Publicado no DOE - AL em 3 nov 2026
Dispõe sobre os critérios e procedimentos padronizados para a realização de chamadas públicas pela Concessionária, destinadas à aquisição de gás natural, para a prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado no âmbito do Estado de Alagoas, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS - ARSAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, e suas alterações posteriores, especialmente as introduzidas pelas Leis Estaduais nº 9.439, de 27 de dezembro de 2024, e nº 10.066, de 14 de outubro de 2026, considerando a deliberação da Diretoria Colegiada na reunião realizada em 21 de outubro de 2026, no âmbito do Processo Administrativo SEI nº E:49070.0000004303/2026, e ainda:
CONSIDERANDO:
O disposto no art. 25, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado;
A Lei Estadual nº 9.029, de 1º de novembro de 2023, que dispõe sobre normas relativas à exploração direta ou mediante concessão dos serviços de gás canalizado no âmbito do Estado de Alagoas, e dá outras providências;
A competência da ARSAL quanto à regulação, fiscalização e supervisão dos serviços locais de gás canalizado, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 9.029/2023, bem como sua competência para incentivar o desenvolvimento da indústria de gás canalizado, estabelecendo normas que promovam a ampliação do uso deste energético com competitividade e eficiência;
As Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado, instituídas pelo Decreto Estadual nº 1.224, de 05 de maio de 2003, e revisadas pela Resolução ARSAL nº 127, de 24 de novembro de 2023;
Que, nos termos do art. 3º, XIV, da Lei Estadual nº 9.029/2023, a chamada pública constitui procedimento destinado a selecionar comercializador(es) supridor(es), no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
A necessidade de conferir segurança jurídica, isonomia, competitividade e eficiência econômica aos processos de aquisição de gás pela Concessionária, em benefício da modicidade tarifária e da continuidade da prestação do serviço público de distribuição de gás canalizado;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e procedimentos mínimos aplicáveis às chamadas públicas promovidas pela Concessionária para a aquisição de Gás Natural, destinados ao atendimento do mercado regulado de gás canalizado no Estado de Alagoas.
§ 1º As operações de compra, venda, troca operacional, swap e outras operações de liquidez destinadas exclusivamente ao balanceamento do portfólio da Concessionária, realizadas para ajuste de desequilíbrios entre as quantidades de gás programadas, contratadas e efetivamente retiradas do sistema de transporte, não se submetem ao procedimento de Chamada Pública previsto nesta Resolução.
§ 2º As operações de que trata o § 1º não poderão ser utilizadas para a contratação estruturada de suprimento destinada ao atendimento ordinário da demanda do mercado regulado, hipótese em que deverá ser observada a realização de Chamada Pública, nos termos desta Resolução.
§ 3º A Concessionária deverá manter documentação técnica e econômica que demonstre a natureza operacional, a finalidade, os volumes e a duração das operações previstas no § 1º, disponibilizando-a à ARSAL sempre que solicitada, para fins de fiscalização da observância dos limites estabelecidos neste artigo.
Art. 2º As chamadas públicas de que trata esta Resolução deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade, da competitividade, da isonomia, da transparência e do julgamento objetivo.
Art. 3º Aplicam-se às chamadas públicas as definições previstas na Lei Estadual nº 9.029/2023 e, adicionalmente, para os fins desta Resolução, considera-se:
I - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
II - ARSAL: Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas;
III - Chamada Pública: procedimento destinado a selecionar comercializador (es) supridor(es), no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
IV - Chamada Pública Individual: procedimento destinado à seleção de Proponentes para celebração de Contrato de Comercialização de Gás Natural realizado por uma única concessionária;
V - Chamada Pública Conjunta: procedimento destinado à seleção conjunta de Proponentes para atendimento da demanda de duas ou mais concessionárias, mediante edital único, preservada a autonomia contratual de cada concessionária;
VI - Chamada Pública Coordenada: procedimento realizado de forma coordenada entre duas ou mais concessionárias, com compartilhamento de etapas procedimentais, para seleção de Proponentes, preservada a autonomia de cada concessionária para celebração dos respectivos contratos;
VII - Chamada Pública para Contratação Spot: procedimento especial de chamada pública individual destinado à aquisição de gás natural para atendimento de necessidades transitórias, sazonais ou complementares do mercado cativo, caracterizando-se pela celebração de contrato de curta duração, observado o disposto no Capítulo VII desta Resolução;
VIII - Chamada Pública para Celebração de Contrato Master de Suprimento (MSA): procedimento especial destinado à seleção de Proponentes para celebração de Contrato Master de Suprimento, por meio do qual serão estabelecidas as condições gerais aplicáveis às futuras operações de compra e venda de gás natural, cuja efetiva contratação ocorrerá mediante transações, notificações de confirmação ou instrumentos equivalentes, conforme previsto no edital e no respectivo contrato;
IX - Comercializador (a): pessoa jurídica autorizada pela ANP a adquirir e vender gás no Estado de Alagoas, de acordo com a legislação vigente, à Agente Livre de Mercado;
X - Comercializador (a) Supridor (a): empresa produtora e/ou importadora de gás, executora da atividade de suprimento de gás ao Concessionário, na forma da legislação federal, cujas condições técnicas e comerciais são ajustadas no Contrato de Comercialização de Gás;
XI - Concessionária ou Concessionário: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, titular do Contrato de Concessão para prestação dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Alagoas;
XII - Consumidor Cativo: usuário dos serviços de distribuição de gás canalizado que adquire gás canalizado do Concessionário;
XIII - Contrato de Comercialização de Gás: modalidade de contrato de compra e venda celebrado entre o Comercializador Supridor e o Concessionário, entre o Comercializador e o Consumidor Livre ou entre o Concessionário e Concessionário Vizinho, objetivando a comercialização do gás canalizado, na forma da legislação federal e estadual vigentes;
XIV - Distribuição de Gás: compreende o projeto, a construção, a manutenção e a operação de infraestrutura de gás canalizado para a execução das atividades previstas no § 2º do art. 25 da Constituição Federal, incluindo as instalações necessárias ao serviço de distribuição de gás;
XV - Edital: instrumento convocatório que disciplina o procedimento da chamada pública, contendo suas regras, critérios e condições;
XVI - Estação de Transferência de Custódia (ETC): é o conjunto de equipamentos e instalações onde é feita a transferência de propriedade do gás, do Comercializador Supridor ou Comercializador à Concessionária, e que tem por finalidade regular a pressão, assim como medir e registrar o volume de gás natural fornecido, de modo contínuo, nas condições de entrega estabelecidas em contrato;
XVII - Fonte de suprimentos: qualquer conexão para entrega de gás natural que não seja derivada do Sistema de Distribuição, tais como Unidades de Processamento de Gás Natural - UPGNs, Terminais de Regaseificação de GNL - TGNL, gasodutos de escoamento, de transporte ou as unidades produtoras de gás natural;
XVIII - Gás natural: todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;
XIX - Gás Natural Comprimido (GNC): gás natural processado e acondicionado para o transporte, em ampolas ou cilindros, à temperatura ambiente e a uma pressão que o mantenha em estado gasoso;
XX - Gás Natural Liquefeito (GNL): gás natural submetido a processo de liquefação para acondicionamento e transporte;
XXI- Mercado Cativo ou Mercado Regulado: ambiente de contratação que compreende tanto a comercialização quanto a disponibilização dos serviços de distribuição de gás canalizado, exclusivamente pelo Concessionário;
XXII - Ponto de Suprimento: local físico de interconexão das instalações de transporte com as instalações do sistema de distribuição, onde o gás é entregue pelo Comercializador Supridor ao Concessionário, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;
XXIII - Proponente: pessoa jurídica que apresenta proposta em resposta a edital de chamada pública, podendo ser empresas Comercializadoras ou Comercializadoras Supridoras;
XXIV - Sistema de Distribuição: sistema que compreende toda a infraestrutura operada mantida pelo Concessionário para distribuir gás canalizado aos seus usuários, incluindo redes de distribuição, ramais dedicados e redes locais;
XXV - Usuário: pessoa física ou jurídica cuja unidade usuária está conectada à rede de distribuição do Concessionário.
Art. 4º As chamadas públicas poderão ser realizadas nas modalidades individual, conjunta ou coordenada, observadas as definições do art. 3º desta Resolução.
Art. 5º As Chamadas Pública para Contratação Spot e para Celebração de Contrato Master de Suprimento (MSA) observarão os procedimentos especiais previstos, respectivamente, nos Capítulos VII e VIII desta Resolução.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente às Chamadas Públicas de que trata o caput, as disposições relativas à Chamada Pública Individual, ressalvadas as regras específicas previstas nos respectivos capítulos.
Art. 6º O edital de chamada pública deverá conter, no mínimo:
I - o objeto da contratação, com indicação do atendimento a demanda do mercado regulado da Concessionária, os volumes estimados de gás natural, o prazo de fornecimento pretendido e a motivação da chamada pública;
II - o cronograma do procedimento, incluindo os prazos de esclarecimentos, apresentação de propostas, habilitação, negociação e julgamento, admitida sua alteração por motivo superveniente devidamente justificado, observada a isonomia entre os participantes e o disposto no art. 10 desta Resolução;
III - os lotes de contratação, contendo, quando aplicável, a zona de saída, modalidade de contratação, volume estimado de suprimento, início do fornecimento e prazo contratual;
IV - os pontos de entrega e/ou de recepção considerados, indicando se conectados ou não ao sistema de transporte;
V - os requisitos de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira e técnica;
VI - os critérios de julgamento, que poderão ser quantitativos e/ou qualitativos, e respectivos pesos ou ordem de prevalência, quando houver mais de um critério;
VII - a minuta de referência do Contrato de Comercialização de Gás, contendo as cláusulas mínimas essenciais da contratação, a qual integrará obrigatoriamente o edital de Chamada Pública, admitida a adequação de sua redação e a inclusão de cláusulas acessórias na fase de negociação, desde que não descaracterizem o objeto, não afetem as condições essenciais e preservem a comparabilidade das propostas;
VIII - os canais e prazos para pedidos de esclarecimentos e impugnação do edital;
IX - as hipóteses de desclassificação e de revogação ou anulação do procedimento.
§ 1º A Concessionária deverá encaminhar à ARSAL, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias corridos da data prevista para a publicação, o edital e seus anexos, incluída a minuta de referência do Contrato de Comercialização de Gás de que trata o inciso VII, acompanhados de toda a documentação necessária à sua análise, não se aplicando o disposto neste parágrafo à Chamada Pública para Contratação Spot, nos termos do Capítulo VII desta Resolução.
§ 2º A ARSAL poderá, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados do recebimento da documentação completa de que trata o § 1º, apresentar manifestação sobre eventual desconformidade do edital ou de seus anexos com a legislação estadual e com os atos normativos da ARSAL, hipótese em que a Concessionária deverá promover os ajustes pertinentes e submetê-los novamente à ARSAL, ficando a publicação do edital condicionada à aprovação expressa da ARSAL quanto às modificações realizadas.
§ 3º O prazo previsto no § 2º será interrompido sempre que a documentação encaminhada pela Concessionária estiver incompleta ou insuficiente à análise, reiniciando-se a contagem integral a partir da data em que a Concessionária suprir as pendências apontadas pela ARSAL.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 2º sem manifestação da ARSAL, a Concessionária estará autorizada a publicar o edital, sem prejuízo da competência fiscalizatória da ARSAL prevista nesta Resolução.
Art. 7º A minuta de referência do contrato de Comercialização de Gás integrará obrigatoriamente o edital da Chamada Pública e será submetida previamente à aprovação da ARSAL.
§ 1º Durante a fase de negociação contratual poderão ser realizados ajustes na minuta contratual, desde que não impliquem alteração das cláusulas essenciais da contratação nem produzam impactos regulatórios.
§ 2º As alterações que modifiquem as cláusulas essenciais da contratação ou produzam impactos regulatórios dependerão de prévia aprovação da ARSAL antes da celebração do contrato ou da formalização do respectivo termo aditivo, conforme o caso.
§ 3º É admitida a celebração de termos aditivos aos Contratos de Comercialização de Gás vigentes ou futuros sem a realização de nova Chamada Pública, desde que decorrentes de opções expressamente previstas no edital e no contrato de origem, ou destinados a ajustes operacionais e de preços que resultem em condições comprovadamente mais vantajosas ao mercado cativo, vedada a prorrogação de prazo ou o acréscimo substancial de volumes que configurem novo suprimento sem o prévio procedimento concorrencial.
§ 4º Consideram-se cláusulas essenciais da contratação, para os fins desta Resolução, aquelas relativas à estrutura e aos indexadores de preço, à periodicidade e às fórmulas de reajuste, aos compromissos de retirada mínima, às garantias e às penalidades por inadimplemento.
§ 5º As alterações que modifiquem as cláusulas essenciais da contratação, submetidas pela Concessionária na forma do § 2º, serão apreciadas pela ARSAL no prazo de até 18 (dezoito) dias corridos, contados do recebimento da solicitação devidamente instruída com justificativa técnica e econômica, não implicando o decurso desse prazo aprovação tácita das alterações propostas.
Art. 8º O edital deverá permanecer disponível em sítio eletrônico da Concessionária pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos, contado da data de sua publicação até a data-limite para apresentação das propostas, devendo manter-se acessível para consulta pública até a conclusão final do procedimento de Chamada Pública.
Art. 9º. Nas Chamadas Públicas disciplinadas por esta Resolução, ressalvadas aquelas submetidas a procedimento especial, o prazo para apresentação das propostas não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação do edital.
Art. 10. Qualquer alteração no edital que afete a formulação das propostas ensejará a republicação do instrumento e a reabertura de prazo equivalente ao originalmente concedido, contado da data da alteração.
Art. 11. Os esclarecimentos e as respostas a questionamentos formulados pelos interessados deverão ser divulgados de forma isonômica a todos os participantes, no sítio eletrônico da Concessionária, vedado o fornecimento de informação privilegiada a qualquer proponente.
CAPÍTULO IV - DAS ETAPAS DO PROCEDIMENTO
Art. 12. O procedimento de chamada pública compreenderá, no mínimo, as seguintes fases: publicação do edital, pedido de esclarecimentos, apresentação das propostas, análise preliminar das propostas, habilitação, negociação, análise final, classificação final e celebração do contrato.
§ 1º A celebração do contrato constitui a fase conclusiva do procedimento, sendo facultado à Concessionária revogar o certame ou deixar de efetivar a contratação caso as condições comerciais e operacionais mostrem-se desvantajosas frente ao portfólio existente ou diante de alterações supervenientes de mercado, mediante fundamentação técnica e econômica comunicada à ARSAL, sem que assista aos proponentes direito a indenização ou compensação financeira de qualquer natureza.
Art. 13. A habilitação poderá ocorrer após a análise comercial das propostas, vedada, em qualquer caso, a alteração dos critérios de habilitação após a publicação do instrumento convocatório.
Art. 14. A Concessionária poderá promover diligências e solicitar informações complementares aos proponentes, em prazo razoável e de forma isonômica, para esclarecimento ou saneamento documental, sem que tal providência implique alteração da proposta originalmente apresentada.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a fase de negociação de que trata o art. 12, na qual é permitida a melhoria das condições comerciais e operacionais das propostas, desde que resulte em condições mais vantajosas ao mercado cativo, observada a isonomia entre os participantes e os critérios de julgamento estabelecidos no edital.
Art. 15. Poderão participar da chamada pública pessoas jurídicas regularmente constituídas que apresentem, no mínimo, comprovante de registro na Junta Comercial do domicílio ou sede da proponente, acompanhado do ato constitutivo e das eventuais alterações, devidamente registrados na junta comercial do domicílio ou sede da proponente.
Parágrafo único. Quando a parte proponente for empresa comercializadora, deverá ser apresentada comprovação de registro perante a ARSAL, nos termos da Lei Estadual n. 9.029/2023 e das resoluções editadas no âmbito desta Agência Reguladora.
Art. 16. Poderão ser exigidos, no edital, documentos de natureza jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira e técnica, observada a compatibilidade com o objeto e o vulto da contratação.
Art. 17. A Concessionária poderá exigir comprovação de disponibilidade de molécula e de acesso da Proponente ao sistema de transporte ou à infraestrutura necessária ao suprimento que atende à Concessionária, sendo de responsabilidade da Proponente a contratação das capacidades de entrada, saída e interconexão (se aplicável), necessárias à disponibilização do gás no ponto de entrega, ressalvada a hipótese de a Concessionária assumir, a seu critério, a contratação da capacidade de saída.
Parágrafo único. Nos casos em que a entrega ocorrer diretamente em estação de transferência de custódia na rede de distribuição, sem uso do sistema de transporte, a proponente deverá comprovar a viabilidade técnica e jurídica de acesso ao ponto de entrega indicado.
Art. 18. O gás natural objeto das Chamadas Públicas deverá atender aos requisitos de qualidade estabelecidos na Resolução ANP nº 982, de 21 de maio de 2025, ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. O edital poderá exigir da Proponente vencedora a apresentação de análises de qualidade do gás natural emitidas por laboratório acreditado pelo INMETRO, em conformidade com a ABNT NBR ISO/IEC 17025 ou norma que a suceder.
CAPÍTULO VI - DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 19. O julgamento das propostas observará critérios objetivos, previamente estabelecidos no edital, que poderão compreender aspectos quantitativos e qualitativos, vedada a inclusão de critérios que restrinjam indevidamente a competitividade do certame.
Art. 20. Poderão ser considerados, isolada ou cumulativamente, os seguintes critérios: preço, flexibilidade contratual, segurança de suprimento, diversificação das fontes de suprimento da Concessionária e confiabilidade operacional, entre outros de natureza técnica ou econômica, devidamente justificados no edital.
Art. 21. Em igualdade de condições entre as propostas, o edital poderá prever critério de desempate entre os proponentes.
CAPÍTULO VII - DA CHAMADA PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO SPOT
Art. 22. A Chamada Pública para Contratação Spot consiste na aquisição de gás natural destinada ao atendimento de necessidades transitórias ou complementares do mercado cativo, caracterizando-se pela celebração de contrato de curta duração, cuja vigência ficará limitada ao período estritamente necessário ao atendimento da necessidade que motivou a contratação, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da observância do procedimento de Chamada Pública previsto nesta Resolução.
§ 1º A contratação Spot não constitui hipótese de dispensa de Chamada Pública prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 9.029, de 1º de novembro de 2023.
§ 2º O procedimento de Chamada Pública para Contratação Spot observará rito simplificado, compatível com a necessidade de celeridade da contratação, preservados os princípios da publicidade, da isonomia, da transparência, da competitividade, da modicidade tarifária e da seleção da proposta mais vantajosa.
Art. 23. A Chamada Pública para Contratação Spot somente poderá ser utilizada quando caracterizada, de forma devidamente fundamentada, pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - interrupção parcial ou total do fornecimento de gás natural por supridor contratado;
II - parada programada de instalações de produção, processamento, transporte ou suprimento;
III - necessidade temporária de complementação do portfólio de suprimento da Concessionária;
IV - variações sazonais ou extraordinárias da demanda do mercado cativo;
V - outras situações excepcionais devidamente justificadas pela Concessionária, desde que demonstrada sua compatibilidade com os princípios desta Resolução.
Parágrafo único. A utilização da contratação Spot deverá ser acompanhada de justificativa demonstrando a adequação da modalidade adotada e a compatibilidade entre os volumes contratados e a necessidade efetiva de atendimento ao mercado cativo.
Art. 24. A Chamada Pública para Contratação Spot será precedida da publicação de edital simplificado, contendo, no mínimo:
I - a justificativa da contratação;
II - o volume estimado de gás natural a ser contratado;
III - o período de fornecimento pretendido;
IV - as especificações técnicas do produto;
V - os critérios objetivos de julgamento das propostas;
VI - a minuta de referência do Contrato de Comercialização de Gás aplicável à contratação spot;
VII - os prazos para apresentação das propostas;
VIII - as condições de habilitação compatíveis com a natureza da contratação spot.
§ 1º O prazo para apresentação das propostas na Chamada Pública para Contratação Spot não poderá ser inferior a 7 (sete) dias corridos, contados da publicação do edital simplificado.
§ 2º O edital será divulgado no sítio eletrônico da Concessionária e encaminhado simultaneamente aos agentes previamente cadastrados e aos demais comercializadores autorizados que atuem no mercado nacional de gás natural.
§ 3º Em situações excepcionais de emergência operacional imprevisível ou de interrupção involuntária de suprimento, devidamente justificadas e enquadradas nas hipóteses previstas no art. 23 desta Resolução, a Concessionária poderá adotar prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas para apresentação das propostas, observados os requisitos de publicidade, isonomia, transparência e competitividade aplicáveis à Chamada Pública para Contratação Spot, bem como o disposto no art. 25 desta Resolução.
Art. 25. A Concessionária deverá comunicar imediatamente à ARSAL a instauração da Chamada Pública para contratação Spot, encaminhando, via processo administrativo eletrônico:
I - a justificativa técnica e econômica da contratação;
II - cópia do edital simplificado;
III - a indicação da hipótese prevista no art. 23 que fundamenta a contratação;
IV - a estimativa dos impactos sobre o abastecimento do mercado cativo.
§ 1º A comunicação prevista no caput possui finalidade de acompanhamento e fiscalização regulatória, não constituindo condição de eficácia para a realização da Chamada Pública.
§ 2º Sempre que entender necessário, a ARSAL poderá solicitar informações complementares durante a instrução do procedimento ou posteriormente à sua conclusão.
CAPÍTULO VIII - DA CHAMADA PÚBLICA PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO MASTER DE SUPRIMENTO (MSA)
Art. 26. A Chamada Pública para Celebração de Contrato Master de Suprimento constitui procedimento especial destinado à seleção de Proponentes para celebração de Contrato Master de Suprimento, tendo por objetivo o estabelecimento das condições gerais aplicáveis às futuras operações de compra e venda de gás natural, observados os princípios previstos nesta Resolução.
Art. 27. A celebração do Contrato Master de Suprimento não implica obrigação imediata de aquisição ou fornecimento de gás natural, destinando-se ao estabelecimento das condições gerais aplicáveis às futuras operações de compra e venda de gás natural entre as partes.
Parágrafo único. As futuras operações de compra e venda de gás natural decorrentes do Contrato Master de Suprimento serão formalizadas mediante transações, notificações de confirmação ou instrumentos equivalentes previstos no edital e no respectivo contrato.
Art. 28. A Chamada Pública para Celebração de Contrato Master de Suprimento tem por finalidade:
I - ampliar a competitividade entre os agentes do mercado;
II - promover a diversificação do portfólio de supridores da Concessionária;
III - conferir maior flexibilidade às futuras aquisições de gás natural;
IV - possibilitar o aproveitamento de oportunidades de mercado;
V - contribuir para a segurança do suprimento e para a modicidade tarifária.
Art. 29. Além do disposto no art. 6º desta Resolução, o edital da Chamada Pública para Celebração de Contrato Master de Suprimento deverá conter, no mínimo:
I - o prazo de vigência do Contrato Master de Suprimento;
II - as condições para adesão ao Contrato Master de Suprimento;
III - os critérios para formalização das futuras operações de compra e venda de gás natural;
IV - a minuta do Contrato Master de Suprimento;
V - as condições para apresentação, confirmação e aceitação das futuras transações;
VI - as condições de habilitação dos Proponentes;
VII - critérios para encerramento, suspensão ou denúncia do Contrato Master de Suprimento, quando aplicável.
Art. 30. O edital poderá estabelecer que os volumes, preços, prazos de fornecimento, pontos de entrega e demais condições comerciais sejam definidas nas futuras operações de compra e venda de gás natural celebradas com fundamento no Contrato Master de Suprimento, observados os parâmetros previstos no edital e no respectivo contrato.
Art. 31. A participação na Chamada Pública para Celebração de Contrato Master de Suprimento e a celebração do respectivo contrato não geram direito à realização de futuras operações de compra e venda de gás natural, permanecendo cada transação condicionada ao interesse da Concessionária e à aceitação da Proponente, observado o disposto no edital e no Contrato Master de Suprimento.
CAPÍTULO IX - DA TRANSPARÊNCIA E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 32. A Concessionária deverá divulgar, em sítio eletrônico de acesso público, os editais, os cronogramas e os resultados de todas as chamadas públicas, incluindo a relação de proponentes habilitados e desabilitados, com as respectivas justificativas.
Art. 33. A ARSAL poderá requisitar documentos, informações e promover diligências relacionadas aos procedimentos de chamadas públicas disciplinadas por esta Resolução.
Art. 34. A Concessionária deverá encaminhar à ARSAL, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data da assinatura, cópia dos contratos de suprimento de gás natural celebrados em decorrência das Chamadas Públicas disciplinadas por esta Resolução, bem como dos respectivos termos aditivos.
Parágrafo único. O encaminhamento previsto no caput não afasta a competência da ARSAL para requisitar, a qualquer tempo, informações e documentos complementares relacionados aos contratos de suprimento de gás natural, quando necessários ao exercício de suas competências regulatória e fiscalizatória.
Art. 35. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará a Concessionária às penalidades previstas nas Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado do Estado de Alagoas, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação estadual.
Art. 36. As infrações previstas nesta Resolução sujeitarão a Concessionária à penalidade de multa, observados os critérios de classificação, cálculo e aplicação estabelecidos nas Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado do Estado de Alagoas, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas nesta Resolução não afasta a incidência de outras infrações expressamente tipificadas na legislação e na regulamentação estadual, vedada a dupla punição pelo mesmo fato quando configurada identidade de fundamento sancionatório.
Art. 37. Constituem infrações administrativas, sujeitas às penalidades correspondentes aos grupos previstos nas Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado do Estado de Alagoas, as seguintes condutas:
I - realizar Chamada Pública nas modalidades individual, conjunta ou coordenada, ou Chamada Pública para Contratação Spot ou para Celebração de Contrato Master de Suprimento, sem observância dos requisitos mínimos previstos nesta Resolução (Grupo III);
II - adquirir gás natural sem a realização de Chamada Pública quando exigida por esta Resolução e pela legislação estadual (Grupo IV);
III - deixar de observar os prazos estabelecidos nesta Resolução para a prática dos atos e o cumprimento das obrigações nela previstos (Grupo III);
IV - deixar de comunicar imediatamente à ARSAL a instauração de Chamada Pública para Contratação Spot, nos termos do art. 25 desta Resolução (Grupo III).
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. A participação em Chamada Pública não gera direito subjetivo à contratação.
Art. 39. A Chamada Pública poderá ser revogada por razões de interesse público superveniente ou anulada por ilegalidade, mediante decisão devidamente motivada da Concessionária, comunicada à ARSAL.
Art. 40. Os casos omissos serão dirimidos pela ARSAL, mediante provocação da Concessionária ou de interessado, resguardadas as competências legais atribuídas a outros entes e agências reguladoras.
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução aplicam-se às Chamadas Públicas instauradas após sua entrada em vigor, preservadas as condições dos contratos de suprimento anteriormente celebrados. Os termos aditivos formalizados após a vigência desta Resolução observarão, no que couber, o disposto no art. 7º, §§ 2º e 3º, respeitados os direitos e as obrigações regularmente constituídos e vedada a utilização de aditamentos para contratação de novo suprimento sem a realização da Chamada Pública legalmente exigida.
Maceió, 29 de Outubro de 2026
ANDRESA ALVES PEDROSA DE ARAÚJO SILVA
Diretora do Conselho Executivo de Regulação
JOSÉ MÁRCIO DE MEDEIROS MAIA
Diretor do Conselho Executivo de Regulação
EDVALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO
Diretor do Conselho Executivo de Regulação
CAMILLA DA SILVA FERRAZ
Diretora-Presidente da ARSAL