fato gerador na data do protocolo do requerimento de cumprimento, independentemente da data da sentença exequenda.

§ 2º Para os demais atos judiciais praticados na fase de conhecimento, considera-se ocorrido o fato gerador na data da prática do respectivo ato.

§ 3º Nos processos em curso na data de publicação desta Lei, as custas, a taxa judiciária e as Taxas Judiciárias por Serviços Específicos cujos fatos geradores já se tenham aperfeiçoado continuam regidas pela legislação anterior.

§ 4º As Taxas Judiciárias por Serviços Específicos previstas no Anexo II incidem sobre os atos praticados após o início de sua produção de efeitos, ainda que o processo tenha sido ajuizado antes, por se tratar de fatos geradores instantâneos e autônomos.

§ 5º O disposto neste artigo não afasta a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal previstas no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, aplicáveis às exações criadas ou majoradas por esta Lei.

Art. 9º A produção de efeitos desta Lei observará as seguintes regras:

I – as isenções previstas no art. 3º e as reduções decorrentes do regime de Custas Sociais previsto no art. 2º produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Lei, em cuja Lei Orçamentária Anual deverá ser considerada a renúncia delas decorrente, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II – as Taxas Judiciárias por Serviços Específicos, as custas do cumprimento de sentença e as demais exações criadas ou majoradas por esta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da publicação, não podendo sua exigibilidade ter início antes de decorridos 90 (noventa) dias da referida publicação, em observância ao art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 5.672, de 17 de novembro de 1992:

I – o item 1 da alínea “a” do item VI da Tabela A, na redação dada pela Lei Estadual nº 8.071, de 24 de julho de 2006;

II – o item 2 do item VI da Tabela B.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

ANEXO I

TABELA DE CUSTAS SOCIAIS

Item

Procedimento

Base de cálculo

Alíquota

Mínimo

Máximo

1

Declaração de ausência; dúvida; retificação, suprimento ou restauração de registro civil; suprimento de idade ou de consentimento

Valor fixo

2 UFR-PB

2 UFR-PB

2

Guarda; alimentos; divórcio; extinção de união estável; separação; interdição e curatela; tomada de decisão apoiada; alvará judicial previsto na Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980; demais ações contenciosas de direito de família e demais procedimentos de jurisdição voluntária não especificados nesta Tabela

Valor da causa

1%

2 UFR-PB

10 UFR-PB

3

Homologação judicial de autocomposição obtida em procedimento pré-processual de conciliação ou mediação realizado nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania

Valor econômico do acordo

1%

1 UFR-PB

100 UFR- -PB

4

Homologação de transação extrajudicial de natureza cível não abrangida pelo item 3

Valor da causa ou valor econômico do acordo

2%

2 UFR-PB

200 UFR- -PB


ANEXO II

TABELA DE TAXAS JUDICIÁRIAS POR SERVIÇOS ESPECÍFICOS

Item

Fato gerador

Sujeito passivo

Valor

1

Desarquivamento, reativação ou disponibilização de autos em arquivo definitivo, físicos ou digitais, por solicitação da parte ou de interessado

Requerente

Autos físicos: 1/2 UFR-PB; autos digitais: 1/4 UFR-PB

2

Armazenagem de bens em depósito judicial mantido pelo Poder Judiciário, à razão de 0,1% do valor da avaliação do bem depositado, por mês ou fração

Parte que requereu a constrição ou o depósito

Mínimo de 1/3 UFR-PB e máximo de 3 UFR-PB por mês ou fração, observado o teto global de 30 UFR-PB por bem depositado

3

Realização de praça ou leilão judicial, sem prejuízo da comissão do leiloeiro oficial, à razão de 0,1% do valor da avaliação

Parte que requereu o ato

Mínimo de 1 UFR-PB e máximo de 100 UFR-PB por hasta ou edital

4

Operação, pela unidade judiciária, de consulta, pesquisa, localização de bens ou pessoas e cumprimento eletrônico de ordens judiciais mediante sistemas eletrônicos, quando requerida pela parte, considerando-se uma única rodada a ordem ou requisição autônoma e suas reiterações automáticas subsequentes

Requerente

1/3 UFR-PB por CPF ou CNPJ consul-tado, limitada a 3 UFR-PB por rodada

5

Elaboração de cálculo pelo contador judicial, excluída a perícia contábil, quando requerida pela parte

Requerente

2 UFR-PB por cálculo

6

Expedição, por solicitação da parte, de carta de sentença, de arrematação, de adjudicação, de remição ou de formal de partilha

Requerente

1 UFR-PB por documento

7

Registro de cessão inter vivos de crédito em precatório, conforme o valor do crédito cedido

Cessionário

Até 1.500 UFR-PB: 1 UFR-PB;

acima de 1.500 até 7.000 UFR-PB: 2 UFR-PB; acima de 7.000 até 14.000 UFR-PB: 5 UFR-PB; acima de 14.000 UFR-PB: 10 UFR-PB

8

Expedição de alvará ou ordem de pagamento para levantamento de valores em precatório ou requisição de pequeno valor

Requerente

1 UFR-PB por ato

9

Expedição de certidão de atualização de precatório, observado o art. 6º, § 5º

Requerente

1 UFR-PB por certidão

10

Pedido de habilitação de herdeiros ou sucessores de parte falecida

Requerente

1/3 UFR-PB por requerente, limitada a 3 UFR-PB