Portaria MF Nº 3213 DE 29/10/2026


 Publicado no DOU em 30 out 2026


Prorroga o prazo de exploração da Loteria Instantânea Exclusiva (Lotex) pela Caixa Econômica Federal.


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e da competência conferida pelo art. 1º, inciso X, alínea "f", do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e considerando o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.327, de 3 de abril de 2018, resolve:

Art. 1º Fica prorrogada, a partir de 1º de novembro de 2026, a exploração da Loteria Instantânea Exclusiva (Lotex) pela Caixa Econômica Federal pelo prazo de trinta e seis meses, podendo tal prazo ser renovado, até o início da execução indireta pelo operador vencedor do processo licitatório da concessão.

Art. 2º. Para fins de operação da Lotex, a Caixa Econômica Federal deverá observar o disposto na legislação pertinente, em especial:

I - Art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015;

II - Arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;

III - Decreto nº 9.327, de 3 de abril de 2018; e

IV - Portaria SEAE/ME nº 8.427, de 18 de outubro de 2022.

Art. 3º Os valores de repasse de que tratam o art. 20, incisos I a V, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, serão recolhidos na forma disciplinada no art. 11 da Portaria SEAE/ME nº 8.427, de 18 de outubro de 2022.

Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata o art. 20, inciso V, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para as organizações de prática desportiva da modalidade futebol, em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex, será distribuído igualmente entre os times incluídos nos respectivos planos de emissão homologados pelo Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e no art. 36 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023.

Art. 4º A participação de organizações de prática desportiva da modalidade futebol na Lotex condiciona-se à celebração de instrumento de adesão entre a Caixa Econômica Federal e as organizações de prática desportiva da modalidade de futebol, previamente à inclusão do tema nos respectivos planos de emissão.

§ 1º A adesão prevista no caput será formalizada através de termo de cessão específico nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 9.327, de 3 de abril de 2018.

§ 2º Na hipótese de a entidade de prática desportiva não firmar instrumento de adesão, não poderá ser incluído o tema relativo à respectiva organização nos planos de emissão da Lotex.

Art. 5º Para cumprimento do disposto no art. 7º, § 3º, do Decreto nº 9.327, de 3 de abril de 2018, a previsão de promoção comercial será incluída pela Caixa Econômica Federal nos planos de emissão futura a serem homologados pelo Ministério da Fazenda, quando houver necessidade de equalização de diferença positiva entre o valor homologado e o valor efetivamente pago, a título de premiação, entre séries de uma mesma emissão.

Art. 6º Os planos de emissão e distribuição e as séries ou conjunto de séries que fundamentarão a produção de bilhetes na forma de cartelas, cartões ou cupons raspáveis, para oferta do produto lotérico em meio físico e em meio eletrônico, deverão ser previamente submetidos ao Ministério da Fazenda para fins de análise e homologação.

§ 1º O revendedor de bilhetes físicos poderá cobrar do apostador, a título de risco de revenda e de distribuição em canais físicos alternativos, valor adicional de até 25% (vinte e cinco por cento) do preço de plano do bilhete da loteria instantânea.

§ 2º A receita adicional prevista no § 1º não integra a arrecadação de que trata o art. 11 da Portaria SEAE/ME Nº 8.427, de 18 de outubro de 2022.

Art. 7º Os bilhetes produzidos de acordo com os planos de emissão já homologados poderão continuar sendo comercializados.

Art. 8º Fica revogada a Portaria MF nº 1.646, de 27 de dezembro de 2023.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN