Publicado no DOE - AC em 30 out 2026
Dispõe sobre as alíquotas do ICMS incidentes nas operações com diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural, submetidos ao regime de tributação monofásica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 5 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial nº 13.550, de 7 de junho de 2023, e o disposto no inciso XI do art. 4º do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria SEFAZ nº 513, de 20 de junho de 2023,
Considerando o disposto no art. 155, § 4º, incisos IV e VIII, e § 5º, da Constituição da República, que determina que o ICMS incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, com alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e fixadas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal;
Considerando o disposto no art. 6º, § 12, e no Anexo II da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que recepcionou no Estado do Acre o regime de incidência monofásica do imposto nas operações com combustíveis;
Considerando a celebração do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis;
Considerando que o Convênio ICMS nº 128, de 27 de outubro de 2026, alterou a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 2022;
Considerando o Despacho nº 1497/2026/SEFAZ – CGSARE (SEI 0023535755) exarada pela Secretaria Adjunta da Receita Estadual – SARE; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.007374.00019/2026-48.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam fixadas as seguintes alíquotas do ICMS incidentes nas operações com combustíveis submetidas ao regime de tributação monofásica de que trata o Anexo II da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997:
I – R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por litro, para o diesel e o biodiesel;
II – R$ 1,54 (um real e cinquenta e quatro centavos) por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
Art. 2º O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota de que trata o art. 1º pelo volume, em litros, ou pela massa, em quilogramas, faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, conforme o produto.
Art. 3º Os procedimentos de apuração, controle, repasse e dedução do imposto observam o disposto no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2027.
Rio Branco-Acre, 30 de outubro de 2026.
José Amarísio Freitas de Souza
Secretário de Estado da Fazenda