Publicado no DOE - AL em 29 out 2026
Altera o Decreto Estadual Nº 10306/2011, que aprova o regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000026385/2026,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 10.306, de 24 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 14. O valor venal é apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual.
(...)
§ 2º A autoridade fiscal poderá utilizar, como valor venal de bem imóvel, o valor médio de mercado referenciado por instituição contratada pelo Estado.” (NR)
“Art. 18. A impugnação será apresentada à Cheia do ITCD, instruída com elementos suficientes à revisão da avaliação, podendo juntar laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas, observado o disposto no art. 18-A.” (NR)
Art. 2º O Decreto Estadual nº 10.306, de 2011, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações:
“Art. 15-A. A declaração de que trata o art. 15 deste Decreto importa em confissão de dívida e constitui o crédito tributário, independentemente de prévia notificação ou da instauração de processo administrativo tributário, nos termos do art. 20 da Lei nº 6.771, de 7 de setembro de 2006.” (AC)
“Art. 18-A. Na hipótese de bem imóvel, a impugnação deverá ser acompanhada de laudo de avaliação elaborado por pessoa jurídica com comprovada capacidade técnica e idoneidade financeira, correndo por conta do contribuinte as despesas decorrentes.
§ 1º O laudo de avaliação previsto no caput deste artigo é dispensado quando a base de cálculo do ITCD, na data do protocolo da impugnação, for inferior a 4.000 (quatro mil) UPFAL.
§ 2º A impugnação deverá conter informações e documentos que permitam a avaliação do valor de mercado do imóvel, inclusive quando dispensado o laudo de avaliação, compreendendo, no mínimo:
I - as características do bem avaliado, tais como tamanho, idade, estado de conservação, tipo de construção, acabamentos e documentação;
II - dados sobre o mercado imobiliário local, incluindo preços de imóveis similares, infraestrutura do bairro;
III - imagens atualizadas do imóvel e indicação precisa de sua localização; e
IV - comprovação documental dos dados de imóveis comparáveis, obtidos em fontes confiáveis do mercado imobiliário.
Art. 18-B. A comprovação da capacidade técnica da pessoa jurídica de que trata o art. 18-A será feita mediante apresentação de comprovação de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Alagoas - CRECI/AL e no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários - CNAI, no CREA/AL ou no CAU/ AL, conforme o caso, da pessoa jurídica e do responsável técnico pela emissão do laudo de avaliação.
Art. 18-C. A comprovação da idoneidade financeira da pessoa jurídica de que trata o art. 18-A será feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia da última alteração do contrato social devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL; e
II - certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas federal, estadual e municipal.” (AC)
III - o parágrafo único ao art. 27:
“Art. 27. São solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD:
(…)
Parágrafo único. A elaboração de laudo de avaliação com infração de lei ou excesso de poder responsabiliza solidariamente a pessoa jurídica avaliadora de imóveis pelo crédito tributário (Lei Estadual nº 4.418, de 1982, art. 42), sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de outubro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, no exercício do
Cargo de Governador do Estado