Publicado no DOE - ES em 3 nov 2026
Altera o RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, para estabelecer requisitos para o enquadramento de estabelecimentos como operadores logísticos e instituir regime especial de credenciamento excepcional pela Gefis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2026-FR3C9,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ..........................................................
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§ 5º .................................................................
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II - operador de logística, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade exclusiva de organização logística do transporte de carga, CNAE nº 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE nº 5211-7/01, ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE nº 5211-7/99, observado o disposto no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G e no Capítulo XLII-Z-D do Título II; e
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...............................................................” (NR)
“Art. 40-B-A. ...................................................
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§ 1º Para os fins de que trata o caput, a empresa logística deverá exercer e manter em seu cadastro exclusivamente a atividade classificada na CNAE 5250-8/04, conjugada com ao menos uma das atividades classificadas nas CNAEs 5211-7/01 ou 5211-7/99, observado o disposto no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G e no Capítulo XLII-Z-D do Título II.
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...............................................................” (NR)
“Art. 54-A. .......................................................
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X - ....................................................................
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a) não cumprir o disposto no inciso II do § 5º do art. 11 e no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G, salvo quando autorizado pela Gefis, na forma do Capítulo XLII-Z-D do Título II.
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...............................................................” (NR)
“Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G. O estabelecimento operador de logística deverá realizar exclusivamente as atividades relacionadas no inciso II do § 5º do art. 11, ficando vedado o exercício de qualquer outra atividade econômica no âmbito de incidência do ICMS, inclusive a prestação de serviço de transporte de carga, ressalvada a autorização concedida pela Gefis, na forma do Capítulo XLII-Z-D deste Título.
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...............................................................” (NR)
Art. 2º O Título II do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-Z-D, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XLII-Z-D DO REGIME ESPECIAL PARA RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL DE ESTABELECIMENTO COMO OPERADOR LOGÍSTICO
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-P-A. Excepcionalmente, a Gefis, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, mediante despacho fundamentado, reconhecer como operador de logística o estabelecimento que não atenda integralmente ao disposto no art. 11, § 5º, inciso II deste Regulamento, consideradas as peculiaridades da operação e as características do operador, desde que comprovada a regularidade fiscal e os demais critérios dispostos neste Capítulo.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-P-B. Para utilizar o regime especial de que trata este Capítulo, as empresas deverão credenciar-se perante a Sefaz, mediante requerimento assinado por sócio administrador ou representante legal.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser dirigido à Gefis e enviado, por meio de e-Docs, à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com os seguintes documentos:
I - justificativa técnica e operacional detalhada, contendo:
a) exposição fundamentada das razões que impedem o atendimento ao requisito de exclusividade de atividade previsto no § 1º do art. 40-B-A e no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G;
b) descrição do modelo de negócio e das atividades de organização logística, armazenagem, distribuição ou fulfillment prestadas a terceiros;
c) comprovação da estrutura física do estabelecimento, por meio de relatório fotográfico, planta baixa ou leiaute das instalações;
d) comprovação da existência e do efetivo funcionamento de sistema informatizado de controle de estoque e de movimentação de mercadorias em tempo real, em conformidade com o disposto no art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-I e no caput do art. 534-Z- Z-Z-Z-Z-Z-P-A; e
e) contratos de prestação de serviços logísticos já celebrados ou plano de negócios relativo às operações a serem desenvolvidas no Estado.
II - cópia do contrato social ou do estatuto social e suas alterações;
III - cópia de instrumento procuratório, com poderes específicos, caso o requerente seja representado por procurador legalmente habilitado;
IV - cópia da ata da assembleia que elegeu a diretoria responsável pela outorga do instrumento procuratório, a que se refere o inciso III;
V - documento de arrecadação comprovando o pagamento da respectiva taxa;
VI - cópia do documento de identidade e do CPF do responsável pela assinatura do requerimento; e
VII - outros documentos que a Gefis julgar necessários.
§ 2º O requerimento será indeferido de plano, se verificada situação irregular do requerente perante o Fisco.
§ 3º O credenciamento, expedido pelo Gerente Fiscal por meio de Ordem de Serviço, deverá:
I - estabelecer regras de controle de interesse do Fisco;
II - ser publicado no Diário Oficial do Estado - DOE; e
III - disponibilizado no endereço www.sefaz.es.gov. br.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-P-C. As disposições deste Capítulo serão aplicadas com observância das demais regras contidas na legislação de regência do imposto, em especial quanto à escrituração de livros, à emissão de documentos, à segregação física de estoques, ao controle informatizado de movimentação em tempo real, ao envio de relatórios trimestrais e às regras aplicáveis às empresas satélites estabelecidas em suas dependências, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-P-D. Constatado prejuízo ao controle fiscal ou descumprimento das exigências estabelecidas na legislação, o credenciamento concedido nos termos deste Capítulo será revogado.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de outubro de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado