Decreto Nº 113383 DE 28/10/2026


 Publicado no DOE - AL em 29 out 2026


Altera o RICMS/AL, aprovado pelo Decreto Nº 35245/1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS Nº 120/2023, que autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000000275/2026,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 120, de 9 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 121 à Parte II do Anexo I, com a seguinte redação:

“121 - As operações internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, inclusive quanto (Convênio ICMS 120/23):

I - à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;

II - ao ICMS devido na importação de produtos sem similar produzidos no país, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; e

III - às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere o caput.

Nota 1. Fica obrigatório o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste item.

Nota 2. A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada:

I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas respectivas redes ferroviárias de transporte;

II - que os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e

III - que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Nota 3. A documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros que trata este item deve destacar, no campo informações complementares, a expressão “isento de ICMS, conforme Convênio ICMS nº 120, de 9 de agosto de 2023”.

Nota 4. O disposto neste item não se aplica aos bens e mercadorias empregados na manutenção das redes ferroviárias.

Nota 5. Ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá estabelecer procedimentos tributários necessários à operacionalização da isenção tratada no caput deste item.

Nota 6. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 120, de 9 de agosto de 2023”. (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de outubro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, no exercício do

Cargo de Governador do Estado