Decreto Nº 113377 DE 28/10/2026


 Publicado no DOE - AL em 29 out 2026


Implementa disposições do Convênio ICMS Nº 28/2026, que autoriza a considerar atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos convênios ICMS quando o não cumprimento decorra do disposto da Lei Complementar Nº 224/2025.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000017026/2026,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 28, de 27 de março de 2026, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto implementa disposições do Convênio ICMS nº 28, de 27 de março de 2026, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º Para fins de fruição dos benefícios do ICMS, consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas na legislação estadual, quando o não cumprimento decorra do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 224, de 26 de dezembro de 2025.

Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de outubro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, no exercício do

Cargo de Governador do Estado