Publicado no DOE - AL em 29 out 2026
Altera o Decreto estadual Nº 10306/2011, que aprova o regulamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), para implementar disposições previstas na Lei estadual Nº 5077/1989, com as alterações da Lei estadual Nº 9440/2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000023014/2025,
Considerando a publicação da Lei Estadual nº 9.440, de 27 de dezembro de 2024, que, entre outros, altera a Lei Estadual nº 5.077, de 12 de junho de 1989, a qual trata do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 10.306, de 24 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea a do inciso II do art. 7º:
“Art. 7º O ITCD é devido a Alagoas:
(...)
II - tratando-se de bens móveis, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, quando neste Estado:
a) era domiciliado o de cujus; ou” (NR);
“Art. 24. As alíquotas do ITCD são as seguintes:
I - nas transmissões causa mortis:
a) 4% (quatro por cento), caso a parcela da base de cálculo (quinhão) seja até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) 6% (seis por cento), caso parcela da base de cálculo (quinhão) seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
c) 8% (oito por cento), caso a parcela da base de cálculo (quinhão) seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - nas transmissões por doação:
a) 1% (um por cento), caso a parcela da base de cálculo seja até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) 1,5% (um e meio por cento), caso a parcela da base de cálculo seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
c) 2% (dois por cento), caso a parcela da base de cálculo seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, na hipótese de:
I - sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 (doze) meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se o valor do imposto já recolhido; e
II - sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.” (NR).
Art. 2º O art. 7º do Decreto Estadual nº 10.306, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 7º Para efeito de recolhimento do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no Estado de Alagoas relativamente aos:
(...)
Parágrafo único. Considera-se, ainda, ocorrido o fato gerador no Estado de Alagoas:
I - caso o doador tenha domicílio ou residência no exterior:
a) se neste Estado tiver domicílio o donatário; e
b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, se neste Estado se encontrar o bem;
II - relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, se neste Estado era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, se neste Estado tiver domicílio o sucessor ou legatário.” (AC).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do art. 7º do Decreto Estadual nº 10.306, de 2011.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de outubro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, no exercício do
Cargo de Governador do Estado