Decreto Nº 113379 DE 29/10/2026


 Publicado no DOE - AL em 29 out 2026


Altera o Decreto Estadual Nº 71800/2020, que institui o programa de recuperação fiscal (PROFIS), para extinção de créditos tributários do ICM/ICMS com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento, para implementar disposições do Convênio ICMS Nº 96/2026, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000042905/2026,

Considerando o Convênio ICMS nº 96/26, de 4 de setembro de 2026, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 71.800, de 23 de outubro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 2º e o caput do § 1º do referido artigo:

“Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026, poderão ser liquidados em prestação única ou em parcelas, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 19/21, 160/21, 22/22, 39/23, 80/25 e 96/26).

§ 1º Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos relativos ao ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026 (Convênios ICMS 19/21, 160/21, 22/22, 39/23, 80/25 e 96/26):

(...)” (NR);

II - o inciso II do art. 9º:

“Art. 9º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:

(...)

II - não autorizará a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância já recolhida.” (NR).

Art. 2º O art. 9º do Decreto Estadual nº 71.800, de 2020, passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“Art. 9º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:

(...)

§ 2º Os honorários de que trata este artigo não abrangem a verba sucumbencial relativa à ação de embargos à execução.” (AC).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de outubro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, no exercício do

Cargo de Governador do Estado